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5446882-54.2022.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual Endereço: Ruas PB-07 e PB-09, térreo, Bairro Parque Brasília, Anápolis/GO CEP: 75020-010 - Telefone: 3902-8858 / e-mail: gabfazpubestanapolis@tjgo.jus.br Autos: 5446882-54.2022.8.09.0006 DECISÃO Considerando a concordância e/ou inércia da(s) parte(s), homologo os cálculos apresentados ao evento 78. Em caso de postergação, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deste modo, expeçam-se as competentes injunções de pagamento, oportunidade na qual a parte exequente deverá apresentar seus dados bancários ou informar o interesse no pagamento em conta judicial. Autorizo, por oportuno, o destaque dos honorários contratuais na RPV, desde que apresentado nos autos o respectivo contrato e satisfeita a hipótese mencionada no §4° do art. 22 da Lei n.° 8.906/94. Consigno que a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's -CCARPV fica, desde já, autorizada a assinar por ordem os documentos necessários à expedição do requisitório, quando possível. Com relação às RPV's de competência do Estado de Goiás, destaco que o pagamento será realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de acordo como estabelecido no Convênio n.° 02/2023 - PGE, devendo a escrivania promover as diligências necessárias para esse fim, inclusive remetendo os autos à Central Única de Contadores - CUC, quando não especificado nos cálculos as deduções legais sobre o crédito. Concernente às RPV's de competência de outros entes federados e/ou autarquias, após expedida, intime-se a parte executada para promover o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro. Caso o valor da RPV não seja adimplido no prazo mencionado, determino, desde já, o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Ocorrendo o pagamento e/ou sequestro em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento e/ou transferência da quantia depositada em favor do respectivo titular do crédito ou de seu procurador, devendo ser observado, neste último caso, a existência de pedido expresso, bem como a existência de poderes específicos na procuração. Restando pendente o pagamento de precatório, mantenham-se os autos arquivados e, informado o adimplemento em conta judicial, cumpra-se nos mesmos termos do parágrafo acima. Finalmente, adimplidos todos os débitos exequendos, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito (Gab.07)

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