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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5446988-30.2024.8.09.0011
Polo ativo: Valdevino Avelino Da Silva
Polo passivo: W Dos Reis C Da Silva - Agropecuária
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
D E C I S Ã O
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (evento 150) apresentada por W DOS REIS C DA SILVA - AGROPECUÁRIA em face de VALDEVINO AVELINO DA SILVA, nos autos da fase de cumprimento de sentença.
A parte impugnante alega, em síntese: a) excesso de execução, pela cobrança de R$ 2.000,00 já quitados por corré em acordo; b) necessidade de suspensão do feito em razão do deferimento de seu processamento de Recuperação Judicial (nº 5208311-38.2026.8.09.0109); c) litigância de má-fé do exequente; e d) incorreção nos critérios de cálculo, requerendo a remessa dos autos à Contadoria.
O exequente (evento 153) manifestou-se, anuindo com o decote do valor pago, porém rechaçando a alegação de má-fé e defendendo a necessidade de prosseguimento do feito para fins de liquidação, além de impugnar os parâmetros de cálculo da executada.
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à análise do excesso de execução, dos efeitos da recuperação judicial sobre o feito e da fixação dos parâmetros para a liquidação do débito.
O excesso de execução é evidente e reconhecido pelo próprio exequente. O valor de R$ 2.000,00, relativo à cota-parte dos danos morais devida pela corré Centro Oeste Comercial de Alimentos Ltda., foi objeto de quitação, devendo ser decotado do montante exequendo.
Quanto à litigância de má-fé, rejeito o pedido. A aplicação das penas previstas nos arts. 80 e 81 do CPC exige prova cabal de dolo e intenção protelatória, o que não se verifica no caso, considerando que a parte exequente prontamente anuiu com a retificação, em observância ao princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC).
É incontroverso que a executada encontra-se em recuperação judicial. Tratando-se de crédito com fato gerador anterior ao pedido de soerguimento, sua natureza é concursal (art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e Tema 1.051/STJ). Conforme jurisprudência consolidada, o stay period impõe a suspensão de atos de constrição e expropriação, mas não obsta que o processo de execução prossiga até a liquidação do valor do crédito, para posterior habilitação no juízo universal.
O título executivo (AREsp 3.157.190/GO) fixou honorários em 12% sobre o valor da condenação (R$ 4.011,61). A planilha da executada apresenta equívocos quanto aos índices e percentuais. Sendo os parâmetros fixados no título claros e objetivos (Súmulas 43 e 362 do STJ), a remessa à Contadoria Judicial mostra-se desnecessária.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, determinando, por conseguinte, o decote do valor de R$ 2.000,00 da planilha apresentada, bem como para determinar a suspensão imediata de quaisquer atos de constrição ou expropriação de bens em desfavor da executada, tendo em vista o deferimento de sua recuperação judicial.
No mesmo ato, rejeito o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada a presença de dolo processual.
Em prosseguimento, determino que o feito siga seu curso estritamente para a liquidação do crédito, devendo as partes observar, para a atualização do cálculo, o valor principal composto por R$ 2.000,00 a título de danos morais e R$ 11,61 a título de danos materiais, incidindo sobre tais valores a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, nos termos fixados no título executivo judicial, além dos honorários advocatícios arbitrados no percentual de 12% sobre o valor da condenação original de R$ 4.011,61.
Diante da clareza dos parâmetros estabelecidos, intimem a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo adequada aos termos desta decisão, sob pena de extinção. Ato contínuo, havendo a apresentação do novo cálculo, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, não havendo novas controvérsias, deverá ser expedida a respectiva certidão de crédito para fins de habilitação no juízo da recuperação judicial, procedendo-se, após, ao arquivamento definitivo dos autos.
Por fim, condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela impugnante, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, todavia, que a exigibilidade de referida verba deverá observar as disposições pertinentes ao plano de recuperação judicial da empresa devedora.
Publiquem. Intimem. Cumpram.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
12
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5446988-30.2024.8.09.0011
Polo ativo: Valdevino Avelino Da Silva
Polo passivo: W Dos Reis C Da Silva - Agropecuária
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
D E C I S Ã O
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (evento 150) apresentada por W DOS REIS C DA SILVA - AGROPECUÁRIA em face de VALDEVINO AVELINO DA SILVA, nos autos da fase de cumprimento de sentença.
A parte impugnante alega, em síntese: a) excesso de execução, pela cobrança de R$ 2.000,00 já quitados por corré em acordo; b) necessidade de suspensão do feito em razão do deferimento de seu processamento de Recuperação Judicial (nº 5208311-38.2026.8.09.0109); c) litigância de má-fé do exequente; e d) incorreção nos critérios de cálculo, requerendo a remessa dos autos à Contadoria.
O exequente (evento 153) manifestou-se, anuindo com o decote do valor pago, porém rechaçando a alegação de má-fé e defendendo a necessidade de prosseguimento do feito para fins de liquidação, além de impugnar os parâmetros de cálculo da executada.
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à análise do excesso de execução, dos efeitos da recuperação judicial sobre o feito e da fixação dos parâmetros para a liquidação do débito.
O excesso de execução é evidente e reconhecido pelo próprio exequente. O valor de R$ 2.000,00, relativo à cota-parte dos danos morais devida pela corré Centro Oeste Comercial de Alimentos Ltda., foi objeto de quitação, devendo ser decotado do montante exequendo.
Quanto à litigância de má-fé, rejeito o pedido. A aplicação das penas previstas nos arts. 80 e 81 do CPC exige prova cabal de dolo e intenção protelatória, o que não se verifica no caso, considerando que a parte exequente prontamente anuiu com a retificação, em observância ao princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC).
É incontroverso que a executada encontra-se em recuperação judicial. Tratando-se de crédito com fato gerador anterior ao pedido de soerguimento, sua natureza é concursal (art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e Tema 1.051/STJ). Conforme jurisprudência consolidada, o stay period impõe a suspensão de atos de constrição e expropriação, mas não obsta que o processo de execução prossiga até a liquidação do valor do crédito, para posterior habilitação no juízo universal.
O título executivo (AREsp 3.157.190/GO) fixou honorários em 12% sobre o valor da condenação (R$ 4.011,61). A planilha da executada apresenta equívocos quanto aos índices e percentuais. Sendo os parâmetros fixados no título claros e objetivos (Súmulas 43 e 362 do STJ), a remessa à Contadoria Judicial mostra-se desnecessária.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, determinando, por conseguinte, o decote do valor de R$ 2.000,00 da planilha apresentada, bem como para determinar a suspensão imediata de quaisquer atos de constrição ou expropriação de bens em desfavor da executada, tendo em vista o deferimento de sua recuperação judicial.
No mesmo ato, rejeito o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada a presença de dolo processual.
Em prosseguimento, determino que o feito siga seu curso estritamente para a liquidação do crédito, devendo as partes observar, para a atualização do cálculo, o valor principal composto por R$ 2.000,00 a título de danos morais e R$ 11,61 a título de danos materiais, incidindo sobre tais valores a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, nos termos fixados no título executivo judicial, além dos honorários advocatícios arbitrados no percentual de 12% sobre o valor da condenação original de R$ 4.011,61.
Diante da clareza dos parâmetros estabelecidos, intimem a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo adequada aos termos desta decisão, sob pena de extinção. Ato contínuo, havendo a apresentação do novo cálculo, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, não havendo novas controvérsias, deverá ser expedida a respectiva certidão de crédito para fins de habilitação no juízo da recuperação judicial, procedendo-se, após, ao arquivamento definitivo dos autos.
Por fim, condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela impugnante, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, todavia, que a exigibilidade de referida verba deverá observar as disposições pertinentes ao plano de recuperação judicial da empresa devedora.
Publiquem. Intimem. Cumpram.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
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