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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Mozarlândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Mozarlândia
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186
E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br
Processo n.º: 5446945-24.2023.8.09.0110
Promovente: Sicoob Unicentro Norte Goiano
Promovido: Joao Pedro Pereira Lima Soares
D E C I S Ã O
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida no evento nº 102 julgou improcedentes os embargos opostos pelo executado, então representado por curador especial, determinando o regular prosseguimento da execução.
No evento nº 107, o advogado Dr. Fábio Novo de Oliveira, OAB/GO nº 54.010, requereu sua dispensa do encargo de curador especial para a fase recursal, por motivo de foro íntimo, postulando, ainda, o arbitramento dos honorários dativos, a expedição da respectiva certidão e a nomeação de novo profissional.
Consoante se extrai dos autos, o executado foi citado por edital e não constituiu advogado, razão pela qual permanece necessária sua representação por curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, inclusive para ciência da sentença e avaliação quanto à eventual interposição do recurso cabível.
Considerando que o pedido de dispensa foi apresentado na mesma data da publicação da sentença, mostra-se necessária a imediata substituição do profissional, assegurando-se ao novo curador especial a integralidade do prazo recursal, de modo a preservar o contraditório e a ampla defesa.
Quanto à remuneração do profissional substituído, considerando os serviços efetivamente prestados até o encerramento da fase cognitiva dos embargos à execução, mostra-se possível, desde logo, o arbitramento proporcional dos honorários dativos, sem prejuízo da posterior remuneração do profissional que vier a atuar na fase subsequente.
No evento nº 108, a exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.
Embora os embargos à execução, em regra, não sejam dotados de efeito suspensivo, nos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil, e a sentença que os julga improcedentes produza efeitos imediatamente, na forma do artigo 1.012, § 1º, inciso III, do mesmo diploma, reputo prudente, no caso concreto, postergar a apreciação das medidas constritivas até a estabilização da representação processual do executado e o decurso do prazo recursal a ser assegurado ao novo curador especial.
Nesse contexto, ACOLHO o pedido formulado no evento nº 107 e DISPENSO o advogado Dr. Fábio Novo de Oliveira, OAB/GO nº 54.010, do encargo de curador especial.
Considerando a natureza e a importância da causa, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o desempenho do encargo, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 4º, inciso I, da Lei estadual nº 9.785/1985 e o artigo 2º da Portaria nº 77/2016, ARBITRO, em favor do referido profissional, honorários dativos correspondentes a 03 (três) Unidades de Honorários Dativos – UHD.
Expeça-se, oportunamente, a respectiva certidão, observadas as formalidades pertinentes.
Por conseguinte, NOMEIO o advogado Dr. Francesco Giovanni Marras, inscrito na OAB/GO sob o nº 70.735, para exercer o encargo de curador especial do executado, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE o profissional nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da aceitação do munus.
Aceito o encargo, INTIME-SE o novo curador especial da sentença proferida no evento nº 102, assegurando-lhe integralmente o prazo legal de 15 (quinze) dias para eventual interposição de recurso de apelação, em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa.
De mais a mais, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de pesquisa e constrição patrimonial formulados no evento nº 108, os pedidos. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
Apresentado o cálculo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas necessárias à utilização do sistema indicado, sob pena de indeferimento da diligência por ausência de preparo.
Saliento que as partes que litigam sob o pálio da gratuidade da justiça ficam dispensadas de promover o recolhimento das custas.
PROCEDA-SE à penhora, via SISBAJUD, de numerários suficientes para garantir o débito exequendo, inclusive por meio de repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário.
Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º).
Se apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em idêntico prazo e façam-me os autos conclusos.
Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º).
Bloqueada a quantia integral e não havendo impugnação, EXPEÇA-SE alvará conforme acima delineado e, por fim, volvam-me os autos conclusos para extinção.
Se infrutífera a diligência e caso haja requerimento expresso,
PROCEDA-SE à pesquisa de veículos via sistema RENAJUD. A constrição deve recair sobre bens livres de ônus, alienação fiduciária ou comunicado de venda. Localizado veículo desembaraçado, inclua-se restrição de transferência e circulação, certificando-se nos autos.
Efetuada a restrição, a parte exequente deverá ser intimada para indicar o endereço atualizado do bem para fins de penhora e avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a indicação, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e intimação do executado para apresentar defesa em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 525, § 11).
Os bens móveis ficarão sob a guarda do depositário judicial ou, na falta deste, da parte exequente (CPC, artigo 840, II, § 1º). Se a remoção for dificultosa, a parte executada será nomeada depositária (CPC, artigo 840, § 2º). Caso o veículo seja apreendido em virtude da restrição de circulação, a penhora será lavrada por termo nos autos, conforme o artigo 845, § 1º, do CPC. A avaliação observará o valor da Tabela FIPE (CPC, artigo 871, IV).
Lavrado o termo, PROCEDA-SE ao registro da penhora via RENAJUD (CPC, artigo 837). Nomeio a parte exequente como depositária fiel, incumbindo-lhe a remoção do veículo em 10 (dez) dias úteis. O ônus da taxa de pátio e encargos correlatos correrá às expensas do exequente, que deverá comprovar a remoção e indicar o endereço para avaliação real, sob pena de levantamento das restrições. Fornecido o endereço, expeça-se mandado de avaliação, facultando-se às partes manifestação sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Noutro tanto, havendo requerimento expresso, fica desde já autorizada, após recolhimento da taxa devida, a pesquisa, via INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de renda da parte executada, ressaltando que o acesso ao resultado deverá ficar restrito às partes e aos seus procuradores.
Por fim, DÊ-SE vista à parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intime-se. Cumpra-se.
Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente.
CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO
Juiz de Direito - Em respondência
(Decreto Judiciário nº 5.623/2025)
05
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Mozarlândia
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186
E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br
Processo n.º: 5446945-24.2023.8.09.0110
Promovente: Sicoob Unicentro Norte Goiano
Promovido: Joao Pedro Pereira Lima Soares
D E C I S Ã O
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida no evento nº 102 julgou improcedentes os embargos opostos pelo executado, então representado por curador especial, determinando o regular prosseguimento da execução.
No evento nº 107, o advogado Dr. Fábio Novo de Oliveira, OAB/GO nº 54.010, requereu sua dispensa do encargo de curador especial para a fase recursal, por motivo de foro íntimo, postulando, ainda, o arbitramento dos honorários dativos, a expedição da respectiva certidão e a nomeação de novo profissional.
Consoante se extrai dos autos, o executado foi citado por edital e não constituiu advogado, razão pela qual permanece necessária sua representação por curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, inclusive para ciência da sentença e avaliação quanto à eventual interposição do recurso cabível.
Considerando que o pedido de dispensa foi apresentado na mesma data da publicação da sentença, mostra-se necessária a imediata substituição do profissional, assegurando-se ao novo curador especial a integralidade do prazo recursal, de modo a preservar o contraditório e a ampla defesa.
Quanto à remuneração do profissional substituído, considerando os serviços efetivamente prestados até o encerramento da fase cognitiva dos embargos à execução, mostra-se possível, desde logo, o arbitramento proporcional dos honorários dativos, sem prejuízo da posterior remuneração do profissional que vier a atuar na fase subsequente.
No evento nº 108, a exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.
Embora os embargos à execução, em regra, não sejam dotados de efeito suspensivo, nos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil, e a sentença que os julga improcedentes produza efeitos imediatamente, na forma do artigo 1.012, § 1º, inciso III, do mesmo diploma, reputo prudente, no caso concreto, postergar a apreciação das medidas constritivas até a estabilização da representação processual do executado e o decurso do prazo recursal a ser assegurado ao novo curador especial.
Nesse contexto, ACOLHO o pedido formulado no evento nº 107 e DISPENSO o advogado Dr. Fábio Novo de Oliveira, OAB/GO nº 54.010, do encargo de curador especial.
Considerando a natureza e a importância da causa, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o desempenho do encargo, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 4º, inciso I, da Lei estadual nº 9.785/1985 e o artigo 2º da Portaria nº 77/2016, ARBITRO, em favor do referido profissional, honorários dativos correspondentes a 03 (três) Unidades de Honorários Dativos – UHD.
Expeça-se, oportunamente, a respectiva certidão, observadas as formalidades pertinentes.
Por conseguinte, NOMEIO o advogado Dr. Francesco Giovanni Marras, inscrito na OAB/GO sob o nº 70.735, para exercer o encargo de curador especial do executado, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE o profissional nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da aceitação do munus.
Aceito o encargo, INTIME-SE o novo curador especial da sentença proferida no evento nº 102, assegurando-lhe integralmente o prazo legal de 15 (quinze) dias para eventual interposição de recurso de apelação, em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa.
De mais a mais, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de pesquisa e constrição patrimonial formulados no evento nº 108, os pedidos. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
Apresentado o cálculo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas necessárias à utilização do sistema indicado, sob pena de indeferimento da diligência por ausência de preparo.
Saliento que as partes que litigam sob o pálio da gratuidade da justiça ficam dispensadas de promover o recolhimento das custas.
PROCEDA-SE à penhora, via SISBAJUD, de numerários suficientes para garantir o débito exequendo, inclusive por meio de repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário.
Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º).
Se apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em idêntico prazo e façam-me os autos conclusos.
Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º).
Bloqueada a quantia integral e não havendo impugnação, EXPEÇA-SE alvará conforme acima delineado e, por fim, volvam-me os autos conclusos para extinção.
Se infrutífera a diligência e caso haja requerimento expresso,
PROCEDA-SE à pesquisa de veículos via sistema RENAJUD. A constrição deve recair sobre bens livres de ônus, alienação fiduciária ou comunicado de venda. Localizado veículo desembaraçado, inclua-se restrição de transferência e circulação, certificando-se nos autos.
Efetuada a restrição, a parte exequente deverá ser intimada para indicar o endereço atualizado do bem para fins de penhora e avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a indicação, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e intimação do executado para apresentar defesa em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 525, § 11).
Os bens móveis ficarão sob a guarda do depositário judicial ou, na falta deste, da parte exequente (CPC, artigo 840, II, § 1º). Se a remoção for dificultosa, a parte executada será nomeada depositária (CPC, artigo 840, § 2º). Caso o veículo seja apreendido em virtude da restrição de circulação, a penhora será lavrada por termo nos autos, conforme o artigo 845, § 1º, do CPC. A avaliação observará o valor da Tabela FIPE (CPC, artigo 871, IV).
Lavrado o termo, PROCEDA-SE ao registro da penhora via RENAJUD (CPC, artigo 837). Nomeio a parte exequente como depositária fiel, incumbindo-lhe a remoção do veículo em 10 (dez) dias úteis. O ônus da taxa de pátio e encargos correlatos correrá às expensas do exequente, que deverá comprovar a remoção e indicar o endereço para avaliação real, sob pena de levantamento das restrições. Fornecido o endereço, expeça-se mandado de avaliação, facultando-se às partes manifestação sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Noutro tanto, havendo requerimento expresso, fica desde já autorizada, após recolhimento da taxa devida, a pesquisa, via INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de renda da parte executada, ressaltando que o acesso ao resultado deverá ficar restrito às partes e aos seus procuradores.
Por fim, DÊ-SE vista à parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intime-se. Cumpra-se.
Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente.
CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO
Juiz de Direito - Em respondência
(Decreto Judiciário nº 5.623/2025)
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