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5447064-59.2020.8.09.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itumbiara - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Família e Sucessões Avenida João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, Itumbiara/GO, CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4300 - E-mail (Gabinete): gabvarfamitumbiara@tjgo.jus.br - E-mail (Escrivania): varafamiliaitumbiara@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum Processo n°: 5447064-59.2020.8.09.0087 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por CARLOS CESAR MARTINS, processado sob o rito de arrolamento comum. Na mov. 285, foi proferida sentença que homologou o plano de partilha apresentado na mov. 270, julgando extinto o processo com resolução de mérito. A herdeira Sabrina Silva de Lima Souza interpôs Embargos de Declaração na mov. 298, onde apontou contradição na sentença quanto à destinação da meação dos ativos financeiros. Este Juízo, na decisão da mov. 312, acolheu os embargos para retificar o erro material, estabelecendo que a meação de 50% (cinquenta por cento) sobre os ativos financeiros e depósitos judiciais pertence à meeira Sueli Franco da Silva, e não à inventariante. A inventariante, na mov. 323, requereu autorização para a alienação de um veículo Toyota Corolla, sob a justificativa de necessidade de liquidez para o pagamento do ITCMD. A meeira Sueli Franco da Silva, na mov. 324, manifestou seu interesse em permanecer com o referido veículo e propôs o abatimento do valor correspondente de seus créditos, informando a anuência de outras duas herdeiras. Através do despacho da mov. 330, a inventariante foi intimada a apresentar uma relação pormenorizada das dívidas do espólio, a fim de verificar a real necessidade de alienação do bem. Conforme certificado na mov. 335, a inventariante não foi localizada pelo Oficial de Justiça para intimação pessoal, resultando no não cumprimento da determinação judicial. Diante da inércia, este Juízo proferiu a decisão da mov. 337, indeferindo os pedidos de alienação e aquisição do veículo e determinando o arquivamento dos autos. Agora, na petição da mov. 351, a meeira Sueli Franco da Silva requer o desarquivamento dos autos e a sua nomeação como inventariante, pleiteando a remoção da atual, Sabrina Silva de Lima Souza. Aduziu que a inércia da inventariante, documentalmente comprovada nos autos, impediu a finalização do inventário e a expedição dos formais de partilha. Justificou a impossibilidade de apresentar de imediato a relação de dívidas do espólio, argumentando que não detém poderes formais para obter tais informações, e requereu a concessão do prazo de 90 (noventa) dias após sua eventual nomeação para regularizar todas as pendências. É o relatório. Decido. Observo que a pretensão da meeira Sueli Franco da Silva, exposta na petição da mov. 351, visa a dar efetivo cumprimento à sentença homologatória de partilha, cujos efeitos práticos foram obstados pela paralisação do feito. Entendo que o pedido de desarquivamento merece acolhimento, uma vez que a própria sentença (mov. 285) previu tal possibilidade para a ultimação das providências necessárias à conclusão do inventário, como a quitação de tributos e dívidas. No que tange ao pedido de remoção da inventariante, vejo que este se encontra amparado em robustos elementos de prova. Extraio dos autos que a inventariante Sabrina Silva de Lima Souza, após ser devidamente intimada para apresentar a relação de dívidas do espólio (mov. 330), quedou-se inerte, o que foi certificado nos autos (mov. 335) e culminou no arquivamento do processo por ausência de andamento (mov. 337). Noto que tal conduta se amolda à hipótese prevista no artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a remoção do inventariante que "não der ao inventário andamento regular". O procedimento para a remoção, por sua vez, é ditado pelo artigo 623 do mesmo código, o qual determina a intimação do inventariante para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, em incidente que correrá em apenso. Considero, ainda, plausível a justificativa da requerente para a não apresentação imediata da relação de dívidas, pois, na qualidade de meeira, não possui legitimidade para representar o espólio perante órgãos fiscais e credores, sendo a obtenção de tais informações uma incumbência do inventariante. Dessa forma, a instauração do incidente de remoção é a medida processual adequada e necessária para apurar a alegada desídia e, se for o caso, promover a substituição para que o inventário possa enfim ser concluído. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos para prosseguimento do feito. b) DETERMINO a autuação em apenso do pedido de remoção da inventariante, formulado na petição da mov. 351, nos termos do artigo 623, parágrafo único, do Código de Processo Civil, trasladando-se cópia da referida petição e desta decisão para os novos autos. c) No incidente a ser formado, INTIME-SE a inventariante SABRINA FERREIRA MARTINS, por meio de seu procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. d) POSTERGO a análise dos pedidos de nomeação de nova inventariante e concessão de prazo para regularização para momento oportuno, após o exercício do contraditório no incidente de remoção. e) MANTENHAM-SE os presentes autos principais desarquivados, aguardando o julgamento do incidente. Cumpra-se. Intimem-se. Itumbiara, data da assinatura eletrônica. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 4.081/2026) A9 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.

  2. Intimação

    TJGO · Itumbiara - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Família e Sucessões Avenida João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, Itumbiara/GO, CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4300 - E-mail (Gabinete): gabvarfamitumbiara@tjgo.jus.br - E-mail (Escrivania): varafamiliaitumbiara@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum Processo n°: 5447064-59.2020.8.09.0087 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por CARLOS CESAR MARTINS, processado sob o rito de arrolamento comum. Na mov. 285, foi proferida sentença que homologou o plano de partilha apresentado na mov. 270, julgando extinto o processo com resolução de mérito. A herdeira Sabrina Silva de Lima Souza interpôs Embargos de Declaração na mov. 298, onde apontou contradição na sentença quanto à destinação da meação dos ativos financeiros. Este Juízo, na decisão da mov. 312, acolheu os embargos para retificar o erro material, estabelecendo que a meação de 50% (cinquenta por cento) sobre os ativos financeiros e depósitos judiciais pertence à meeira Sueli Franco da Silva, e não à inventariante. A inventariante, na mov. 323, requereu autorização para a alienação de um veículo Toyota Corolla, sob a justificativa de necessidade de liquidez para o pagamento do ITCMD. A meeira Sueli Franco da Silva, na mov. 324, manifestou seu interesse em permanecer com o referido veículo e propôs o abatimento do valor correspondente de seus créditos, informando a anuência de outras duas herdeiras. Através do despacho da mov. 330, a inventariante foi intimada a apresentar uma relação pormenorizada das dívidas do espólio, a fim de verificar a real necessidade de alienação do bem. Conforme certificado na mov. 335, a inventariante não foi localizada pelo Oficial de Justiça para intimação pessoal, resultando no não cumprimento da determinação judicial. Diante da inércia, este Juízo proferiu a decisão da mov. 337, indeferindo os pedidos de alienação e aquisição do veículo e determinando o arquivamento dos autos. Agora, na petição da mov. 351, a meeira Sueli Franco da Silva requer o desarquivamento dos autos e a sua nomeação como inventariante, pleiteando a remoção da atual, Sabrina Silva de Lima Souza. Aduziu que a inércia da inventariante, documentalmente comprovada nos autos, impediu a finalização do inventário e a expedição dos formais de partilha. Justificou a impossibilidade de apresentar de imediato a relação de dívidas do espólio, argumentando que não detém poderes formais para obter tais informações, e requereu a concessão do prazo de 90 (noventa) dias após sua eventual nomeação para regularizar todas as pendências. É o relatório. Decido. Observo que a pretensão da meeira Sueli Franco da Silva, exposta na petição da mov. 351, visa a dar efetivo cumprimento à sentença homologatória de partilha, cujos efeitos práticos foram obstados pela paralisação do feito. Entendo que o pedido de desarquivamento merece acolhimento, uma vez que a própria sentença (mov. 285) previu tal possibilidade para a ultimação das providências necessárias à conclusão do inventário, como a quitação de tributos e dívidas. No que tange ao pedido de remoção da inventariante, vejo que este se encontra amparado em robustos elementos de prova. Extraio dos autos que a inventariante Sabrina Silva de Lima Souza, após ser devidamente intimada para apresentar a relação de dívidas do espólio (mov. 330), quedou-se inerte, o que foi certificado nos autos (mov. 335) e culminou no arquivamento do processo por ausência de andamento (mov. 337). Noto que tal conduta se amolda à hipótese prevista no artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a remoção do inventariante que "não der ao inventário andamento regular". O procedimento para a remoção, por sua vez, é ditado pelo artigo 623 do mesmo código, o qual determina a intimação do inventariante para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, em incidente que correrá em apenso. Considero, ainda, plausível a justificativa da requerente para a não apresentação imediata da relação de dívidas, pois, na qualidade de meeira, não possui legitimidade para representar o espólio perante órgãos fiscais e credores, sendo a obtenção de tais informações uma incumbência do inventariante. Dessa forma, a instauração do incidente de remoção é a medida processual adequada e necessária para apurar a alegada desídia e, se for o caso, promover a substituição para que o inventário possa enfim ser concluído. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos para prosseguimento do feito. b) DETERMINO a autuação em apenso do pedido de remoção da inventariante, formulado na petição da mov. 351, nos termos do artigo 623, parágrafo único, do Código de Processo Civil, trasladando-se cópia da referida petição e desta decisão para os novos autos. c) No incidente a ser formado, INTIME-SE a inventariante SABRINA FERREIRA MARTINS, por meio de seu procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. d) POSTERGO a análise dos pedidos de nomeação de nova inventariante e concessão de prazo para regularização para momento oportuno, após o exercício do contraditório no incidente de remoção. e) MANTENHAM-SE os presentes autos principais desarquivados, aguardando o julgamento do incidente. Cumpra-se. Intimem-se. Itumbiara, data da assinatura eletrônica. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 4.081/2026) A9 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.

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