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TJGO · Iporá - Vara de Família e Sucessões - I · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Iporá - 1ª Vara Cível varciv1ipora@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Remoção de Inventariante Processo n.: 5447158-30.2026.8.09.0076 Requerente: Agilson Felisbino De Menezes Requerido: Carlita Martins De Menezes DECISÃO Trata-se de Incidente de Remoção de Inventariante com pedido de nomeação de substituto, instaurado por AGILSON FELISBINO DE MENEZES em face de CARLITA MARTINS DE MENEZES (qualificada na inicial como Carlita Martins da Silva), ambos vinculados aos autos principais do inventário dos bens deixados por José Felisbino de Menezes (Processo nº 5621575-69.2020.8.09.0076). Sustenta o requerente, em síntese, que a requerida foi nomeada inventariante no ano de 2020, contudo, tem conduzido o encargo de forma desidiosa, deixando de adimplir as custas processuais parceladas no feito principal, promovendo a venda de semoventes (gado bovino) sem autorização judicial e sem prestar as devidas contas, além de encontrar-se processualmente acéfala após a renúncia de seus procuradores. Atribui, ainda, ao herdeiro Adilson a ocupação exclusiva das terras e a prática de ameaças armadas contra quem tenta fiscalizar o espólio. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela remoção liminar da inventariante e a nomeação de seu filho, Maquiell Felisbino de Menezes, como substituto. Requer, outrossim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a expedição de mandado de constatação na Fazenda União com auxílio de força policial e a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores. Os autos vieram-me conclusos. É breve o relatório. DECIDO. Inicialmente, recebo a presente inicial preenchidos satisfatoriamente os requisitos formais preconizados pelos artigos 319, 320 e 623 do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de assistência judiciária, colhe-se dos autos que o requerente exerce a profissão de carpinteiro e demonstrou, por meio de extratos bancários e da CTPS digital, não auferir rendimentos vultosos imediatos. Portanto, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente com fulcro no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA (REMOÇÃO LIMINAR) No que tange ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela para a imediata destituição da inventariante inaudita altera parte, tenho que este não merece prosperar no atual estágio processual. Como cediço, a remoção de inventariante é medida extrema que reclama a estrita observância do contraditório e da ampla defesa, possuindo rito especial regulado pelo artigo 623 do Código de Processo Civil, o qual assenta o prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante impugne as alegações e indique provas. A mitigação dessa regra, com o afastamento sumário do encargo público, pressupõe a existência de prova inequívoca e documental pré-constituída do perigo de dano irreparável ao espólio, o que não se vislumbra de pronto. In casu, a alegação de que a inventariante promoveu a venda clandestina de rebanho e a dilapidação do patrimônio pauta-se, por ora, em meras conjecturas do requerente, o qual, inclusive, postulou a expedição de ofícios à AGRODEFESA e à SEFAZ para fins de comprovação e rastreio de tais fatos. Desse modo, carece o pedido do requisito da probabilidade do direito decorrente de prova robusta imediata. Outrossim, os atos de violência e ocupação exclusiva noticiados na peça vestibular são imputados ao herdeiro Adilson, terceiro estranho ao múnus da inventariança e que sequer figura no polo passivo deste incidente. Eventuais ilícitos possessórios ou criminais cometidos por este herdeiro devem ser remediados pelas vias ordinárias e protetivas competentes, não servindo de fundamento idôneo para aplicar a penalidade de destituição à inventariante antes que lhe seja facultada a apresentação de defesa. Por tais fundamentos, ante a ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. DA MEDIDA CAUTELAR DE CONSTATAÇÃO Lado outro, diante do dever do Juízo de zelar pela integridade dos bens submetidos à tutela sucessória e da existência de fundadas notícias acerca do estado de abandono do processo principal e do rebanho, entendo prudente e oportuna a aplicação do poder geral de cautela (art. 297 do CPC). Sendo assim, DEFIRO o pedido de expedição de Mandado de Constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça plantonista na Fazenda União. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido de suas prerrogativas legais, certificar circunstanciadamente nos autos: a) A quantidade exata ou aproximada do rebanho bovino existente no imóvel rural, bem como o seu estado geral de saúde e manejo; b) O estado de conservação das benfeitorias da propriedade; c) A identificação e qualificação das pessoas que se encontram na posse direta da área e explorando a atividade econômica do local. Atenta ao histórico de animosidade e às ameaças relatadas na exordial, autorizo, desde já, que a diligência seja cumprida com o acompanhamento e reforço da força policial (Patrulha Rural da Polícia Militar), servindo a presente decisão como requisição de força, se estritamente necessária para salvaguardar a integridade do Oficial de Justiça e a eficácia do ato judiciário. Considerando a juntada do documento que atesta a regular notificação da renúncia de mandato promovida pelos antigos patronos da inventariante nos autos do inventário (ocorrida em abril de 2026), impõe-se a sua cientificação pessoal. Desse modo, DETERMINO a INTIMAÇÃO PESSOAL da requerida, Sra. CARLITA MARTINS DE MENEZES, por meio de mandado a ser cumprido no endereço de sua residência, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual nos autos do Inventário Principal (Processo nº 5621575-69.2020.8.09.0076), constituindo novo causídico, sob as penas da lei e para que no mesmo prazo de 15, querendo, apresente sua defesa nestes autos apartados de Incidente de Remoção e indique as provas que pretende produzir, nos termos do art. 623 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação da requerida, certifique-se e façam-me os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. IPORÁ, data constante da movimentação processual. Simone Pedra Reis Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n. 5.636/2025) Gab. 7
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