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5446558-73.2021.8.09.0176

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nova Crixás - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Vara Cível Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5446558-73.2021.8.09.0176 Autor (s): Cláudio Adão Morais Da Cruz Souza Réu (s): Klenyo Lucio Da Silva DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por CLÁUDIO ADÃO MORAIS DA CRUZ SOUZA em desfavor de KLENYO LÚCIO DA SILVA e JOÃO MARCELO DO CARMO, todos devidamente qualificados,. Presentes os pressupostos processuais, notadamente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC), RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Determino à Escrivania que promova a alteração de classe e assunto no sistema Projudi, observando a Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. INTIME-SE a parte executada (na forma do art. 513, §§ 2º ao 4º e art. 274 do CPC), para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, § 1º do CPC), e penhora de bens (art. 523, § 3º do CPC). O prazo para apresentar impugnação, também de 15 (quinze) dias úteis, terá início automático, logo após encerrado o prazo para pagamento. Se houver o pagamento ou for apresentada a impugnação antes mesmo do fim do prazo total (de 30 dias úteis), intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao depósito judicial de pagamento ou em contraditório à impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Na sequência, deve ser renovada a conclusão. Decorrido o prazo total de 30 (trinta) dias úteis, sem que tenha havido o pagamento voluntário do débito ou a apresentação de impugnação, e apenas nessa hipótese, será iniciada a fase de localização de bens e obtenção de informações para fins de penhora, com o apoio das centrais eletrônicas instituídas pelo Tribunal de Justiça, adotando-se, em seguida, as seguintes providências: a) INTIMAR a parte exequente para que atualize o valor do débito (art. 524, caput, CPC), a partir da data da apresentação do pedido de cumprimento de sentença (que consta do sistema Projudi), observando-se os parâmetros estabelecidos em sentença, como juros e correção monetária, seguido de um acréscimo de 10%, referente à multa e honorários advocatícios, juntando aos autos a memória do cálculo. O valor atualizado deve ser usado como parâmetro para a busca e bloqueio de bens por oficial de justiça ou nos sistemas conveniados; b) PROCEDER, em seguida, à tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, com repetição programada da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. b.1) Havendo bloqueio de valor considerável via SISBAJUD, sem a transferência da quantia para conta judicial vinculada a este juízo, INTIME-SE a parte executada, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Se a parte executada não tiver advogado constituído, intime-se pessoalmente, preferencialmente por telefone ou WhatsApp. Não sendo localizada a parte devedora, aplicar-se-á o art. 274, parágrafo único, do CPC. Havendo qualquer questionamento pela parte executada, voltem conclusos. b.2) Sendo localizada a parte devedora ou aplicado o art. 274, parágrafo único, do CPC, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), dispensada a lavratura de termo de penhora. b.3) Não havendo questionamento pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a conta bancária para transferência. Se a conta informada estiver em nome do(a) advogado(a), após a transferência, INTIME-SE a parte exequente (por telefone, WhatsApp ou outro meio), informando-lhe que o valor foi entregue ao(à) seu(sua) procurador(a), certificando-se nos autos. Caso haja requerimento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento. b.4) Havendo bloqueio de valor irrisório via SISBAJUD, PROCEDA-SE ao cancelamento da constrição. É entendido como irrisório o valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), desde que a quantia não seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do total da dívida. c) EFETUAR, via sistema RENAJUD, a busca e bloqueio de transferência de veículos automotores registrados em nome da parte executada; d) INSERIR o nome do(a) devedor(a) no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, observando o valor atualizado da dívida (letra “a” acima); e) EXPEDIR mandado de penhora de bens, a ser cumprido por oficial de justiça, visando à constrição de bens móveis e imóveis de propriedade da parte devedora, inclusive de veículos em sua posse, mas não registrados em seu nome, podendo a parte exequente, em auxílio, indicar esses bens e acompanhar as diligências, nos limites da lei. Os bens penhorados, até segunda ordem, devem ser mantidos na posse da parte executada, como fiel depositária, que deverá ser cientificada quanto às responsabilidades e sanções a que está sujeita no exercício desse múnus público; f) ENCAMINHAR, via sistema CNIB, ordem de indisponibilidade de bens da parte executada; g) EFETUAR, via sistema INFOJUD, requisição à Receita Federal do Brasil da última declaração de imposto de renda da parte executada; h) EFETUAR, via sistema SNIPER, a busca de outras informações patrimoniais, atividades econômicas e relações societárias da parte executada; i) EFETUAR, via sistema PREVJUD, a busca de vínculos empregatícios e, portanto, de receita mensal de salários da parte executada; j) EFETUAR, via sistema CRC-JUD, a busca de informações constantes da base de dados nacional de registro civil de pessoas naturais, em nome da parte executada, especialmente para verificação do estado civil e do regime de bens de eventual casamento, visando à futura penhora ou liberação de bens registrados exclusivamente em nome do cônjuge; k) EFETUAR, via sistema CENESC, a busca de testamentos, procurações públicas, escrituras de separação e divórcio da parte executada; l) EFETUAR, via sistema SERPJUD, consulta de dados sobre registros públicos, protestos e sociedades empresariais da parte executada; m) EFETUAR, via sistema SIDAGO, consulta de informações do setor agropecuário da parte executada. O resultado das buscas no sistema INFOJUD deverá resguardar o sigilo fiscal do titular das informações, mediante acesso restrito somente às partes e ao juízo, vedada a utilização para qualquer outra finalidade que não a deste processo, nos termos da legislação vigente. A parte exequente deverá comprovar o recolhimento das despesas necessárias para a realização das buscas, no prazo de 5 (cinco) dias, ressalvada a hipótese de isenção legal, dispensa do adiantamento das custas (art. 82, § 3º, do CPC) ou de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após a juntada do mandado de penhora e das informações obtidas nas diligências de localização e constrição de bens, INTIME-SE a parte exequente para promover o regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Em caso de bloqueio de bens, INTIME-SE a parte executada para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias e, na sequência, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no mesmo prazo. Decorrido o prazo concedido para impulsionamento do feito, PROCEDA-SE à baixa das restrições, incluindo a liberação de valores eventualmente bloqueados. Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se. Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito Respondente

  2. Intimação

    TJGO · Nova Crixás - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Vara Cível Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5446558-73.2021.8.09.0176 Autor (s): Cláudio Adão Morais Da Cruz Souza Réu (s): Klenyo Lucio Da Silva DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por CLÁUDIO ADÃO MORAIS DA CRUZ SOUZA em desfavor de KLENYO LÚCIO DA SILVA e JOÃO MARCELO DO CARMO, todos devidamente qualificados,. Presentes os pressupostos processuais, notadamente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC), RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Determino à Escrivania que promova a alteração de classe e assunto no sistema Projudi, observando a Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. INTIME-SE a parte executada (na forma do art. 513, §§ 2º ao 4º e art. 274 do CPC), para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, § 1º do CPC), e penhora de bens (art. 523, § 3º do CPC). O prazo para apresentar impugnação, também de 15 (quinze) dias úteis, terá início automático, logo após encerrado o prazo para pagamento. Se houver o pagamento ou for apresentada a impugnação antes mesmo do fim do prazo total (de 30 dias úteis), intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao depósito judicial de pagamento ou em contraditório à impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Na sequência, deve ser renovada a conclusão. Decorrido o prazo total de 30 (trinta) dias úteis, sem que tenha havido o pagamento voluntário do débito ou a apresentação de impugnação, e apenas nessa hipótese, será iniciada a fase de localização de bens e obtenção de informações para fins de penhora, com o apoio das centrais eletrônicas instituídas pelo Tribunal de Justiça, adotando-se, em seguida, as seguintes providências: a) INTIMAR a parte exequente para que atualize o valor do débito (art. 524, caput, CPC), a partir da data da apresentação do pedido de cumprimento de sentença (que consta do sistema Projudi), observando-se os parâmetros estabelecidos em sentença, como juros e correção monetária, seguido de um acréscimo de 10%, referente à multa e honorários advocatícios, juntando aos autos a memória do cálculo. O valor atualizado deve ser usado como parâmetro para a busca e bloqueio de bens por oficial de justiça ou nos sistemas conveniados; b) PROCEDER, em seguida, à tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, com repetição programada da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. b.1) Havendo bloqueio de valor considerável via SISBAJUD, sem a transferência da quantia para conta judicial vinculada a este juízo, INTIME-SE a parte executada, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Se a parte executada não tiver advogado constituído, intime-se pessoalmente, preferencialmente por telefone ou WhatsApp. Não sendo localizada a parte devedora, aplicar-se-á o art. 274, parágrafo único, do CPC. Havendo qualquer questionamento pela parte executada, voltem conclusos. b.2) Sendo localizada a parte devedora ou aplicado o art. 274, parágrafo único, do CPC, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), dispensada a lavratura de termo de penhora. b.3) Não havendo questionamento pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a conta bancária para transferência. Se a conta informada estiver em nome do(a) advogado(a), após a transferência, INTIME-SE a parte exequente (por telefone, WhatsApp ou outro meio), informando-lhe que o valor foi entregue ao(à) seu(sua) procurador(a), certificando-se nos autos. Caso haja requerimento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento. b.4) Havendo bloqueio de valor irrisório via SISBAJUD, PROCEDA-SE ao cancelamento da constrição. É entendido como irrisório o valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), desde que a quantia não seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do total da dívida. c) EFETUAR, via sistema RENAJUD, a busca e bloqueio de transferência de veículos automotores registrados em nome da parte executada; d) INSERIR o nome do(a) devedor(a) no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, observando o valor atualizado da dívida (letra “a” acima); e) EXPEDIR mandado de penhora de bens, a ser cumprido por oficial de justiça, visando à constrição de bens móveis e imóveis de propriedade da parte devedora, inclusive de veículos em sua posse, mas não registrados em seu nome, podendo a parte exequente, em auxílio, indicar esses bens e acompanhar as diligências, nos limites da lei. Os bens penhorados, até segunda ordem, devem ser mantidos na posse da parte executada, como fiel depositária, que deverá ser cientificada quanto às responsabilidades e sanções a que está sujeita no exercício desse múnus público; f) ENCAMINHAR, via sistema CNIB, ordem de indisponibilidade de bens da parte executada; g) EFETUAR, via sistema INFOJUD, requisição à Receita Federal do Brasil da última declaração de imposto de renda da parte executada; h) EFETUAR, via sistema SNIPER, a busca de outras informações patrimoniais, atividades econômicas e relações societárias da parte executada; i) EFETUAR, via sistema PREVJUD, a busca de vínculos empregatícios e, portanto, de receita mensal de salários da parte executada; j) EFETUAR, via sistema CRC-JUD, a busca de informações constantes da base de dados nacional de registro civil de pessoas naturais, em nome da parte executada, especialmente para verificação do estado civil e do regime de bens de eventual casamento, visando à futura penhora ou liberação de bens registrados exclusivamente em nome do cônjuge; k) EFETUAR, via sistema CENESC, a busca de testamentos, procurações públicas, escrituras de separação e divórcio da parte executada; l) EFETUAR, via sistema SERPJUD, consulta de dados sobre registros públicos, protestos e sociedades empresariais da parte executada; m) EFETUAR, via sistema SIDAGO, consulta de informações do setor agropecuário da parte executada. O resultado das buscas no sistema INFOJUD deverá resguardar o sigilo fiscal do titular das informações, mediante acesso restrito somente às partes e ao juízo, vedada a utilização para qualquer outra finalidade que não a deste processo, nos termos da legislação vigente. A parte exequente deverá comprovar o recolhimento das despesas necessárias para a realização das buscas, no prazo de 5 (cinco) dias, ressalvada a hipótese de isenção legal, dispensa do adiantamento das custas (art. 82, § 3º, do CPC) ou de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após a juntada do mandado de penhora e das informações obtidas nas diligências de localização e constrição de bens, INTIME-SE a parte exequente para promover o regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Em caso de bloqueio de bens, INTIME-SE a parte executada para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias e, na sequência, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no mesmo prazo. Decorrido o prazo concedido para impulsionamento do feito, PROCEDA-SE à baixa das restrições, incluindo a liberação de valores eventualmente bloqueados. Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se. Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito Respondente

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