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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5446703-43.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Juliana Campos De Oliveira Requerido: Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S.a. DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra a sentença do evento 28, que julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou a restituição de R$ 19.076,72 à parte autora. A embargante sustenta, em síntese, que o saldo efetivamente existente na conta da autora correspondia a R$ 18.796,80, conforme informado na contestação, requerendo a correção do valor da condenação. A embargada apresentou manifestação concordando com a correção do valor principal para R$ 18.796,80. Requereu, ainda, a homologação de memória de cálculo no valor atualizado de R$ 20.316,07. Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material existente na decisão. No caso, assiste razão à embargante. Os documentos constantes dos autos indicam que o saldo efetivamente mantido na conta da autora correspondia a R$ 18.796,80, e não a R$ 19.076,72, como constou na sentença. A própria embargada concordou expressamente com a retificação. Impõe-se, portanto, a correção do valor principal da condenação, sem alteração dos demais fundamentos e consectários estabelecidos no julgamento. Quanto ao pedido de homologação da memória de cálculo apresentada pela autora, sua análise deverá ocorrer oportunamente, na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado e mediante observância dos critérios fixados no título judicial. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, com efeitos modificativos, para corrigir o valor principal da condenação, fazendo constar R$ 18.796,80 (dezoito mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) onde constou R$ 19.076,72, mantidos os demais termos da sentença do evento 28. Deixo de homologar, nesta fase, a memória de cálculo apresentada pela autora. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5446703-43.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Juliana Campos De Oliveira Requerido: Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S.a. DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra a sentença do evento 28, que julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou a restituição de R$ 19.076,72 à parte autora. A embargante sustenta, em síntese, que o saldo efetivamente existente na conta da autora correspondia a R$ 18.796,80, conforme informado na contestação, requerendo a correção do valor da condenação. A embargada apresentou manifestação concordando com a correção do valor principal para R$ 18.796,80. Requereu, ainda, a homologação de memória de cálculo no valor atualizado de R$ 20.316,07. Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material existente na decisão. No caso, assiste razão à embargante. Os documentos constantes dos autos indicam que o saldo efetivamente mantido na conta da autora correspondia a R$ 18.796,80, e não a R$ 19.076,72, como constou na sentença. A própria embargada concordou expressamente com a retificação. Impõe-se, portanto, a correção do valor principal da condenação, sem alteração dos demais fundamentos e consectários estabelecidos no julgamento. Quanto ao pedido de homologação da memória de cálculo apresentada pela autora, sua análise deverá ocorrer oportunamente, na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado e mediante observância dos critérios fixados no título judicial. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, com efeitos modificativos, para corrigir o valor principal da condenação, fazendo constar R$ 18.796,80 (dezoito mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) onde constou R$ 19.076,72, mantidos os demais termos da sentença do evento 28. Deixo de homologar, nesta fase, a memória de cálculo apresentada pela autora. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
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