Publicações do processo

5446554-18.2025.8.09.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Inhumas - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 5446554-18.2025.8.09.0072 Promovente(s): Virley Dias De Sousa Promovido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por VIRLEY DIAS DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes já qualificadas nos autos. Narra a parte autora, que sofreu acidente de trabalho em 05/09/2020, quando exercia a função de operador de escavadeira para a empresa Cerâmica Primavera Ltda., resultando em amputação traumática parcial do segundo dedo da mão direita. Sustenta que, em decorrência do infortúnio, recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 708.006.275-7) no período de 05/09/2020 a 04/10/2020. Alega que, após a consolidação das lesões, restaram sequelas permanentes que implicam redução de sua capacidade para a atividade que habitualmente exercia, razão pela qual, pugna pela concessão do benefício. A Inicial foi recebida por meio da decisão de mov. 34, que também designou a realização de perícia médica. O laudo pericial foi encartado em mov. 53, sobre o qual a parte autora se manifestou em mov. 56, anuindo com suas conclusões. Citada, a autarquia ré apresentou contestação em mov. 60, na qual argui, em suma, a improcedência do pedido por ausência de prova material do nexo causal, aduzindo que não foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou Boletim de Ocorrência, e que o benefício anteriormente recebido era de natureza previdenciária, o que afastaria o direito postulado. A parte autora apresentou réplica à contestação em mov. 64. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inexistindo questões pendentes de valoração e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, permita o desempenho de outra, após reabilitação profissional. Dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Para a concessão do auxílio-acidente, exige-se, então, o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: a) ocorrência de acidente de qualquer natureza; b) redução da capacidade laborativa em decorrência do acidente; c) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa; e d) consolidação das lesões. A autarquia ré, em sua peça de defesa (mov. 60), sustenta a improcedência do pedido com base na ausência de prova material do nexo causal, contudo, tal alegação não prospera, porquanto a parte autora juntou aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) de número 2020.392573.4/01 (mov. 65), documento este que, nos termos do artigo 22 da Lei n.º 8.213/91, constitui a prova por excelência do infortúnio laboral e estabelece a presunção do nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho. Corroborando a prova documental, o laudo médico pericial judicial foi conclusivo ao atestar que o autor é portador de sequelas permanentes, decorrentes da amputação traumática parcial do 2º quirodáctilo (dedo indicador) da mão direita, com comprometimento severo dos movimentos de pinça e redução da capacidade de preensão palmar. Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe. Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, consoante a tese firmada pelo C. STJ no julgamento do Tema 862, observada a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) CONDENAR o INSS a implantar em favor da parte autora, o benefício de auxílio-acidente, com data de início do benefício (DIB) fixada em 05/10/2020; b) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde o vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença (STJ, Súmula 111). Sem custas, por ser a autarquia isenta. Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.