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5446638-82.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5446638-82.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS RECORRIDA: CETENCO ENGENHARIA S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 86 pelo ESTADO DE GOIÁS, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 67 pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Vicente Lopes, assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-ST. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DERIVADOS DE PETRÓLEO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE INSUMO PARA UTILIZAÇÃO EM OBRA. CONSUMIDORA FINAL NÃO CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE COMUM NO FATO GERADOR. SÚMULA Nº 432 DO STJ. CONVÊNIO ICMS Nº 137/2002. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível de empresa de construção civil e julgou procedentes os embargos à execução fiscal, declarando a ilegitimidade da embargante para figurar como corresponsável tributária em CDA referente a ICMS-ST sobre operações interestaduais com "óleo BPF" (derivado de petróleo), adquirido como insumo para obras de pavimentação asfáltica realizadas para o setor público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a condição de responsável solidária — distinta da de contribuinte — permite que empresa de construção civil, consumidora final não contribuinte do ICMS, seja compelida ao recolhimento de ICMS-ST decorrente de operação interestadual com derivado de petróleo; e (ii) se o regime constitucional especial das operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (princípio do destino puro — art. 155, §2º, X, "b", CF/88) afasta a aplicação da Súmula nº 432 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa de construção civil que adquire derivado de petróleo como insumo para utilização em obra não pratica o fato gerador do ICMS nem compartilha interesse comum na saída interestadual realizada pelo substituto tributário, inviabilizando a imputação de responsabilidade solidária com fundamento no art. 124, I, do Código Tributário Nacional. 4. A Súmula 432 do Superior Tribunal de Justiça e o Recurso Especial Repetitivo 1.135.489/AL vedam a exigência da cobrança do ICMS de empresa de construção civil sobre insumos adquiridos em operações interestaduais para emprego em obra, porque a cadeia de circulação de mercadorias se encerra no consumo, sem operação subsequente tributável pelo imposto estadual. 5. O Convênio ICMS nº 137/2002, com a redação do Convênio nº 73/2012, subscrito pelo próprio Estado de Goiás, determina que nas operações destinadas a empresas de construção civil o fornecedor adote a alíquota interna do Estado de origem, corroborando a ilegitimidade da exigência sobre a construtora destinatária. 6. O art. 34, §3º, do Regulamento do Código Tributário Estadual de Goiás afasta expressamente a condição de contribuinte da empresa de construção civil para efeito do diferencial de alíquotas, reforçando a impossibilidade de responsabilizá-la como solidária tributária. 7. Ausência de elementos novos capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A empresa de construção civil que adquire derivado de petróleo como insumo para emprego em obra, na condição de consumidora final não contribuinte do ICMS, não pode ser compelida ao recolhimento de ICMS-ST, seja como contribuinte, seja como responsável solidária, porquanto não integra a cadeia de circulação de mercadorias sujeita ao imposto estadual. 2. O regime constitucional do destino puro para operações interestaduais com derivados de petróleo define a competência arrecadatória do Estado de destino, mas não altera o sujeito passivo da obrigação, que permanece o substituto tributário remetente. 3. A Súmula 432 do Superior Tribunal de Justiça veda a incidência do ICMS nas empresas do ramo de construção cívil." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, §2º, VII, "b", X, "b", e §4º; CTN, arts. 124, 128, 173, I; LC nº 87/1996, arts. 2º, §1º, III, e 11, "g"; CPC/2015, arts. 85, §3º, 932 e 1.021; Convênio ICMS nº 137/2002 (red. do Conv. ICMS nº 73/2012); RCTE/GO, art. 34, §3º; CTE/GO (Lei nº 11.651/91), arts. 11, III, "a"; 13, IV, "a"; 19, XIII, "a"; 27, §1º, II; 33, XI; e 45.” Opostos embargos de declaração (mov. 72), foram eles rejeitados (mov. 81). Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; aos arts. 124, I, e 128 do Código Tributário Nacional; e ao art. 6º e 11, I, "g", da Lei Complementar nº 87/1996. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por isenção legal (art. 1.007, § 1º, do CPC). Contrarrazões apresentadas na mov. 93, requerendo a inadmissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que concerne aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2751996/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 21/02/2025). Quanto a alegada ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra nos óbices das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e 280 do Supremo Tribunal Federal, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria não só a incursão no acervo fático-probatório dos autos, como também prévia análise de legislação local (Regulamento do Código Tributário Estadual). E isso, impede o trânsito do recurso especial. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 1/03

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