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5446837-17.2019.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5446837-17.2019.8.09.0051 Exequente(s):Banco Do Brasil Sa Executado(s):J.r.f Produtos Agropecuarios - Eireli - Me Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de J.R.F. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS – EIRELI – ME. Nos eventos 279 e 280, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS requereu sua habilitação no polo ativo, em sucessão ao Banco do Brasil S.A., sob a alegação de que adquiriu os direitos e créditos discutidos no presente processo. A requerente apresentou documentos referentes à sua constituição, estatuto social, atos societários e representação processual. A documentação permite identificar a pessoa jurídica e os poderes conferidos aos seus procuradores. Entretanto, não foi identificado, entre os documentos disponibilizados, o instrumento específico de cessão do crédito ou relação individualizada que demonstre que o crédito discutido no processo nº 5446837-17.2019.8.09.0051 foi efetivamente transferido pelo BANCO DO BRASIL S.A. à ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. A simples afirmação da ocorrência da cessão não é suficiente para autorizar a alteração da titularidade do polo ativo. A sucessão processual pelo cessionário pressupõe a comprovação da transferência do direito resultante do título executivo, nos termos do artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante disso, INTIME-SE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, por intermédio do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/GO nº 27.024, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o instrumento comprobatório da cessão de crédito, acompanhado, se necessário, da relação ou anexo que permita verificar: I – a identificação do BANCO DO BRASIL S.A. como cedente; II – a identificação da ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS como cessionária; III – a inclusão específica do crédito relacionado ao processo nº 5446837-17.2019.8.09.0051, podendo ser demonstrada também pelo número da operação, contrato ou referência interna correspondente; IV – a extensão da cessão, inclusive quanto ao principal, juros, correção monetária, honorários e demais acessórios; V – a data e a regularidade das assinaturas ou da forma utilizada para formalização da transferência. Cadastre-se o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/GO nº 27.024, para recebimento da presente intimação, observando-se o endereço eletrônico informado nas petições. Por ora, RESERVO a apreciação do pedido de sucessão processual e de substituição do polo ativo, permanecendo o BANCO DO BRASIL S.A. como exequente até nova deliberação. Quanto ao pedido de devolução de eventual prazo, deverá a requerente indicar, no mesmo prazo, qual ato processual pretende praticar, qual prazo teria transcorrido e o prejuízo processual correspondente, não sendo possível conceder restituição genérica. Com a juntada da documentação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de cessão de crédito. Não cumprida a determinação, certifique-se e retornem conclusos. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026

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