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5447015-69.2019.8.09.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Niquelândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Vara Cível Gabinete do Juiz Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5447015-69.2019.8.09.0049 Autor (s): Cícero Ferreira Dos Santos Requerido (s): Genesi Ferreira Da Silva DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Cícero Ferreira dos Santos e Cleusa Ferreira dos Santos, partes qualificadas nos autos. No evento 283, foram deferidas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além da inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD e da expedição de certidão de crédito. No evento 285, foi expedida certidão de crédito, no valor de R$ 213.543,39, atualizado até 27/03/2026. Realizadas as diligências, a pesquisa via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática pelo período de 30 (trinta) dias, resultou no bloqueio de R$ 19,00. A consulta RENAJUD não localizou veículos em nome do executado, enquanto a pesquisa INFOJUD informou a inexistência de declaração de imposto de renda para o exercício consultado. A negativação via SERASAJUD foi efetivada. No evento 292, os exequentes requereram nova pesquisa via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática; pesquisa de imóveis por meio da CNIB e expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Niquelândia, Barro Alto e Goianésia; pesquisa de vínculo empregatício e saldo de FGTS; renovação da pesquisa RENAJUD; suspensão do feito, caso infrutíferas as diligências; e expedição de certidão de crédito. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de nova pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, embora a diligência anterior tenha resultado no bloqueio de apenas R$ 19,00, tal circunstância evidencia a existência de movimentação financeira em nome do executado e justifica, excepcionalmente, a renovação da medida. Esclareço, contudo, que a reiteração de ordens de bloqueio não pode se tornar providência automática e indefinida. Novos pedidos de pesquisa pelo SISBAJUD deverão ser acompanhados de demonstração de alteração concreta na situação patrimonial ou financeira do executado, ou da indicação de elementos supervenientes que justifiquem a medida. Ante o exposto, defiro, excepcionalmente, a realização de nova pesquisa de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito atualizado. Antes, intime-se a parte exequente para recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno que eventuais valores futuramente bloqueados deverão permanecer constritos, ainda que reduzidos, não se promovendo seu desbloqueio automático exclusivamente em razão do montante. Sendo frutífera, ainda que parcialmente, a pesquisa, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, o pedido não merece acolhimento. A CNIB destina-se a conferir publicidade e efetividade às ordens de indisponibilidade decretadas nas hipóteses previstas em legislação específica, não constituindo instrumento de pesquisa patrimonial em execução de natureza civil. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB não se presta à busca de patrimônio do devedor em execução forçada, devendo sua utilização restringir-se às hipóteses previstas em legislação específica.” A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA PESQUISA DE BENS EM EXECUÇÃO FORÇADA. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. O Provimento n.º 39/2014 do CNJ estabelece que o sistema CNIB se destina a dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de bens do devedor em execuções cíveis. 4. A Súmula n.º 77 do TJGO reforça essa interpretação [...]. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5849588-89.2024.8.09.0000, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, publicada em 12/11/2024). Desse modo, indefiro o pedido de utilização da CNIB. Também indefiro a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Niquelândia, Barro Alto e Goianésia, pois as informações pretendidas podem ser obtidas diretamente pela parte interessada por meio dos serviços eletrônicos disponibilizados pelos registros imobiliários, mediante o recolhimento dos respectivos emolumentos, não se tratando de dados sigilosos que exijam intervenção judicial. Quanto à pesquisa de vínculo empregatício e fonte pagadora, defiro a consulta por meio do PREVJUD, a fim de verificar eventual percepção de benefício previdenciário ou existência de vínculo empregatício em nome do executado. A diligência possui caráter informacional e não implica autorização automática para penhora de salário ou benefício previdenciário, cuja possibilidade será analisada oportunamente, caso localizado rendimento. Antes, intime-se a parte exequente para recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento das diligências ora deferidas, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos respectivos resultados, no prazo de 5 (cinco) dias. Por outro lado, indefiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para pesquisa de saldo de FGTS. As contas vinculadas são impenhoráveis, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, não se verificando, nesta execução de natureza civil, hipótese excepcional que justifique a medida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VINCULADOS AO FGTS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve decisão de primeiro grau determinando a penhora de valores vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) da executada, oriundos de precatório, para satisfação de dívida de natureza não alimentar, fundada em nota promissória no valor de R$ 40.000,00. 2. A decisão recorrida aplicou a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se valores vinculados ao FGTS podem ser objeto de penhora para satisfação de dívida de natureza civil e contratual, sem conteúdo alimentar ou assistencial, à luz da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil e no art. 20 da Lei nº 8.036/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que o levantamento de valores do FGTS em hipóteses não previstas expressamente na Lei nº 8.036/1990 somente pode ser autorizado em situações excepcionais e devidamente comprovadas, envolvendo risco iminente e concreto à dignidade da pessoa humana. 5. O FGTS possui natureza jurídica de patrimônio indisponível e protegido, destinado à subsistência e dignidade do trabalhador em contextos de fragilidade socioeconômica, conforme estabelecido no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990. 6. No caso concreto, a dívida em execução ostenta natureza civil e contratual, sem qualquer conteúdo alimentar ou assistencial, e não há demonstração de situação excepcional apta a justificar o afastamento da impenhorabilidade legal. 7. A mera existência de dívida civil inadimplida ou o decurso do tempo sem satisfação do crédito não constituem fundamento jurídico idôneo para autorizar a constrição de valores vinculados ao FGTS. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a impenhorabilidade dos valores oriundos da conta vinculada ao FGTS da recorrente. (STJ, REsp nº 2.194.527/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN 16/10/2025) (grifo nosso) Desse modo, não se justifica a realização da diligência pretendida. Indefiro, ainda, a renovação da pesquisa RENAJUD, uma vez que a consulta recentemente realizada foi negativa e não foi demonstrada alteração da situação patrimonial do executado que justifique sua repetição. O pedido de expedição de certidão de crédito encontra-se prejudicado, pois a providência já foi cumprida no evento 285. O pedido de suspensão da execução será apreciado oportunamente, após o cumprimento das diligências ora deferidas e a manifestação da parte exequente acerca dos respectivos resultados. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular 7

  2. Intimação

    TJGO · Niquelândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Vara Cível Gabinete do Juiz Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5447015-69.2019.8.09.0049 Autor (s): Cícero Ferreira Dos Santos Requerido (s): Genesi Ferreira Da Silva DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Cícero Ferreira dos Santos e Cleusa Ferreira dos Santos, partes qualificadas nos autos. No evento 283, foram deferidas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além da inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD e da expedição de certidão de crédito. No evento 285, foi expedida certidão de crédito, no valor de R$ 213.543,39, atualizado até 27/03/2026. Realizadas as diligências, a pesquisa via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática pelo período de 30 (trinta) dias, resultou no bloqueio de R$ 19,00. A consulta RENAJUD não localizou veículos em nome do executado, enquanto a pesquisa INFOJUD informou a inexistência de declaração de imposto de renda para o exercício consultado. A negativação via SERASAJUD foi efetivada. No evento 292, os exequentes requereram nova pesquisa via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática; pesquisa de imóveis por meio da CNIB e expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Niquelândia, Barro Alto e Goianésia; pesquisa de vínculo empregatício e saldo de FGTS; renovação da pesquisa RENAJUD; suspensão do feito, caso infrutíferas as diligências; e expedição de certidão de crédito. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de nova pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, embora a diligência anterior tenha resultado no bloqueio de apenas R$ 19,00, tal circunstância evidencia a existência de movimentação financeira em nome do executado e justifica, excepcionalmente, a renovação da medida. Esclareço, contudo, que a reiteração de ordens de bloqueio não pode se tornar providência automática e indefinida. Novos pedidos de pesquisa pelo SISBAJUD deverão ser acompanhados de demonstração de alteração concreta na situação patrimonial ou financeira do executado, ou da indicação de elementos supervenientes que justifiquem a medida. Ante o exposto, defiro, excepcionalmente, a realização de nova pesquisa de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito atualizado. Antes, intime-se a parte exequente para recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno que eventuais valores futuramente bloqueados deverão permanecer constritos, ainda que reduzidos, não se promovendo seu desbloqueio automático exclusivamente em razão do montante. Sendo frutífera, ainda que parcialmente, a pesquisa, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, o pedido não merece acolhimento. A CNIB destina-se a conferir publicidade e efetividade às ordens de indisponibilidade decretadas nas hipóteses previstas em legislação específica, não constituindo instrumento de pesquisa patrimonial em execução de natureza civil. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB não se presta à busca de patrimônio do devedor em execução forçada, devendo sua utilização restringir-se às hipóteses previstas em legislação específica.” A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA PESQUISA DE BENS EM EXECUÇÃO FORÇADA. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. O Provimento n.º 39/2014 do CNJ estabelece que o sistema CNIB se destina a dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de bens do devedor em execuções cíveis. 4. A Súmula n.º 77 do TJGO reforça essa interpretação [...]. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5849588-89.2024.8.09.0000, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, publicada em 12/11/2024). Desse modo, indefiro o pedido de utilização da CNIB. Também indefiro a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Niquelândia, Barro Alto e Goianésia, pois as informações pretendidas podem ser obtidas diretamente pela parte interessada por meio dos serviços eletrônicos disponibilizados pelos registros imobiliários, mediante o recolhimento dos respectivos emolumentos, não se tratando de dados sigilosos que exijam intervenção judicial. Quanto à pesquisa de vínculo empregatício e fonte pagadora, defiro a consulta por meio do PREVJUD, a fim de verificar eventual percepção de benefício previdenciário ou existência de vínculo empregatício em nome do executado. A diligência possui caráter informacional e não implica autorização automática para penhora de salário ou benefício previdenciário, cuja possibilidade será analisada oportunamente, caso localizado rendimento. Antes, intime-se a parte exequente para recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento das diligências ora deferidas, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos respectivos resultados, no prazo de 5 (cinco) dias. Por outro lado, indefiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para pesquisa de saldo de FGTS. As contas vinculadas são impenhoráveis, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, não se verificando, nesta execução de natureza civil, hipótese excepcional que justifique a medida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VINCULADOS AO FGTS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve decisão de primeiro grau determinando a penhora de valores vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) da executada, oriundos de precatório, para satisfação de dívida de natureza não alimentar, fundada em nota promissória no valor de R$ 40.000,00. 2. A decisão recorrida aplicou a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se valores vinculados ao FGTS podem ser objeto de penhora para satisfação de dívida de natureza civil e contratual, sem conteúdo alimentar ou assistencial, à luz da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil e no art. 20 da Lei nº 8.036/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que o levantamento de valores do FGTS em hipóteses não previstas expressamente na Lei nº 8.036/1990 somente pode ser autorizado em situações excepcionais e devidamente comprovadas, envolvendo risco iminente e concreto à dignidade da pessoa humana. 5. O FGTS possui natureza jurídica de patrimônio indisponível e protegido, destinado à subsistência e dignidade do trabalhador em contextos de fragilidade socioeconômica, conforme estabelecido no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990. 6. No caso concreto, a dívida em execução ostenta natureza civil e contratual, sem qualquer conteúdo alimentar ou assistencial, e não há demonstração de situação excepcional apta a justificar o afastamento da impenhorabilidade legal. 7. A mera existência de dívida civil inadimplida ou o decurso do tempo sem satisfação do crédito não constituem fundamento jurídico idôneo para autorizar a constrição de valores vinculados ao FGTS. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a impenhorabilidade dos valores oriundos da conta vinculada ao FGTS da recorrente. (STJ, REsp nº 2.194.527/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN 16/10/2025) (grifo nosso) Desse modo, não se justifica a realização da diligência pretendida. Indefiro, ainda, a renovação da pesquisa RENAJUD, uma vez que a consulta recentemente realizada foi negativa e não foi demonstrada alteração da situação patrimonial do executado que justifique sua repetição. O pedido de expedição de certidão de crédito encontra-se prejudicado, pois a providência já foi cumprida no evento 285. O pedido de suspensão da execução será apreciado oportunamente, após o cumprimento das diligências ora deferidas e a manifestação da parte exequente acerca dos respectivos resultados. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular 7

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