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TJGO · Goiânia - UPJ Varas de Família: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 7ª Vara de Família - Gabinete da Juíza ____________________________________________ Processo nº: 5447077-59 - D E C I S Ã O - A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência, ou seja, o interessado deve demonstrar efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. A parte autora foi intimada no Evento 32, a juntar os extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, contudo, deixou de apresentar os documentos determinados, limitando-se a reiterar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça com fundamento nos documentos anteriormente coligidos. A ausência dos extratos bancários, por sua vez, impede a adequada aferição de sua real situação financeira e não permite afastar a existência de movimentações ou rendimentos não demonstrados nos autos, circunstância que fragiliza a alegação de falta de liquidez financeira e de hipossuficiência econômica. Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, ao passo em que determino a intimação da parte autora para, em 15 dias, recolher o valor das custas processuais. Desde já, defiro, caso seja do seu interesse, o parcelamento das custas processuais em 06 vezes, devendo apresentar comprovante de pagamento da primeira parcela, sob pena de extinção do feito. Ressalta-se que, havendo situação de não pagamento de qualquer parcela na data aprazada, considerar-se-ão vencidas as demais, resultando no cancelamento e a emissão de uma única guia de custas com a inclusão de juros e taxas, conforme Resolução n. 138/2021 do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Transcorrido o supracitado prazo sem manifestação, desde já autorizo o cancelamento da distribuição desta demanda (art. 290 do CPC), já que inaplicável o comando inserto no §1º do art. 485 do Código de Processo Civil. A uma porque, tecnicamente, o cancelamento da distribuição motivado pelo não recolhimento das custas processuais iniciais não se confunde com a figura do abandono da causa. A duas porque o citado art. 290, do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que a intimação para a realização do pagamento das custas e despesas processuais deverá se dar na pessoa do advogado constituído nos autos, e não na pessoa da própria parte autora. Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, sem necessidade de nova conclusão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Débora Veríssimo Juíza de Direito
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