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5446783-07.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5446783-07.2026.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA APELANTE UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADA BERNARDO BRAZ PORTILHO (REPRESENTADO POR SUA GENITORA PRISCILA BRAZ DA SILVA PORTILHO) RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). LIMITAÇÃO MENSAL AO VALOR DA MENSALIDADE. COBRANÇA PARCELADA DO SALDO REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por beneficiário de plano de saúde, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), buscando a suspensão da cobrança de coparticipação em terapias multidisciplinares, a qual superava em valor a mensalidade do plano. A tutela de urgência foi deferida para limitar a coparticipação a uma mensalidade. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a abusividade da cobrança cumulada e limitar a coparticipação mensal ao valor de uma mensalidade. A operadora apelou, sustentando a legalidade irrestrita da coparticipação de 30% e, subsidiariamente, requereu a autorização expressa para cobrar o saldo remanescente de forma parcelada nas faturas futuras, respeitado o teto mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de coparticipação de 30% se torna abusiva quando os valores cobrados mensalmente superam em diversas vezes a mensalidade do plano de saúde em tratamento contínuo de Transtorno do Espectro Autista (TEA); e (ii) saber se a limitação da coparticipação mensal ao valor de uma mensalidade do plano de saúde implica remissão do saldo excedente ou se este pode ser cobrado de forma parcelada em faturas futuras, respeitado o limite mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 4. A cláusula de coparticipação, embora lícita em tese, torna-se abusiva e configura barreira econômica quando a cobrança cumulada e irrestrita inviabiliza a continuidade de tratamento essencial, como terapias multidisciplinares para Transtorno do Espectro Autista (TEA), afrontando a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento de que a cobrança mensal de coparticipação em tratamentos contínuos de beneficiários com Transtorno do Espectro Autista (TEA) deve ser limitada ao valor da mensalidade do plano de saúde. 6. A limitação do desembolso mensal da coparticipação ao valor da mensalidade constitui teto operacional de pagamento, não implicando remissão da dívida, e o saldo excedente pode ser cobrado de forma parcelada em faturas futuras, respeitado o mesmo limite mensal até a integral quitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A cobrança de coparticipação em tratamentos multidisciplinares contínuos para Transtorno do Espectro Autista (TEA) é abusiva quando seu montante inviabiliza o acesso e a continuidade do tratamento, sendo razoável a limitação do desembolso mensal ao valor da mensalidade do plano de saúde." "2. A limitação da coparticipação mensal ao valor de uma mensalidade do plano de saúde configura teto operacional de desembolso, não implicando remissão da dívida, e o saldo excedente pode ser cobrado de forma parcelada em faturas subsequentes, respeitado o mesmo limite mensal até a integral quitação." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; Lei nº 8.078/1990, art. 51, IV; Lei nº 12.764/2012; Resolução Normativa nº 539/2022 (ANS); CPC, art. 85, § 2º, art. 86, p.u., art. 373, I; CC/2002, art. 113, art. 421, art. 422. Jurisprudência relevantes citadas: Súmula 608, STJ; STJ, AREsp nº 3.121.351/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.206.642/MT, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026; STJ, AREsp nº 3.038.834/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5259405-08.2025.8.09.0029, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2026; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5978651-13.2025.8.09.0137, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2026; Tema 1.059, STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por BERNARDO BRAZ PORTILHO, julgou procedente o pedido inicial. Na petição inicial (Evento 1), a parte autora narrou ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), demandando acompanhamento terapêutico contínuo, intensivo e multidisciplinar (psicologia infantil, terapia ocupacional e fonoaudiologia), nos termos do relatório médico acostado aos autos. Sustentou que a operadora ré passou a exigir cobranças mensais cumuladas de coparticipação em montantes expressivos, que somados à mensalidade ultrapassam sua capacidade financeira, caracterizando abusividade e verdadeiro obstáculo econômico à continuidade do tratamento essencial. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança da coparticipação e impor o custeio integral do tratamento, requerendo, ao final, a confirmação definitiva da obrigação de fazer sem a imposição de coparticipação e a concessão da gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência foram deferidas no Evento 14, determinando-se que a ré suspendesse imediatamente a cobrança de coparticipação referente às terapias prescritas ao infante e se abstivesse de criar embaraços à realização do tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Contra referida decisão liminar, a operadora interpôs o Agravo de Instrumento nº 5563370-15.2026.8.09.0051 (Evento 20), ao qual, em decisão monocrática de minha relatoria (Evento 54), foi dado parcial provimento para modular os efeitos da tutela de urgência e determinar que a cobrança mensal de coparticipação fosse mantida, porém limitada ao valor equivalente a 1 (uma) mensalidade do plano de saúde contratado, preservada a multa cominatória. A requerida apresentou contestação no Evento 21. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, defendeu a plena legalidade da cláusula de coparticipação no percentual de 30%, ressaltando que o fator moderador foi livremente pactuado no Termo de Adesão e possui autorização expressa no artigo 16, inciso VIII, da Lei Federal nº 9.656/1998 e na regulamentação da ANS. Argumentou a inexistência de abusividade, ausência de negativa assistencial e necessidade de preservação do equilíbrio atuarial e do mutualismo. Subsidiariamente, requereu a diluição e cobrança do saldo remanescente da coparticipação nas faturas e mensalidades futuras, informando o cumprimento da ordem liminar. A parte autora ofertou impugnação à contestação no Evento 28, reiterando a abusividade da cobrança cumulada e a prevalência das garantias previstas na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor e na Lei Federal nº 12.764/2012. Instadas a manifestar interesse probatório (Evento 29), ambas as partes postularam o julgamento antecipado do mérito (Eventos 34 e 47). Sobreveio a sentença de mérito no Evento 49, na qual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: "[…] declarar a abusividade da cláusula de coparticipação na forma aplicada, para determinar que a requerida limite a cobrança de coparticipação relativa às terapias multidisciplinares prescritas ao autor ao valor correspondente a uma mensalidade do plano de saúde, por mês. Face a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC." Inconformada, a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico interpôs recurso de apelação no Evento 60. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese: (a) a legalidade irrestrita da coparticipação de 30% pactuada, com esteio no artigo 16, inciso VIII, da Lei Federal nº 9.656/1998; (b) ausência de comprovação de vulnerabilidade financeira ou de incapacidade de pagamento da família pelo artigo 373, inciso I, do CPC; (c) inadequada interpretação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, frisando que a Corte Superior não criou teto legal automático e que a mensalidade apenas funciona como parâmetro casuístico de moderação; e (d) subsidiariamente, caso mantida a limitação mensal da cobrança, pugna pelo reconhecimento expresso da exigibilidade integral do saldo remanescente excedente, autorizando-se sua cobrança de forma parcelada nas competências subsequentes até a integral quitação, com inversão ou redistribuição dos ônus sucumbenciais. Preparo recursal devidamente comprovado no Evento 60 (arquivos 2, 3 e 4). Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões no Evento 61, pugnando pelo desprovimento do apelo, manutenção integral do teto estabelecido na sentença e majoração dos honorários recursais (artigo 85, § 11, do CPC). Distribuídos os autos nesta Corte de Justiça, foi determinada a remessa ao órgão ministerial de cúpula (Evento 66). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer subscrito pelo ilustre Promotor de Justiça em Substituição, Dr. Victor Gonzaga Mariano (Evento 71), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, unicamente para autorizar de forma expressa a cobrança parcelada do saldo remanescente da coparticipação nas faturas futuras, observado em cada mês o teto equivalente a uma mensalidade do plano. É o que basta relatar. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL E DO CONTEXTO FÁTICO-CONTRATUAL. De saída, assenta-se a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990) à espécie, por se tratar de contrato de assistência privada à saúde firmado com cooperativa de trabalho médico. Nesse prisma, incide o enunciado sumular editado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. O infante Bernardo Braz Portilho é beneficiário titular do plano de assistência à saúde coletivo por adesão (Uniadesão CP 30 Enf), cuja vigência teve início em 15/06/2024, prevendo coparticipação assistencial de 30% em consultas, exames e terapias (Evento 21, arquivos 2 e 3). O diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a prescrição de tratamento multidisciplinar intensivo de 20 (vinte) horas semanais, abrangendo psicoterapia infantil, terapia ocupacional e fonoaudiologia, são incontroversos nos autos (Evento 1, arquivo 8; Evento 49). A controvérsia devolvida a este Tribunal não diz respeito à recusa de cobertura material das sessões terapêuticas, mas sim à exigibilidade e aos limites da cobrança de coparticipação decorrente da alta frequência dos procedimentos assistenciais realizados pelo menor. 2. DA VALIDADE EM TESE DA COPARTICIPAÇÃO E DA ABUSIVIDADE NA APLICAÇÃO CONCRETA A instituição de fatores moderadores de custeio encontra previsão na legislação federal que rege a saúde suplementar, consoante expressamente dispõe o artigo 16, inciso VIII, da Lei Federal nº 9.656/1998: Art. 16, inciso VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; Em tese, a cláusula contratual que estipula coparticipação em patamar percentual sobre atendimentos ambulatoriais e sessões terapêuticas é lícita, pois objetiva disciplinar o uso racional dos serviços e viabilizar mensalidades em bases financeiras mais acessíveis. Nada obstante a higidez formal da estipulação, o ordenamento jurídico repudia que o exercício da prerrogativa contratual se distancie dos ditames da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil), ou imponha ao consumidor obrigação manifestamente desproporcional. O artigo 51, inciso IV, da Lei Federal nº 8.078/1990 estatui a nulidade de pleno direito de cláusulas abusivas: Art. 51, (…) inciso IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Conforme as diretrizes protetivas consagradas na Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e na Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, a atenção multiprofissional ao paciente autista deve ocorrer de maneira ampla, contínua e sem restrição quantitativa de sessões. Na hipótese vertente, a incidência mecânica e irrestrita do percentual de 30% sobre a volumosa grade de terapias multidisciplinares semanais resultou em cobranças de coparticipação nos expressivos importes de R$ 1.210,40, R$ 1.423,48 e R$ 1.099,94 nos meses de abril, maio e junho de 2026, respectivamente (Evento 12, arquivos 4 a 6). Tais montantes superam amplamente o valor base da contraprestação pecuniária mensal devida pelo plano de saúde, fixada em R$ 206,15 à época da contratação e reajustada para R$ 255,08 (Evento 1, arquivo 6; Evento 21, arquivo 2). Esse cenário de descompasso financeiro evidencia que o mecanismo moderador assumiu a feição de fator restritor severo, transferindo o custo preponderante do tratamento ao núcleo familiar e convertendo-se em verdadeira barreira econômica que obstaculiza a continuidade das terapias essenciais ao desenvolvimento infantil. Desse modo, a imposição cumulada de valores que suplantam em diversas vezes a mensalidade afronta a essência do contrato de saúde, configurando abusividade que autoriza a imediata intervenção do Poder Judiciário. A jurisprudência desta colenda Corte Estadual é firme no sentido de limitar a cobrança mensal de coparticipação ao valor da mensalidade em situações de tratamento contínuo de beneficiário com autismo: EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO AO VALOR DA MENSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) Tese de julgamento: "1. É legal a previsão de cobrança de coparticipação em contratos de planos de saúde, nos termos da L. nº 9.656/98." "2. A cobrança de coparticipação para tratamento multidisciplinar de beneficiários com Transtorno do Espectro Autista (TEA) se torna abusiva quando seu montante inviabiliza o acesso e a continuidade do tratamento, configurando onerosidade excessiva." "3. A coparticipação em plano de saúde para terapias multidisciplinares de TEA deve ser limitada ao valor individual da mensalidade de cada beneficiário, de modo a garantir o acesso à saúde sem desequilibrar o contrato." (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5259405-08.2025.8.09.0029, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2026) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Turma igualmente consagrou a diretriz de moderação do desembolso mensal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. VALIDADE DA CLÁUSULA. LIMITAÇÃO DO DESEMBOLSO MENSAL AO VALOR DA MENSALIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA E FINALIDADE DO CONTRATO. FATOR MODERADOR QUE NÃO PODE RESTRINGIR SEVERAMENTE O ACESSO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que, reconhecendo a licitude da coparticipação, limitou o valor mensal ao montante da mensalidade.2. O objetivo recursal é decidir se (i) a limitação judicial viola o art. 16, VIII, da Lei n.º 9.656/1998 e os arts. 113 e 422 do Código Civil; (ii) a coparticipação, como fator moderador, afasta a abusividade e não restringe severamente o acesso; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre a impossibilidade de tetos não previstos na lei ou no contrato.3. A coparticipação é válida e pode ser aplicada, mas os seus limites decorrem da boa-fé objetiva e especificamente do contrato de assistência à saúde. O fator moderador não pode se converter em barreira econômica que inviabilize o tratamento essencial; é legitimamente limitado o desembolso mensal ao valor da mensalidade, conforme disposições fixadas pela jurisdição desta Corte. (…) (STJ, AREsp n. 3.121.351/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) Destarte, revela-se irretocável a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau ao reconhecer a abusividade da cobrança cumulada e determinar a limitação do desembolso mensal de coparticipação ao valor correspondente a 1 (uma) mensalidade do plano de saúde. 3. DO SALDO REMANESCENTE E DA VIABILIDADE DE COBRANÇA PARCELADA NAS COMPETÊNCIAS FUTURAS Cinge-se o inconformismo recursal subsidiário da cooperativa médica recorrente à disciplina conferida aos valores excedentes que ultrapassarem o teto mensal da mensalidade, sob o argumento de que a sentença, ao fixar a limitação sem qualquer ressalva, importou em indevida remissão da dívida e desequilíbrio econômico-atuarial. Nesse ponto específico, assiste parcial razão à operadora apelante. A limitação judicial da coparticipação em hipóteses de tratamento de saúde contínuo e intensivo não consubstancia a declaração de nulidade absoluta da contraprestação, tampouco induz à isenção ou anistia do débito validamente contraído pelo beneficiário. Trata-se de providência vocacionada a fixar um teto operacional de desembolso mensal, com o escopo de tutelar a dignidade do usuário e viabilizar a continuidade material do tratamento médico prescrito, sem impor à entidade familiar um encargo imediato impeditivo. Nessa perspectiva, a preservação da exigibilidade do saldo remanescente, mediante cobrança parcelada e diferida nas faturas subsequentes, harmoniza a proteção consumerista com o princípio da mutualidade e a sustentabilidade atuarial da saúde suplementar. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta-se no sentido de assegurar o parcelamento do saldo excedente em faturas posteriores: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO MENSAL AO VALOR DA MENSALIDADE. SALDO EXCEDENTE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA FUTURA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso interposto contra decisão que, em tutela de urgência, limitou o desembolso mensal a título de coparticipação em tratamento oncológico ao valor da mensalidade do plano de saúde, ressalvando, contudo, a possibilidade de cobrança futura da diferença excedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a limitação mensal do pagamento da coparticipação constitui teto definitivo com quitação do saldo excedente ou se representa apenas um limite temporário de desembolso que não impede a cobrança futura do valor remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A cláusula de coparticipação, embora lícita (Lei nº 9.656/98, art. 16, VIII), deve ser aplicada de forma a não impor ao beneficiário restrição severa ou impeditiva ao acesso à saúde, especialmente em tratamentos contínuos e de alto custo; 4. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 2.001.108/MT), a limitação mensal do desembolso ao valor da mensalidade paga pelo beneficiário é medida razoável para proteger a capacidade financeira do usuário, mas não implica em isenção do pagamento do saldo remanescente, que deve ser quitado de forma parcelada ("até a completa quitação"); 5. A decisão agravada, ao limitar o desembolso mensal e preservar a apuração do débito contratual para o julgamento de mérito, equilibra a proteção ao consumidor e a manutenção da mutualidade contratual, não havendo ilegalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A limitação do desembolso mensal a título de coparticipação ao valor da mensalidade do plano de saúde, nos termos da jurisprudência do STJ, configura um teto operacional de pagamento, e não de quitação, devendo o saldo excedente ser pago de forma parcelada até a sua completa satisfação."; 2. "A preservação da exigibilidade do saldo excedente da coparticipação, a ser apurada no julgamento de mérito, é medida que assegura o equilíbrio contratual e a mutualidade do sistema de saúde suplementar." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 16, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.001.108/MT, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, julgado em 03/10/2023; TJGO, Apelação Cível n.º 5872414-76.2023.8.09.0087, Rel. Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, julgado em 31/10/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5978651-13.2025.8.09.0137, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2026) No mesmo sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento categórico no sentido de que a limitação mensal não implica remissão da dívida contratual, autorizando a cobrança parcelada do excedente: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO MENSAL. COBRANÇA DE EXCEDENTE EM COMPETÊNCIAS FUTURAS. AGRAVO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, sob incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, em demanda envolvendo a validade de cláusula de coparticipação em plano de saúde e a fixação de teto mensal para a cobrança, com o objetivo de assegurar a continuidade de tratamento terapêutico.2. O Tribunal de origem preservou a cláusula de coparticipação e fixou limite máximo mensal correspondente a duas mensalidades do plano, para evitar comprometimento excessivo da continuidade terapêutica, sobrevindo embargos de declaração acolhidos para esclarecer a possibilidade de cobrança futura do excedente, desde que respeitado o teto por competência. A agravante pretende o reconhecimento da exigibilidade do saldo remanescente em mensalidades subsequentes, observada a limitação mensal.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de teto mensal para a cobrança da coparticipação impede a exigência do saldo remanescente em competências subsequentes.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível a cobrança parcelada do valor excedente, em faturas futuras, até a integral quitação, desde que respeitado, em cada mês, o limite fixado judicialmente.III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ admite a validade da cláusula de coparticipação em contratos de planos de saúde, desde que redigida de forma clara e não implique restrição abusiva ao acesso ao tratamento médico necessário.6. A limitação mensal fixada pelas instâncias ordinárias visa proteger a dignidade do usuário e evitar que a coparticipação inviabilize o tratamento, não importando em remissão automática do saldo remanescente legitimamente devido.7. A limitação mensal à cobrança não afasta a exigibilidade do montante excedente em competências futuras, que pode ser parcelado e cobrado nas mensalidades subsequentes, até a integral quitação do débito, desde que observado, em cada parcela, o teto definido judicialmente.8. Presentes tais fundamentos, impõe-se a reforma da decisão agravada para reconhecer a possibilidade de cobrança do excedente nas competências subsequentes, respeitada a limitação mensal fixada.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para estabelecer que a fixação de teto mensal para a coparticipação não impede a cobrança do saldo remanescente em mensalidades futuras, até a integral quitação, observado o limite em cada competência. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.206.642/MT, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Idêntico entendimento foi sufragado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.001.108/MT e do AREsp nº 3.038.834/MT: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COPARTICIPAÇÃO. ART. 16, VIII, DA LEI 9.656/1998. LIMITAÇÃO JUDICIAL A DUAS MENSALIDADES E VEDAÇÃO DE COBRANÇA FUTURA DO EXCEDENTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA RECONHECIDA. ADEQUAÇÃO: LIMITAÇÃO DO DESEMBOLSO MENSAL E PARCELAMENTO DO EXCEDENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade, em ação declaratória com discussão sobre coparticipação em plano de saúde para tratamento contínuo de TEA, em que o acórdão local validou a cláusula, mas limitou a cobrança a duas mensalidades e vedou a exigência futura do excedente.2. O objetivo recursal é decidir se (i) a interpretação do art. 16, VIII, da Lei 9.656/1998 admite limitar a coparticipação a duas mensalidades e vedar a cobrança futura do saldo excedente; (ii) é juridicamente possível manter a integralidade da coparticipação por procedimento, com limitação do desembolso mensal e parcelamento do excedente; e (iii) há dissídio jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso especial pela alínea c.3. A coparticipação prevista em lei e contratualmente válida se harmoniza com a proteção do acesso ao tratamento quando se limita o desembolso mensal do beneficiário e se permite o parcelamento do excedente; a vedação absoluta de cobrança futura descaracteriza o fator moderador e nega vigência ao art. 16, VIII, da Lei 9.656/1998.4. O acórdão recorrido reconheceu a validade da cláusula, mas impôs teto absoluto e vedou a cobrança posterior, ao passo que a solução adequada preserva o equilíbrio contratual sem transformar a coparticipação em restrição severa de acesso: limita-se o desembolso mensal em até 2 (duas) vezes o valor da mensalidade e autoriza-se a quitação parcelada do valor excedente até a completa satisfação.5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, AREsp n. 3.038.834/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) Por conseguinte, impõe-se a parcial reforma da sentença vergastada, exclusivamente para explicitar que a quantia que sobejar o teto de 1 (uma) mensalidade não será objeto de remissão, permanecendo exigível pela operadora de saúde para cobrança parcelada nas faturas e competências subsequentes, observado estritamente o limite máximo correspondente a uma mensalidade em cada mês até a integral satisfação. 4. DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reforma parcial do pronunciamento recorrido cinge-se a aspecto meramente integrativo e operacional quanto à forma de exigibilidade do saldo remanescente, sem infirmar o núcleo substantivo da procedência obtida pelo infante (a declaração de abusividade da cobrança cumulada imediata e a fixação do teto mensal de desembolso). Assim, subsiste a sucumbência preponderante da ré, mantendo-se a distribuição dos ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo singular em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do parcial provimento do recurso de apelação, descabe a majoração de honorários em grau recursal, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059 ("A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal pressupõe o julgamento colegiado ou monocrático de recurso integralmente desprovido ou não conhecido"). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO exclusivamente para reformar em parte a sentença de primeiro grau e estabelecer que a limitação da coparticipação mensal incidente sobre as terapias multidisciplinares do autor ao valor de 1 (uma) mensalidade constitui teto operacional de desembolso, restando autorizada à operadora de saúde a cobrança do saldo excedente remanescente de maneira parcelada nas competências e faturas subsequentes, respeitado, em cada período de cobrança, o limite equivalente a 1 (uma) mensalidade do plano de saúde contratado, até a completa quitação. Mantendo-se, no mais, a sentença objurgada, por estes e seus próprios fundamentos jurídicos. Intimem-se. Remetam-se os autos ao juízo de origem. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5446783-07.2026.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA APELANTE UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADA BERNARDO BRAZ PORTILHO (REPRESENTADO POR SUA GENITORA PRISCILA BRAZ DA SILVA PORTILHO) RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). LIMITAÇÃO MENSAL AO VALOR DA MENSALIDADE. COBRANÇA PARCELADA DO SALDO REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por beneficiário de plano de saúde, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), buscando a suspensão da cobrança de coparticipação em terapias multidisciplinares, a qual superava em valor a mensalidade do plano. A tutela de urgência foi deferida para limitar a coparticipação a uma mensalidade. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a abusividade da cobrança cumulada e limitar a coparticipação mensal ao valor de uma mensalidade. A operadora apelou, sustentando a legalidade irrestrita da coparticipação de 30% e, subsidiariamente, requereu a autorização expressa para cobrar o saldo remanescente de forma parcelada nas faturas futuras, respeitado o teto mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de coparticipação de 30% se torna abusiva quando os valores cobrados mensalmente superam em diversas vezes a mensalidade do plano de saúde em tratamento contínuo de Transtorno do Espectro Autista (TEA); e (ii) saber se a limitação da coparticipação mensal ao valor de uma mensalidade do plano de saúde implica remissão do saldo excedente ou se este pode ser cobrado de forma parcelada em faturas futuras, respeitado o limite mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 4. A cláusula de coparticipação, embora lícita em tese, torna-se abusiva e configura barreira econômica quando a cobrança cumulada e irrestrita inviabiliza a continuidade de tratamento essencial, como terapias multidisciplinares para Transtorno do Espectro Autista (TEA), afrontando a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento de que a cobrança mensal de coparticipação em tratamentos contínuos de beneficiários com Transtorno do Espectro Autista (TEA) deve ser limitada ao valor da mensalidade do plano de saúde. 6. A limitação do desembolso mensal da coparticipação ao valor da mensalidade constitui teto operacional de pagamento, não implicando remissão da dívida, e o saldo excedente pode ser cobrado de forma parcelada em faturas futuras, respeitado o mesmo limite mensal até a integral quitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A cobrança de coparticipação em tratamentos multidisciplinares contínuos para Transtorno do Espectro Autista (TEA) é abusiva quando seu montante inviabiliza o acesso e a continuidade do tratamento, sendo razoável a limitação do desembolso mensal ao valor da mensalidade do plano de saúde." "2. A limitação da coparticipação mensal ao valor de uma mensalidade do plano de saúde configura teto operacional de desembolso, não implicando remissão da dívida, e o saldo excedente pode ser cobrado de forma parcelada em faturas subsequentes, respeitado o mesmo limite mensal até a integral quitação." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; Lei nº 8.078/1990, art. 51, IV; Lei nº 12.764/2012; Resolução Normativa nº 539/2022 (ANS); CPC, art. 85, § 2º, art. 86, p.u., art. 373, I; CC/2002, art. 113, art. 421, art. 422. Jurisprudência relevantes citadas: Súmula 608, STJ; STJ, AREsp nº 3.121.351/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.206.642/MT, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026; STJ, AREsp nº 3.038.834/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5259405-08.2025.8.09.0029, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2026; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5978651-13.2025.8.09.0137, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2026; Tema 1.059, STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por BERNARDO BRAZ PORTILHO, julgou procedente o pedido inicial. Na petição inicial (Evento 1), a parte autora narrou ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), demandando acompanhamento terapêutico contínuo, intensivo e multidisciplinar (psicologia infantil, terapia ocupacional e fonoaudiologia), nos termos do relatório médico acostado aos autos. Sustentou que a operadora ré passou a exigir cobranças mensais cumuladas de coparticipação em montantes expressivos, que somados à mensalidade ultrapassam sua capacidade financeira, caracterizando abusividade e verdadeiro obstáculo econômico à continuidade do tratamento essencial. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança da coparticipação e impor o custeio integral do tratamento, requerendo, ao final, a confirmação definitiva da obrigação de fazer sem a imposição de coparticipação e a concessão da gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência foram deferidas no Evento 14, determinando-se que a ré suspendesse imediatamente a cobrança de coparticipação referente às terapias prescritas ao infante e se abstivesse de criar embaraços à realização do tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Contra referida decisão liminar, a operadora interpôs o Agravo de Instrumento nº 5563370-15.2026.8.09.0051 (Evento 20), ao qual, em decisão monocrática de minha relatoria (Evento 54), foi dado parcial provimento para modular os efeitos da tutela de urgência e determinar que a cobrança mensal de coparticipação fosse mantida, porém limitada ao valor equivalente a 1 (uma) mensalidade do plano de saúde contratado, preservada a multa cominatória. A requerida apresentou contestação no Evento 21. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, defendeu a plena legalidade da cláusula de coparticipação no percentual de 30%, ressaltando que o fator moderador foi livremente pactuado no Termo de Adesão e possui autorização expressa no artigo 16, inciso VIII, da Lei Federal nº 9.656/1998 e na regulamentação da ANS. Argumentou a inexistência de abusividade, ausência de negativa assistencial e necessidade de preservação do equilíbrio atuarial e do mutualismo. Subsidiariamente, requereu a diluição e cobrança do saldo remanescente da coparticipação nas faturas e mensalidades futuras, informando o cumprimento da ordem liminar. A parte autora ofertou impugnação à contestação no Evento 28, reiterando a abusividade da cobrança cumulada e a prevalência das garantias previstas na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor e na Lei Federal nº 12.764/2012. Instadas a manifestar interesse probatório (Evento 29), ambas as partes postularam o julgamento antecipado do mérito (Eventos 34 e 47). Sobreveio a sentença de mérito no Evento 49, na qual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: "[…] declarar a abusividade da cláusula de coparticipação na forma aplicada, para determinar que a requerida limite a cobrança de coparticipação relativa às terapias multidisciplinares prescritas ao autor ao valor correspondente a uma mensalidade do plano de saúde, por mês. Face a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC." Inconformada, a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico interpôs recurso de apelação no Evento 60. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese: (a) a legalidade irrestrita da coparticipação de 30% pactuada, com esteio no artigo 16, inciso VIII, da Lei Federal nº 9.656/1998; (b) ausência de comprovação de vulnerabilidade financeira ou de incapacidade de pagamento da família pelo artigo 373, inciso I, do CPC; (c) inadequada interpretação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, frisando que a Corte Superior não criou teto legal automático e que a mensalidade apenas funciona como parâmetro casuístico de moderação; e (d) subsidiariamente, caso mantida a limitação mensal da cobrança, pugna pelo reconhecimento expresso da exigibilidade integral do saldo remanescente excedente, autorizando-se sua cobrança de forma parcelada nas competências subsequentes até a integral quitação, com inversão ou redistribuição dos ônus sucumbenciais. Preparo recursal devidamente comprovado no Evento 60 (arquivos 2, 3 e 4). Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões no Evento 61, pugnando pelo desprovimento do apelo, manutenção integral do teto estabelecido na sentença e majoração dos honorários recursais (artigo 85, § 11, do CPC). Distribuídos os autos nesta Corte de Justiça, foi determinada a remessa ao órgão ministerial de cúpula (Evento 66). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer subscrito pelo ilustre Promotor de Justiça em Substituição, Dr. Victor Gonzaga Mariano (Evento 71), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, unicamente para autorizar de forma expressa a cobrança parcelada do saldo remanescente da coparticipação nas faturas futuras, observado em cada mês o teto equivalente a uma mensalidade do plano. É o que basta relatar. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL E DO CONTEXTO FÁTICO-CONTRATUAL. De saída, assenta-se a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990) à espécie, por se tratar de contrato de assistência privada à saúde firmado com cooperativa de trabalho médico. Nesse prisma, incide o enunciado sumular editado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. O infante Bernardo Braz Portilho é beneficiário titular do plano de assistência à saúde coletivo por adesão (Uniadesão CP 30 Enf), cuja vigência teve início em 15/06/2024, prevendo coparticipação assistencial de 30% em consultas, exames e terapias (Evento 21, arquivos 2 e 3). O diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a prescrição de tratamento multidisciplinar intensivo de 20 (vinte) horas semanais, abrangendo psicoterapia infantil, terapia ocupacional e fonoaudiologia, são incontroversos nos autos (Evento 1, arquivo 8; Evento 49). A controvérsia devolvida a este Tribunal não diz respeito à recusa de cobertura material das sessões terapêuticas, mas sim à exigibilidade e aos limites da cobrança de coparticipação decorrente da alta frequência dos procedimentos assistenciais realizados pelo menor. 2. DA VALIDADE EM TESE DA COPARTICIPAÇÃO E DA ABUSIVIDADE NA APLICAÇÃO CONCRETA A instituição de fatores moderadores de custeio encontra previsão na legislação federal que rege a saúde suplementar, consoante expressamente dispõe o artigo 16, inciso VIII, da Lei Federal nº 9.656/1998: Art. 16, inciso VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; Em tese, a cláusula contratual que estipula coparticipação em patamar percentual sobre atendimentos ambulatoriais e sessões terapêuticas é lícita, pois objetiva disciplinar o uso racional dos serviços e viabilizar mensalidades em bases financeiras mais acessíveis. Nada obstante a higidez formal da estipulação, o ordenamento jurídico repudia que o exercício da prerrogativa contratual se distancie dos ditames da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil), ou imponha ao consumidor obrigação manifestamente desproporcional. O artigo 51, inciso IV, da Lei Federal nº 8.078/1990 estatui a nulidade de pleno direito de cláusulas abusivas: Art. 51, (…) inciso IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Conforme as diretrizes protetivas consagradas na Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e na Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, a atenção multiprofissional ao paciente autista deve ocorrer de maneira ampla, contínua e sem restrição quantitativa de sessões. Na hipótese vertente, a incidência mecânica e irrestrita do percentual de 30% sobre a volumosa grade de terapias multidisciplinares semanais resultou em cobranças de coparticipação nos expressivos importes de R$ 1.210,40, R$ 1.423,48 e R$ 1.099,94 nos meses de abril, maio e junho de 2026, respectivamente (Evento 12, arquivos 4 a 6). Tais montantes superam amplamente o valor base da contraprestação pecuniária mensal devida pelo plano de saúde, fixada em R$ 206,15 à época da contratação e reajustada para R$ 255,08 (Evento 1, arquivo 6; Evento 21, arquivo 2). Esse cenário de descompasso financeiro evidencia que o mecanismo moderador assumiu a feição de fator restritor severo, transferindo o custo preponderante do tratamento ao núcleo familiar e convertendo-se em verdadeira barreira econômica que obstaculiza a continuidade das terapias essenciais ao desenvolvimento infantil. Desse modo, a imposição cumulada de valores que suplantam em diversas vezes a mensalidade afronta a essência do contrato de saúde, configurando abusividade que autoriza a imediata intervenção do Poder Judiciário. A jurisprudência desta colenda Corte Estadual é firme no sentido de limitar a cobrança mensal de coparticipação ao valor da mensalidade em situações de tratamento contínuo de beneficiário com autismo: EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO AO VALOR DA MENSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) Tese de julgamento: "1. É legal a previsão de cobrança de coparticipação em contratos de planos de saúde, nos termos da L. nº 9.656/98." "2. A cobrança de coparticipação para tratamento multidisciplinar de beneficiários com Transtorno do Espectro Autista (TEA) se torna abusiva quando seu montante inviabiliza o acesso e a continuidade do tratamento, configurando onerosidade excessiva." "3. A coparticipação em plano de saúde para terapias multidisciplinares de TEA deve ser limitada ao valor individual da mensalidade de cada beneficiário, de modo a garantir o acesso à saúde sem desequilibrar o contrato." (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5259405-08.2025.8.09.0029, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2026) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Turma igualmente consagrou a diretriz de moderação do desembolso mensal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. VALIDADE DA CLÁUSULA. LIMITAÇÃO DO DESEMBOLSO MENSAL AO VALOR DA MENSALIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA E FINALIDADE DO CONTRATO. FATOR MODERADOR QUE NÃO PODE RESTRINGIR SEVERAMENTE O ACESSO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que, reconhecendo a licitude da coparticipação, limitou o valor mensal ao montante da mensalidade.2. O objetivo recursal é decidir se (i) a limitação judicial viola o art. 16, VIII, da Lei n.º 9.656/1998 e os arts. 113 e 422 do Código Civil; (ii) a coparticipação, como fator moderador, afasta a abusividade e não restringe severamente o acesso; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre a impossibilidade de tetos não previstos na lei ou no contrato.3. A coparticipação é válida e pode ser aplicada, mas os seus limites decorrem da boa-fé objetiva e especificamente do contrato de assistência à saúde. O fator moderador não pode se converter em barreira econômica que inviabilize o tratamento essencial; é legitimamente limitado o desembolso mensal ao valor da mensalidade, conforme disposições fixadas pela jurisdição desta Corte. (…) (STJ, AREsp n. 3.121.351/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) Destarte, revela-se irretocável a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau ao reconhecer a abusividade da cobrança cumulada e determinar a limitação do desembolso mensal de coparticipação ao valor correspondente a 1 (uma) mensalidade do plano de saúde. 3. DO SALDO REMANESCENTE E DA VIABILIDADE DE COBRANÇA PARCELADA NAS COMPETÊNCIAS FUTURAS Cinge-se o inconformismo recursal subsidiário da cooperativa médica recorrente à disciplina conferida aos valores excedentes que ultrapassarem o teto mensal da mensalidade, sob o argumento de que a sentença, ao fixar a limitação sem qualquer ressalva, importou em indevida remissão da dívida e desequilíbrio econômico-atuarial. Nesse ponto específico, assiste parcial razão à operadora apelante. A limitação judicial da coparticipação em hipóteses de tratamento de saúde contínuo e intensivo não consubstancia a declaração de nulidade absoluta da contraprestação, tampouco induz à isenção ou anistia do débito validamente contraído pelo beneficiário. Trata-se de providência vocacionada a fixar um teto operacional de desembolso mensal, com o escopo de tutelar a dignidade do usuário e viabilizar a continuidade material do tratamento médico prescrito, sem impor à entidade familiar um encargo imediato impeditivo. Nessa perspectiva, a preservação da exigibilidade do saldo remanescente, mediante cobrança parcelada e diferida nas faturas subsequentes, harmoniza a proteção consumerista com o princípio da mutualidade e a sustentabilidade atuarial da saúde suplementar. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta-se no sentido de assegurar o parcelamento do saldo excedente em faturas posteriores: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO MENSAL AO VALOR DA MENSALIDADE. SALDO EXCEDENTE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA FUTURA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso interposto contra decisão que, em tutela de urgência, limitou o desembolso mensal a título de coparticipação em tratamento oncológico ao valor da mensalidade do plano de saúde, ressalvando, contudo, a possibilidade de cobrança futura da diferença excedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a limitação mensal do pagamento da coparticipação constitui teto definitivo com quitação do saldo excedente ou se representa apenas um limite temporário de desembolso que não impede a cobrança futura do valor remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A cláusula de coparticipação, embora lícita (Lei nº 9.656/98, art. 16, VIII), deve ser aplicada de forma a não impor ao beneficiário restrição severa ou impeditiva ao acesso à saúde, especialmente em tratamentos contínuos e de alto custo; 4. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 2.001.108/MT), a limitação mensal do desembolso ao valor da mensalidade paga pelo beneficiário é medida razoável para proteger a capacidade financeira do usuário, mas não implica em isenção do pagamento do saldo remanescente, que deve ser quitado de forma parcelada ("até a completa quitação"); 5. A decisão agravada, ao limitar o desembolso mensal e preservar a apuração do débito contratual para o julgamento de mérito, equilibra a proteção ao consumidor e a manutenção da mutualidade contratual, não havendo ilegalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A limitação do desembolso mensal a título de coparticipação ao valor da mensalidade do plano de saúde, nos termos da jurisprudência do STJ, configura um teto operacional de pagamento, e não de quitação, devendo o saldo excedente ser pago de forma parcelada até a sua completa satisfação."; 2. "A preservação da exigibilidade do saldo excedente da coparticipação, a ser apurada no julgamento de mérito, é medida que assegura o equilíbrio contratual e a mutualidade do sistema de saúde suplementar." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 16, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.001.108/MT, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, julgado em 03/10/2023; TJGO, Apelação Cível n.º 5872414-76.2023.8.09.0087, Rel. Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, julgado em 31/10/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5978651-13.2025.8.09.0137, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2026) No mesmo sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento categórico no sentido de que a limitação mensal não implica remissão da dívida contratual, autorizando a cobrança parcelada do excedente: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO MENSAL. COBRANÇA DE EXCEDENTE EM COMPETÊNCIAS FUTURAS. AGRAVO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, sob incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, em demanda envolvendo a validade de cláusula de coparticipação em plano de saúde e a fixação de teto mensal para a cobrança, com o objetivo de assegurar a continuidade de tratamento terapêutico.2. O Tribunal de origem preservou a cláusula de coparticipação e fixou limite máximo mensal correspondente a duas mensalidades do plano, para evitar comprometimento excessivo da continuidade terapêutica, sobrevindo embargos de declaração acolhidos para esclarecer a possibilidade de cobrança futura do excedente, desde que respeitado o teto por competência. A agravante pretende o reconhecimento da exigibilidade do saldo remanescente em mensalidades subsequentes, observada a limitação mensal.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de teto mensal para a cobrança da coparticipação impede a exigência do saldo remanescente em competências subsequentes.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível a cobrança parcelada do valor excedente, em faturas futuras, até a integral quitação, desde que respeitado, em cada mês, o limite fixado judicialmente.III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ admite a validade da cláusula de coparticipação em contratos de planos de saúde, desde que redigida de forma clara e não implique restrição abusiva ao acesso ao tratamento médico necessário.6. A limitação mensal fixada pelas instâncias ordinárias visa proteger a dignidade do usuário e evitar que a coparticipação inviabilize o tratamento, não importando em remissão automática do saldo remanescente legitimamente devido.7. A limitação mensal à cobrança não afasta a exigibilidade do montante excedente em competências futuras, que pode ser parcelado e cobrado nas mensalidades subsequentes, até a integral quitação do débito, desde que observado, em cada parcela, o teto definido judicialmente.8. Presentes tais fundamentos, impõe-se a reforma da decisão agravada para reconhecer a possibilidade de cobrança do excedente nas competências subsequentes, respeitada a limitação mensal fixada.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para estabelecer que a fixação de teto mensal para a coparticipação não impede a cobrança do saldo remanescente em mensalidades futuras, até a integral quitação, observado o limite em cada competência. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.206.642/MT, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Idêntico entendimento foi sufragado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.001.108/MT e do AREsp nº 3.038.834/MT: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COPARTICIPAÇÃO. ART. 16, VIII, DA LEI 9.656/1998. LIMITAÇÃO JUDICIAL A DUAS MENSALIDADES E VEDAÇÃO DE COBRANÇA FUTURA DO EXCEDENTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA RECONHECIDA. ADEQUAÇÃO: LIMITAÇÃO DO DESEMBOLSO MENSAL E PARCELAMENTO DO EXCEDENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade, em ação declaratória com discussão sobre coparticipação em plano de saúde para tratamento contínuo de TEA, em que o acórdão local validou a cláusula, mas limitou a cobrança a duas mensalidades e vedou a exigência futura do excedente.2. O objetivo recursal é decidir se (i) a interpretação do art. 16, VIII, da Lei 9.656/1998 admite limitar a coparticipação a duas mensalidades e vedar a cobrança futura do saldo excedente; (ii) é juridicamente possível manter a integralidade da coparticipação por procedimento, com limitação do desembolso mensal e parcelamento do excedente; e (iii) há dissídio jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso especial pela alínea c.3. A coparticipação prevista em lei e contratualmente válida se harmoniza com a proteção do acesso ao tratamento quando se limita o desembolso mensal do beneficiário e se permite o parcelamento do excedente; a vedação absoluta de cobrança futura descaracteriza o fator moderador e nega vigência ao art. 16, VIII, da Lei 9.656/1998.4. O acórdão recorrido reconheceu a validade da cláusula, mas impôs teto absoluto e vedou a cobrança posterior, ao passo que a solução adequada preserva o equilíbrio contratual sem transformar a coparticipação em restrição severa de acesso: limita-se o desembolso mensal em até 2 (duas) vezes o valor da mensalidade e autoriza-se a quitação parcelada do valor excedente até a completa satisfação.5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, AREsp n. 3.038.834/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) Por conseguinte, impõe-se a parcial reforma da sentença vergastada, exclusivamente para explicitar que a quantia que sobejar o teto de 1 (uma) mensalidade não será objeto de remissão, permanecendo exigível pela operadora de saúde para cobrança parcelada nas faturas e competências subsequentes, observado estritamente o limite máximo correspondente a uma mensalidade em cada mês até a integral satisfação. 4. DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reforma parcial do pronunciamento recorrido cinge-se a aspecto meramente integrativo e operacional quanto à forma de exigibilidade do saldo remanescente, sem infirmar o núcleo substantivo da procedência obtida pelo infante (a declaração de abusividade da cobrança cumulada imediata e a fixação do teto mensal de desembolso). Assim, subsiste a sucumbência preponderante da ré, mantendo-se a distribuição dos ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo singular em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do parcial provimento do recurso de apelação, descabe a majoração de honorários em grau recursal, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059 ("A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal pressupõe o julgamento colegiado ou monocrático de recurso integralmente desprovido ou não conhecido"). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO exclusivamente para reformar em parte a sentença de primeiro grau e estabelecer que a limitação da coparticipação mensal incidente sobre as terapias multidisciplinares do autor ao valor de 1 (uma) mensalidade constitui teto operacional de desembolso, restando autorizada à operadora de saúde a cobrança do saldo excedente remanescente de maneira parcelada nas competências e faturas subsequentes, respeitado, em cada período de cobrança, o limite equivalente a 1 (uma) mensalidade do plano de saúde contratado, até a completa quitação. Mantendo-se, no mais, a sentença objurgada, por estes e seus próprios fundamentos jurídicos. Intimem-se. Remetam-se os autos ao juízo de origem. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

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