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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 5446580-21.2023.8.09.0093
POLO ATIVO: Rural Brasil Car S.a.
POLO PASSIVO: Olyntho Paulino Da Costa
DECISÃO
A exequente requer a penhora dos veículos "I/VW AMAROK CD 4X4 S, chassi WV1DD42H9CA058760, placa OEJ7987, ano 2012/2012" e "HONDA/XLR 125, chassi 9C2JD17102R009181, placa MUK9538, ano 2002/2002". Ademais, pede nova pesquisa de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias (mov. 143).
É o relatório. Decido.
1. Penhora veículos
DEFIRO a penhora dos veículos localizados no mov. 96, quais sejam: "I/VW AMAROK CD 4X4 S, chassi WV1DD42H9CA058760, placa OEJ7987, ano 2012/2012" e "HONDA/XLR 125, chassi 9C2JD17102R009181, placa MUK9538, ano 2002/2002".
PROCEDA-SE à inclusão de constrições de circulação, licenciamento, transferência e penhora, cujo extrato Renajud servirá como termo de penhora.
EXPEÇA-SE mandado de intimação, busca, apreensão e avaliação.
Quanto à avaliação, desde já, INDEFIRO a mera utilização da tabela Fipe para valorar o bem “HONDA/XLR 125 2002”, ficando DEFERIDA a utilização para avaliação de “I/VW AMAROK CD 4X4 S 2012”, caso requerido.
NOMEIO a parte exequente como fiel depositária, uma vez que há possibilidade de efetivação dos atos acima em somente um mandado, conferindo celeridade e eficiência à execução.
AUTORIZO a requisição de força policial e ordem de arrombamento, por parte do(a) oficial(a) de justiça, caso entenda necessário.
Após a apreensão, os veículos deverão ser entregues ao fiel depositário indicado pela parte exequente, ressaltando-se que não ocorrerá a guarda/depósito dos bens nas dependências do Judiciário.
Com o laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se, via procurador(a) ou pessoalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, oportunidade na qual a exequente deverá requerer o que entender pertinente ao que interessa à expropriação.
2. SISBAJUD
INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito.
Após a juntada de planilha atualizada do débito, DEFIRO a tentativa de penhora eletrônica recorrente ("teimosinha") em ativos financeiros da parte executada, a ser realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) via sistema SISBAJUD, atenta às seguintes orientações:
A) A busca de bens deve ser feita no CPF/CNPJ nº 120.310.938-51.
B) O valor para bloqueio será no mínimo R$ 100,00, de forma que se não for alcançado, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito após transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo.
C) Os valores bloqueados deverão ser imediatamente transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos, limitados ao montante que perfaz a execução.
Havendo bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído (§2º do art. 854 do CPC), para os fins do §3º do art. 854 supracitado.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem qualquer manifestação da parte executada, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, §5º do CPC). Caso haja intervenção da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar em 15 (quinze) dias.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR