2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5447179-51.2025.8.09.0137 Requerente: Banco Do Brasil S.A Requerido: Gl Comercio E Logistica Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por Banco Do Brasil S.A, em desfavor de Gl Comercio E Logistica Ltda; LEONARDO SANTIAGO MARTINS e YASMINE ARAUJO SILVA MARTINS, partes já devidamente qualificadas nos autos da ação em epígrafe. A inicial fora recebida e o mandado injuntivo, expedido (evs 06; 10 - 12). A parte requerida fora citado e não apresentou manifestação (evs. 13 e 53). Manifestação da parte autora (ev. 57). Vieram - me os autos conclusos. Este é o breve relatório. DECIDO. Da análise detida dos autos, verifico que os devedores não efetuaram o pagamento da dívida tampouco apresentaram defesa e, por isso, há a constituição de pleno direito de título executivo judicial em favor do credor, nos termos do art. 701, § 1°, do Código de Processo Civil. Em virtude da ausência de pagamento voluntário do débito, MAJORO os honorários ao importe de 10% (dez por cento) do valor da obrigação. A única ressalva diz respeito aos consectários legais. Em razão da judicialização da cobrança, a dívida deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E (art. 389, § único, CC) a partir do vencimento da obrigação, e deverá sofrer juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-E (Art. 406, § 1°, CC), com termo inicial também na data do vencimento da obrigação. Para tanto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira a instauração da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Na oportunidade, deverá ser apresentada planilha atualizada da dívida. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito