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5446684-61.2024.8.09.0001

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Abadiânia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    ABADIÂNIA Abadiânia - Vara das Fazendas Públicas Praça da Matriz, , Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA - Goiás, CEP: 72940000 Telefone: (62) 3343-1279; E-mail: comarcadeabadiania@tjgo.jus.br Processo: 5446684-61.2024.8.09.0001 Promovente: Wainer Sebastiao Alves Toledo Promovido: Loteamento Madre Teresa Ltda DECISÃO WAINER SEBASTIÃO ALVES TOLEDO ajuizou ação de indenização com pedido de tutela de urgência em face de LOTEAMENTO MADRE TERESA LTDA. Alega, em suma, que: a) é proprietário, por direito de herança decorrente do falecimento de seus pais, de área rural de aproximadamente 5 hectares e 62 ares, situada na região denominada Fazenda Varginha, zona rural de Abadiânia/GO, onde exerce posse há mais de 13 anos e realizou benfeitorias, inclusive formação de pastagens e construção de duas represas destinadas à criação de peixes, uma com 40x15 metros e 1,40 metro de profundidade e outra com 20x20 metros e 1,20 metro de profundidade; b) a propriedade e outros imóveis da região são abastecidos, há décadas, pela nascente do córrego Olarias, cuja água era utilizada para consumo humano, higiene, irrigação, dessedentação dos animais e demais atividades rurais; c) por volta de 29/03/2024, passou a perceber forte odor de fezes e constatou que esgoto proveniente do loteamento réu estaria sendo lançado na nascente do córrego, em razão da ausência de sistema adequado de escoamento e tratamento dos dejetos; d) situação semelhante já teria ocorrido em 2020, quando apresentou denúncia ao Ministério Público, que instaurou investigação e teria ocasionado a interrupção temporária da contaminação; e) em fiscalização realizada em 02/04/2024, o Ministério Público teria constatado lançamento de esgoto em área de preservação permanente, com direcionamento dos dejetos às nascentes existentes no local; f) a contaminação tornou a água imprópria para uso, colocou em risco a saúde de sua família, prejudicou plantações e animais e contaminou as duas represas, nas quais criava espécies como piau, tambacu, tambaqui, caranha, tambatinga e pintados, inclusive peixes de valor sentimental pertencentes a seu falecido pai; g) mais de 5.000 peixes teriam sido perdidos ou se tornado impróprios para consumo e comercialização; h) o rebanho, composto por 4 vacas paridas, 12 novilhas e 1 boi, também teria sido afetado, impondo seu deslocamento para local com água potável e gerando despesas adicionais de transporte e manejo; i) diante da impossibilidade de utilização da água da propriedade, precisou perfurar poço artesiano ao custo de R$ 14.000,00; j) o mau cheiro tornou-se constante e insuportável, prejudicando o uso da propriedade, o convívio familiar e o recebimento de visitas, além de gerar estresse, ansiedade e receio de consumo dos produtos da fazenda; k) a repercussão da contaminação na cidade teria reduzido o valor comercial dos animais e produtos rurais e provocado desvalorização da propriedade; l) a conduta imputada à ré violaria os direitos de propriedade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, configurando ato ilícito e dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, além de sustentar estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano para concessão da tutela de urgência, diante da continuidade do despejo e dos prejuízos ambientais, materiais e extrapatrimoniais. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça; tutela de urgência para determinar que LOTEAMENTO MADRE TERESA LTDA cesse imediatamente o despejo de esgoto na nascente do córrego Olarias e adote solução ambientalmente adequada para o tratamento e descarte dos dejetos, sob pena de multa de R$ 50.000,00; a condenação da ré ao pagamento de R$ 60.000,00 a título de danos morais; e a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, inclusive R$ 14.000,00 referentes à perfuração do poço artesiano, além dos demais prejuízos materiais a serem apurados no curso do processo (mov. 01). O Juízo determinou a intimação de WAINER SEBASTIÃO ALVES TOLEDO para, no prazo de 15 dias úteis, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante apresentação de elementos relativos à sua situação econômica, inclusive extratos bancários, declaração de imposto de renda e demais documentos pertinentes, bem como juntar a respectiva guia de custas iniciais, ainda que não paga. Ressaltou a possibilidade de redução proporcional e parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, e consignou que o pedido de gratuidade poderá ser indeferido caso não haja comprovação suficiente. Após o cumprimento da diligência, será apreciado o recebimento da petição inicial e o pedido de tutela de urgência (mov. 05). Foram juntados documentos (movs. 07 e 11). O Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que, em cognição sumária, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar que os danos narrados decorrem da conduta de LOTEAMENTO MADRE TERESA LTDA., reputando ausente a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Quanto à gratuidade da justiça, consignou que o benefício já havia sido concedido, ressalvando, contudo, as despesas relativas aos honorários do conciliador/mediador, fixados em R$ 30,00. Determinou a inclusão do feito em pauta para audiência de conciliação por meio eletrônico, com citação e intimação da parte ré, esclarecendo que eventual contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 dias após a audiência e advertindo as partes acerca da obrigatoriedade de comparecimento acompanhadas de procuradores com poderes para transigir (mov. 13). O Juízo deferiu o pedido formulado pela parte autora, determinando a inclusão do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE no polo passivo da demanda e, em razão da presença da autarquia municipal, a remessa dos autos à Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Abadiânia/GO (mov. 18). A parte autora reiterou que, conforme informado anteriormente, houve agravamento da contaminação do córrego Olarias, com aumento do fluxo de dejetos de esgoto, circunstância registrada por fotografias e vídeos e que estaria ampliando os impactos sobre a Fazenda Varginha e a região circundante. Ao final, requereu novamente a produção antecipada de provas, mediante expedição de mandado de constatação e realização de audiência de justificação, com a finalidade de demonstrar os requisitos para eventual concessão da tutela de urgência (mov. 22). A parte autora informou que, após os eventos anteriores, persistiu e se intensificou o despejo de dejetos de esgoto no Córrego Lavadeiras/Olarias, que abastece sua propriedade, com alegados prejuízos ambientais e morte de peixes em suas represas. Relatou que, em 13/08/2024, foi lavrada ata notarial por tabelião que compareceu ao LOTEAMENTO MADRE TERESA e teria constatado tubulação de esgoto direcionada à nascente do córrego, bem como peixes mortos nas represas de WAINER SEBASTIÃO ALVES TOLEDO. Sustentou que a nova prova documental, somada aos elementos colhidos em procedimento administrativo do Ministério Público, demonstraria a probabilidade do direito e a urgência da medida, invocando os arts. 300, 384 e 537 do CPC e precedente do TJGO relativo à necessidade de apreciação específica das provas em pedido de tutela destinado a cessar despejo de esgoto em nascente situada em área de preservação permanente. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata interrupção do despejo de dejetos de esgoto na nascente do Córrego Lavadeiras/Olarias, sob pena de multa diária, bem como o regular prosseguimento do feito até julgamento final com procedência dos pedidos formulados na petição inicial (mov. 23). O Juízo intimou o Ministério Público a se manifestar (mov. 24). O Ministério Público manifestou-se sobre o pedido de tutela de urgência, consignando que, embora os elementos dos autos indiquem possível ocorrência pretérita de danos ambientais decorrentes do despejo irregular de esgoto no córrego Olarias, não subsiste o requisito do perigo de dano atual. Registrou que, em diligência realizada em 13/03/2025, não foi constatado lançamento de chorume ou de material proveniente de esgoto sanitário no córrego ou na nascente, tendo sido verificado o funcionamento de equipamentos destinados à contenção e ao bombeamento dos dejetos. Destacou, ainda, que funcionários do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE informaram que o problema havia sido solucionado e que seria instalado novo motor para funcionamento automático em caso de falha do equipamento existente. Diante da alteração do quadro fático e da ausência de risco atual ou iminente, opinou pelo indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo da posterior análise dos pedidos indenizatórios por danos materiais e morais decorrentes dos fatos anteriormente narrados (mov. 34). O Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante de relatórios técnicos, fotografias e constatações de órgãos públicos que indicam a cessação do despejo irregular de esgoto. Considerou ausentes tanto a probabilidade do direito, no contexto probatório atual, quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por não subsistir situação de dano atual ou iminente que justifique intervenção judicial urgente. Determinou, ainda, a citação do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ABADIÂNIA – SAAE para apresentação de resposta, seguida de manifestação da parte autora e posterior vista ao Ministério Público (mov. 36). Citado, o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ABADIÂNIA – SAAE apresentou contestação, arguindo, em preliminar: a) impugnação à gratuidade da justiça, ao fundamento de que os extratos bancários indicariam movimentação financeira e saldo suficientes para o custeio das despesas processuais, ainda que de forma parcelada; b) ilegitimidade passiva, sustentando que o vazamento de esgoto teria decorrido da obstrução da rede por cascalho proveniente das obras de infraestrutura do LOTEAMENTO MADRE TERESA LTDA., sem contribuição da autarquia para o evento, e que, tão logo tomou conhecimento do problema, adotou providências para cessá-lo. No mérito, sustenta, em suma, que: a) a rede do Loteamento Madre Teresa possui estação elevatória destinada a conduzir o esgoto à rede principal e bacia de contenção para mitigar eventuais vazamentos, tendo o SAAE realizado medidas para solucionar o episódio e prevenir novas ocorrências; b) não há comprovação técnica de dano ambiental, de contaminação da água ou de nexo causal entre o despejo de esgoto e a morte dos peixes, que poderia decorrer, inclusive, de baixa oxigenação da água; c) inexiste prova de que a água supostamente atingida alimentava as represas de WAINER SEBASTIÃO ALVES TOLEDO, bem como de danos às plantações, ao gado ou a outros animais; d) o procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público seria inconclusivo quanto à ocorrência e à extensão de eventual dano ambiental; e) o alegado gasto de R$ 14.000,00 com perfuração de poço artesiano não foi comprovado por nota fiscal, comprovante de pagamento ou registro fotográfico, tampouco foi demonstrado que eventual perfuração decorreu da contaminação narrada; f) os danos morais não foram demonstrados, inexistindo prova de efetiva lesão ou de nexo causal imputável ao SAAE; g) subsidiariamente, eventual indenização moral deve observar a extensão efetiva do dano, a situação econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa, destacando a grave situação financeira da autarquia, que afirma possuir dívida superior a R$ 7.000.000,00 referente a despesas de energia elétrica; h) o poço artesiano e as represas existentes na propriedade demandariam licenciamento, outorga e fiscalização pelos órgãos competentes. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao SAAE ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, além da expedição de ofícios aos órgãos competentes para fiscalização da regularidade do poço artesiano e das represas existentes na propriedade (mov. 41). Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação, na qual alega, em síntese: a) devem ser rejeitadas as alegações defensivas de ausência de comprovação da contaminação ambiental, da morte de peixes e da perfuração do poço artesiano, pois as fotografias, vídeos, ata notarial e elementos colhidos pelo Ministério Público constituem indícios suficientes para o prosseguimento da instrução; b) a hipótese de morte dos peixes por deficiência de oxigenação seria mera suposição desacompanhada de prova técnica; c) deve ser mantida a gratuidade da justiça, pois movimentações bancárias e saldos positivos isolados não afastam, por si sós, a hipossuficiência já reconhecida judicialmente; d) o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ABADIÂNIA – SAAE é parte legítima, pois a própria contestação admite a ocorrência de vazamento por obstrução da rede de esgoto, cuja operação, manutenção e fiscalização competem à autarquia, sendo irrelevante a adoção de providências apenas após o evento; e) a responsabilidade do SAAE seria objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, diante da falha na prestação do serviço público de saneamento; f) os elementos já produzidos indicariam o despejo de esgoto na nascente do Córrego Lavadeiras/Olarias e a morte de peixes nas represas da propriedade de WAINER SEBASTIÃO ALVES TOLEDO, sendo desnecessária prova pericial exauriente nesta fase; g) o orçamento referente ao poço artesiano, aliado à narrativa de impossibilidade de utilização da água da nascente, seria suficiente para demonstrar, em princípio, o prejuízo material de R$ 14.000,00, sem prejuízo de complementação probatória; h) os danos morais decorreriam da perda da fonte de abastecimento de água, da redução da salubridade e da qualidade de vida e dos prejuízos relacionados ao uso da propriedade, ultrapassando mero aborrecimento; i) a indenização deve observar a gravidade da lesão e as funções compensatória, preventiva e pedagógica, sem que a condição econômica do autor ou as dificuldades financeiras do SAAE afastem o dever de reparação; j) eventual ausência de outorga ou licença relativa ao poço artesiano e às represas seria questão administrativa estranha ao objeto principal da demanda e incapaz de excluir a responsabilidade pelos danos alegados. Ao final, reitera os pedidos formulados na petição inicial e requer a rejeição integral das teses da contestação (mov. 46). O Juízo chamou as partes a um saneamento coletivo (mov. 50). A parte autora, em atenção ao despacho de saneamento participativo, manifestou-se no sentido de que a responsabilidade do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ABADIÂNIA – SAAE pela manutenção da rede de esgoto decorre diretamente da lei e constitui questão exclusivamente de direito, dispensando dilação probatória. Sustentou que a instrução deve se limitar à apuração da extensão dos danos ambientais, dos prejuízos materiais decorrentes da perda de animais e cultivos e da caracterização do dano moral. Sugeriu a produção de prova testemunhal, a expedição de mandado de constatação para verificação do estado atual da rede de esgoto e das condições do imóvel, bem como eventual prova pericial, caso reputada necessária pelo Juízo. Ao final, requereu a delimitação dos pontos controvertidos nos termos indicados, o reconhecimento de que a responsabilidade do SAAE prescinde de prova, o deferimento das provas necessárias à apuração da extensão dos danos e a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (mov. 56). O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ABADIÂNIA – SAAE manifestou-se em atenção ao despacho de saneamento, reiterando que não há comprovação da contaminação das águas, da morte de animais ou de danos ambientais decorrentes do vazamento narrado. Sustentou que, assim que tomou conhecimento do problema, sua equipe compareceu imediatamente ao local e constatou que a rede de esgoto havia sido obstruída por cascalho proveniente das obras de infraestrutura do LOTEAMENTO MADRE TERESA, adotando as providências necessárias para cessar o vazamento, razão pela qual afirma não ter concorrido para eventuais danos. Aduziu, ainda, que não foi comprovada a captação das águas das nascentes para abastecimento das represas, nem apresentada licença ambiental ou outorga relativa ao uso da água e à perfuração do poço artesiano. Ao final, requereu a oitiva de FABIO DIAS DA SILVA e GENIL LOPES, servidores que teriam atuado no atendimento da ocorrência, bem como a expedição de ofícios ao Ministério Público e aos órgãos de fiscalização competentes para apuração da regularidade do poço artesiano e das represas existentes na propriedade (mov. 58). A citação do loteamento não foi possibilitada (mov. 60). O Ministério Público, atuando como custos legis, requereu a juntada do Laudo Técnico Pericial nº 046/2025, elaborado pela Coordenação de Apoio Técnico Pericial – CATEP no âmbito do Inquérito Civil nº 202000283061, sustentando que a prova técnica confirma o nexo causal entre a atuação dos réus e os danos alegados por WAINER SEBASTIÃO ALVES TOLEDO. Consignou que vistoria realizada em dezembro de 2025 constatou a Estação Elevatória de Esgoto do LOTEAMENTO MADRE TERESA em estado de abandono, sem fornecimento de energia elétrica, com bombas inoperantes e tubulação de recalque desconectada, ocasionando o lançamento de efluentes sanitários sem tratamento no sistema de drenagem pluvial, na área de nascentes e no curso hídrico que abastece a propriedade do autor. Sustentou tratar-se de dano continuado decorrente de omissão na manutenção e operação do sistema de saneamento, reputando configurado o dever de indenizar os prejuízos materiais relacionados à obtenção alternativa de água e à perda de peixes e outros animais, bem como os danos morais decorrentes da exposição ao odor fétido, da contaminação da fonte de abastecimento e da violação à qualidade de vida. Informou, ainda, que as obrigações de fazer relativas à cessação da poluição e à recuperação ambiental estão sendo tratadas no âmbito do referido inquérito civil, inclusive mediante tentativa de celebração de TAC ou eventual ajuizamento de ação civil pública. Ao final, manifestou-se pela juntada do Laudo Técnico Pericial nº 046/2025 como prova emprestada e, no mérito, pela procedência dos pedidos iniciais, com condenação solidária de LOTEAMENTO MADRE TERESA LTDA. e SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ABADIÂNIA – SAAE ao pagamento de indenização por danos materiais, mediante comprovação ou liquidação dos gastos, e por danos morais, em valor compatível com a gravidade da lesão e a função compensatória e pedagógica da reparação (mov. 65). O Juízo entendeu já haver provas suficientes para sentenciar e intimou as partes a apresentarem alegações finais (mov. 67). A parte autora informou que LOTEAMENTO MADRE TERESA LTDA. ainda não foi regularmente citada, apesar das tentativas já realizadas, e sustentou que a ausência de citação válida impede a formação regular da relação processual e pode acarretar nulidade dos atos subsequentes. Diante da intimação para apresentação de alegações finais por memoriais, requereu o chamamento do feito à ordem para saneamento do vício, com adoção de medidas destinadas à localização e citação da empresa ré. Ao final, requereu a realização de pesquisas de endereços e localização de LOTEAMENTO MADRE TERESA LTDA. e de seu representante legal LUIS CARLOS MARQUES FONSECA, por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e demais ferramentas conveniadas ao Tribunal, a fim de viabilizar a regular citação e assegurar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (mov. 70). A parte autora apresentou alegações finais por memoriais, sustentando, em síntese, que: a) o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente os elementos do Inquérito Civil nº 202000283061 e o Laudo Técnico Pericial Ambiental nº 046/2025, comprova o despejo irregular de esgoto na Área de Preservação Permanente e na nascente do córrego Olarias, com degradação ambiental e prejuízos à propriedade de WAINER SEBASTIÃO ALVES TOLEDO; b) a contaminação da água teria ocasionado mau cheiro, morte de milhares de peixes, necessidade de deslocamento do gado e perfuração de poço artesiano ao custo de R$ 14.000,00; c) o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ABADIÂNIA – SAAE é parte legítima e responsável, pois atuava na operação, manutenção e desobstrução da rede de esgoto do LOTEAMENTO MADRE TERESA, tendo ocorrido falha na prestação e fiscalização do serviço; d) o dano moral estaria configurado pela privação de água adequada, exposição contínua à insalubridade, mau cheiro e comprometimento da qualidade de vida; e) a prova emprestada do inquérito civil e o Laudo Técnico Pericial Ambiental nº 046/2025 devem ser admitidos como elementos probatórios; f) subsidiariamente, caso o Juízo entenda insuficiente a instrução, devem ser produzidas prova pericial ambiental, testemunhal e constatação in loco; g) LOTEAMENTO MADRE TERESA LTDA. ainda não foi regularmente citada, razão pela qual reiterou o pedido de chamamento do feito à ordem e de adoção de diligências para sua localização e efetiva citação, a fim de evitar nulidade processual. Ao final, requereu o julgamento de procedência da ação, com reconhecimento da responsabilidade dos réus pelos danos ambientais e prejuízos suportados; a condenação solidária ao pagamento de R$ 14.000,00 a título de danos materiais; a condenação ao pagamento de R$ 60.000,00 por danos morais; o reconhecimento da legitimidade passiva e responsabilidade do SAAE; a utilização da prova emprestada e do Laudo Técnico Pericial Ambiental nº 046/2025; subsidiariamente, a complementação da instrução probatória; e a prévia apreciação do pedido de chamamento do feito à ordem para localização e citação de LOTEAMENTO MADRE TERESA LTDA (mov. 71). A parte autora informou a ocorrência de fato superveniente, consistente na persistência e agravamento do alegado lançamento irregular de esgoto na área objeto da demanda, mesmo após o encerramento da instrução e a apresentação das alegações finais. Sustentou que registros audiovisuais produzidos em 08/06/2026 demonstrariam, de um lado, água esverdeada e densa na represa de sua propriedade, com peixes mortos na superfície, e, de outro, vazamento no sistema de tratamento de esgoto, com transbordamento de dejetos a céu aberto e lançamento no solo. Alegou que os novos elementos corroboram o Laudo Técnico Pericial Ambiental nº 046/2025 da CATEP e a manifestação ministerial anteriormente juntada, evidenciando a continuidade do dano ambiental, o risco aos recursos hídricos e à fauna e a insuficiência das providências adotadas pelos réus. Defendeu, com fundamento nos arts. 300 e 435 do CPC, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, diante da atualidade e continuidade da degradação ambiental. Ao final, requereu o recebimento dos vídeos como prova superveniente e a concessão de tutela de urgência incidental para determinar que SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ABADIÂNIA – SAAE e LOTEAMENTO MADRE TERESA LTDA. cessem imediatamente o lançamento irregular de efluentes e apresentem, no prazo de 72 horas, plano emergencial de contenção e correção da irregularidade, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, com apreciação prioritária do pedido (mov. 74). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Chamo o feito à ordem. A citação é pressuposto de existência e validade da relação jurídico-processual, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Compulsando os autos, verifica-se que a corré LOTEAMENTO MADRE TERESA LTDA. ainda não foi angularizada na lide (mov. 60). A ausência de citação válida configura nulidade absoluta, vício intransponível que impede o prosseguimento do feito rumo ao julgamento de mérito e precisa ser sanado imediatamente, sob pena de invalidade de todos os atos processuais subsequentes. Noto que as tentativas de citação da referida demandada foram realizadas apenas pelas vias eletrônica e postal (AR). Desse modo, determino a imediata expedição de mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço diligenciado anteriormente ou naquele constante do contrato social da empresa. Caso a diligência por Oficial de Justiça reste infrutífera, com a devida certificação de não localização, defiro, desde já, o pedido formulado no mov. 70. Realizem-se buscas de novos endereços da ré LOTEAMENTO MADRE TERESA LTDA. e de seu representante legal, LUIS CARLOS MARQUES FONSECA, por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Sobrevindo novos endereços aos autos, expeça-se mandado para citação nos locais informados pelas pesquisas. 2. Da Retirada do Aviso de Custas Considerando que a parte autora teve o benefício da gratuidade da justiça expressamente deferido por este Juízo (mov. 13), determino que a Escrivania/Secretaria proceda à imediata exclusão e baixa de qualquer aviso de custas pendente no sistema em desfavor do autor, regularizando-se a movimentação processual. 3. Da Tutela de Urgência Incidental Passo à análise do reiterado pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora (mov. 74), fundado em fato superveniente. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária e de urgência, vislumbro presentes os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra-se solidamente amparada pelos novos elementos trazidos aos autos (registros audiovisuais datados de 08/06/2026), que se somam às conclusões contundentes do Laudo Técnico Pericial Ambiental nº 046/2025 da CATEP e à manifestação do Ministério Público. Os documentos demonstram a inoperância do sistema de tratamento (estação elevatória abandonada, bombas inoperantes) e o persistente lançamento de efluentes sanitários in natura no sistema de drenagem pluvial e nascentes que abastecem o curso hídrico da propriedade do autor. O perigo de dano, por sua vez, é patente, atual e grave. Trata-se de dano ambiental continuado que afeta diretamente os recursos hídricos, dizima a fauna local (morte de peixes na represa do autor) e compromete a saúde pública, a salubridade e a viabilidade da propriedade rural, exigindo intervenção judicial imediata para cessar o agravamento da degradação. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL para determinar que os réus, SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ABADIÂNIA – SAAE e LOTEAMENTO MADRE TERESA LTDA., de forma solidária: a) Cessem imediatamente o lançamento irregular de efluentes sanitários e esgoto a céu aberto na nascente do Córrego Lavadeiras/Olarias e áreas adjacentes; b) Apresentem a este Juízo, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, um plano emergencial de contenção e correção da irregularidade no sistema de tratamento e escoamento de esgoto. Para o caso de descumprimento de qualquer das determinações, fixo multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da apuração de crime de desobediência e crime ambiental, bem como da adoção de outras medidas indutivas ou sub-rogatórias (art. 536, § 1º, do CPC). Intime-se o SAAE, com urgência, por meio do portal eletrônico. Intime-se a ré LOTEAMENTO MADRE TERESA LTDA. no momento do cumprimento do mandado de citação por Oficial de Justiça determinado no item 1 desta decisão. Após o decurso de prazos, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Atribuo a esta Decisão força de Mandado/Ofício. Abadiânia, data registrada pelo sistema. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGORIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente)

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