Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
25ª Vara Cível
e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590
Autos nº 5446551-92.2026.8.09.0051
Requerente: Morgana Pereira Da Silva
Requerido: Negociar Df Holding Ltda
Natureza: Procedimento Comum Cível
- S E N T E N Ç A -
MORGANA PEREIRA DA SILVA, qualificada, propõe AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de NEGOCIAR DF HOLDING LTDA., igualmente qualificada.
Aduz, em síntese, que, em 07/10/2025, celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços destinado à renegociação de dívida decorrente de financiamento de veículo mantido junto ao Banco Itaú Unibanco S.A.
Afirma que lhe foi apresentada proposta pela qual a parcela do financiamento, originalmente no valor de R$ 2.879,79, passaria ao valor planejado de aproximadamente R$ 2.070,00. Sustenta que, confiando na solução oferecida, deixou de realizar os pagamentos diretamente à instituição financeira e efetuou sete pagamentos vinculados ao serviço contratado, totalizando R$ 14.549,50.
Relata que, apesar dos pagamentos, a dívida perante o credor originário permaneceu inadimplida e o Banco Itaú ajuizou ação de busca e apreensão do veículo sob o nº 5383170-13.2026.8.09.0051, na qual houve deferimento da medida liminar e expedição de mandado.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência. No mérito, pleiteou a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais no importe de R$ 19.549,50, dos quais R$ 5.000,00 corresponderiam aos honorários advocatícios contratados para defesa na ação de busca e apreensão, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Na mov. 9, foi recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e parcialmente concedida a tutela de urgência para suspender as cobranças decorrentes do contrato firmado entre as partes. Foi afastada a possibilidade de suspensão da ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, por não integrar o Banco Itaú a relação processual.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação na mov. 23. Sustentou a regularidade da contratação e afirmou que o objeto do contrato consistia em serviço administrativo de intermediação e negociação de dívida, caracterizado como obrigação de meio, cujo prazo de execução poderia variar entre 6 e 36 meses.
Defendeu que a autora foi expressamente informada de que os pagamentos realizados não seriam repassados mensalmente ao credor originário, bem como acerca da possibilidade de manutenção dos efeitos da mora, inclusive negativação e ajuizamento de busca e apreensão.
Afirmou ter realizado tratativas administrativas perante o Banco Itaú, mencionando propostas nos valores de R$ 47.878,83 e R$ 50.938,85. Requereu a improcedência dos pedidos e formulou pretensão de retenção integral dos valores pagos com fundamento em cláusula penal, ou, subsidiariamente, de 50% do montante.
A audiência de conciliação realizada na mov. 24 resultou infrutífera.
Instadas a especificarem provas, a requerida, na mov. 30, e a autora, na mov. 31, informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito.
A autora apresentou réplica na mov. 31, impugnando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais.
É o relatório. Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que a controvérsia é eminentemente documental e ambas as partes expressamente manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
Não há preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e reparação de danos decorrente de contrato de prestação de serviços de intermediação para renegociação de dívida oriunda de financiamento de veículo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço prestado pela requerida, que exerce profissionalmente atividade remunerada de negociação e intermediação de dívidas, enquadrando-se as partes nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Incidem, portanto, os princípios da transparência, informação, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, bem como o controle das cláusulas que imponham ao consumidor desvantagem exagerada.
A controvérsia central consiste em verificar se o serviço contratado foi prestado de forma adequada e se a forma de contratação adotada pela requerida é compatível com as normas protetivas do consumidor.
No caso concreto, a primeira página do contrato celebrado em 07/10/2025 apresenta o financiamento originário com parcela no valor de R$ 2.879,79 e, em campo denominado “Planejamento”, indica “Parcela Planejada” no importe de R$ 2.070,00, além de consignar que, naquele momento, não havia parcelas em atraso.
Ocorre que as cláusulas subsequentes estabelecem que os pagamentos efetuados no âmbito da nova contratação não seriam repassados mensalmente à instituição financeira credora, devendo a obrigação original permanecer inadimplida até eventual obtenção de proposta para quitação integral, dentro de prazo compreendido entre 6 e 36 meses.
O instrumento estabelece, ainda, que a contratação não impede os efeitos da mora, podendo o credor promover negativação, protesto e busca e apreensão do veículo.
Embora tais disposições estejam formalmente inseridas no contrato e exista termo de ciência subscrito pela consumidora, a informação acerca dos riscos do negócio não impede o controle judicial de seu conteúdo.
Com efeito, o modelo contratual transfere ao consumidor praticamente todos os riscos inerentes à operação: enquanto realiza pagamentos vinculados ao novo serviço, permanece inadimplente perante o credor fiduciário e sujeito às consequências próprias da mora, inclusive a perda do bem financiado.
Tal sistemática revela desvantagem excessiva e afronta a boa-fé objetiva, especialmente quando a apresentação econômica inicial do negócio destaca redução significativa da parcela mensal, criando legítima expectativa de solução da dívida.
A propósito, em situação análoga, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu que exigir que o consumidor deixe de adimplir ou permaneça inadimplente quanto às parcelas do financiamento, enquanto realiza pagamentos à empresa intermediadora para possibilitar futura negociação, coloca o contratante em manifesta desvantagem e caracteriza prática incompatível com a boa-fé contratual, sobretudo diante da possibilidade de busca e apreensão do veículo (TJGO, Apelação Cível nº 5407946-82.2023.8.09.0051).
A documentação produzida pela requerida não altera essa conclusão.
Embora tenham sido apresentados registro de comunicação inicial ao credor e telas sistêmicas indicando propostas nos valores de R$ 47.878,83, em 17/04/2026, e R$ 50.938,85, em 21/05/2026, não há resposta da instituição financeira, contraproposta, aceite, boleto de quitação ou outro elemento externo capaz de demonstrar evolução concreta das negociações.
Cumpre observar, inclusive, que a segunda proposta indicada pela requerida é posterior ao próprio ajuizamento desta demanda, ocorrido em 19/05/2026.
Desse modo, ainda que se reconheça a realização de atos administrativos pela requerida, eles não se mostram suficientes para legitimar a manutenção integral da remuneração contratual em negócio cuja própria sistemática submeteu a consumidora às consequências da inadimplência do financiamento originário.
Quanto aos pagamentos, os comprovantes juntados com a inicial indicam beneficiária denominada Negociar – Ativos Financeiros e Direitos Creditórios Ltda., pessoa jurídica diversa da requerida.
Todavia, a requerida não controverteu a vinculação desses pagamentos ao contrato discutido. Ao contrário, reconheceu expressamente em sua contestação o montante de R$ 14.549,50 como valor pago no âmbito da contratação e requereu a sua retenção integral ou, subsidiariamente, de 50%.
Trata-se, portanto, de fato incontroverso, nos termos do art. 374, inciso III, do CPC.
Impõe-se, assim, a rescisão do contrato, com restituição simples dos valores pagos.
A cláusula nona, ao estabelecer como penalidade a integralidade de tudo quanto pago pelo consumidor até a rescisão, mostra-se incompatível com os arts. 51, inciso IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, pois possibilitaria à fornecedora conservar integralmente a contraprestação mesmo quando reconhecida a inadequação da própria relação contratual.
Também não comporta acolhimento a pretensão subsidiária de retenção de 50%, pois não houve demonstração individualizada de despesas, custos ou serviços correspondentes ao importe de R$ 7.274,75, não sendo possível arbitrar percentual aleatório em desfavor do consumidor.
Por conseguinte, a requerida deverá restituir à autora a quantia de R$ 14.549,50, de forma simples, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros moratórios segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação.
Passo ao pedido de ressarcimento de R$ 5.000,00 referente aos honorários advocatícios contratados para defesa na ação de busca e apreensão.
O pedido não merece acolhimento.
Embora tenha sido juntado contrato de honorários estabelecendo remuneração de R$ 5.000,00, o próprio instrumento estabelece que os valores efetivamente pagos seriam demonstrados mediante compensação em conta ou outro documento comprobatório hábil.
Não consta dos autos comprovante de efetivo desembolso da quantia postulada.
Ademais, a contratação de advogado ocorreu para defesa em processo instaurado pela instituição financeira credora em razão da mora do contrato de financiamento originário, inexistindo elementos suficientes para imputar integral e diretamente à requerida tal despesa particular.
Assim, ausente prova do dano material específico e de nexo causal direto, o pedido deve ser rejeitado.
Com essa questão esclarecida, passo à análise do dano moral.
O dano moral deve corresponder à efetiva lesão aos direitos da personalidade, não sendo consequência automática de todo inadimplemento ou irregularidade contratual.
No caso, é incontroverso que o Banco Itaú ajuizou ação de busca e apreensão, tendo sido deferida liminar e expedido mandado para apreensão do veículo.
Todavia, não há demonstração de que o automóvel tenha sido efetivamente apreendido, de que a autora tenha sido privada de seu uso, de inscrição restritiva promovida em razão do contrato ora rescindido ou de outra consequência concreta capaz de caracterizar lesão autônoma à honra, imagem, integridade psíquica ou demais direitos da personalidade.
A existência de controvérsia contratual, ainda que suficiente para autorizar a rescisão do negócio e a recomposição patrimonial, não gera, por si só, dano moral indenizável.
Por essa razão, rejeito o pedido de indenização extrapatrimonial.
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para:
a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços nº 34053 celebrado entre as partes;
b) CONFIRMAR a tutela provisória deferida na mov. 9, tornando definitiva a cessação das cobranças fundadas no referido contrato;
c) CONDENAR a requerida NEGOCIAR DF HOLDING LTDA. a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$ 14.549,50, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a partir da citação;
d) AFASTAR, no caso concreto, a incidência da cláusula penal destinada à retenção dos valores pagos e REJEITAR a pretensão da requerida de retenção integral ou subsidiária de 50% do montante;
e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento adicional de R$ 5.000,00 referente aos honorários advocatícios contratuais; e de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos indenizatórios rejeitados, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §14, e 86 do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora, vez que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC [1], sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF [2].
Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.
Com o trânsito em julgado, e na ausência de outros requerimentos, arquivem-se imediatamente.
Publicada e Registrada. Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura digital.
PATRÍCIA MACHADO CARRIJO
-Juíza de Direito-
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
[1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. Aclaratório manifestamente protelatórios ensejam condenação das partes embargantes à sanção processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor da causa.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2302806 - SP (2023/0039214-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de julgamento 11/06/2024, DJe n. 3886 de 14/06/2024).
[2] Sobre o assunto: "EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, Ag. Reg. no RE com Ag. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020). g.n."
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
25ª Vara Cível
e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590
Autos nº 5446551-92.2026.8.09.0051
Requerente: Morgana Pereira Da Silva
Requerido: Negociar Df Holding Ltda
Natureza: Procedimento Comum Cível
- S E N T E N Ç A -
MORGANA PEREIRA DA SILVA, qualificada, propõe AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de NEGOCIAR DF HOLDING LTDA., igualmente qualificada.
Aduz, em síntese, que, em 07/10/2025, celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços destinado à renegociação de dívida decorrente de financiamento de veículo mantido junto ao Banco Itaú Unibanco S.A.
Afirma que lhe foi apresentada proposta pela qual a parcela do financiamento, originalmente no valor de R$ 2.879,79, passaria ao valor planejado de aproximadamente R$ 2.070,00. Sustenta que, confiando na solução oferecida, deixou de realizar os pagamentos diretamente à instituição financeira e efetuou sete pagamentos vinculados ao serviço contratado, totalizando R$ 14.549,50.
Relata que, apesar dos pagamentos, a dívida perante o credor originário permaneceu inadimplida e o Banco Itaú ajuizou ação de busca e apreensão do veículo sob o nº 5383170-13.2026.8.09.0051, na qual houve deferimento da medida liminar e expedição de mandado.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência. No mérito, pleiteou a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais no importe de R$ 19.549,50, dos quais R$ 5.000,00 corresponderiam aos honorários advocatícios contratados para defesa na ação de busca e apreensão, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Na mov. 9, foi recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e parcialmente concedida a tutela de urgência para suspender as cobranças decorrentes do contrato firmado entre as partes. Foi afastada a possibilidade de suspensão da ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, por não integrar o Banco Itaú a relação processual.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação na mov. 23. Sustentou a regularidade da contratação e afirmou que o objeto do contrato consistia em serviço administrativo de intermediação e negociação de dívida, caracterizado como obrigação de meio, cujo prazo de execução poderia variar entre 6 e 36 meses.
Defendeu que a autora foi expressamente informada de que os pagamentos realizados não seriam repassados mensalmente ao credor originário, bem como acerca da possibilidade de manutenção dos efeitos da mora, inclusive negativação e ajuizamento de busca e apreensão.
Afirmou ter realizado tratativas administrativas perante o Banco Itaú, mencionando propostas nos valores de R$ 47.878,83 e R$ 50.938,85. Requereu a improcedência dos pedidos e formulou pretensão de retenção integral dos valores pagos com fundamento em cláusula penal, ou, subsidiariamente, de 50% do montante.
A audiência de conciliação realizada na mov. 24 resultou infrutífera.
Instadas a especificarem provas, a requerida, na mov. 30, e a autora, na mov. 31, informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito.
A autora apresentou réplica na mov. 31, impugnando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais.
É o relatório. Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que a controvérsia é eminentemente documental e ambas as partes expressamente manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
Não há preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e reparação de danos decorrente de contrato de prestação de serviços de intermediação para renegociação de dívida oriunda de financiamento de veículo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço prestado pela requerida, que exerce profissionalmente atividade remunerada de negociação e intermediação de dívidas, enquadrando-se as partes nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Incidem, portanto, os princípios da transparência, informação, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, bem como o controle das cláusulas que imponham ao consumidor desvantagem exagerada.
A controvérsia central consiste em verificar se o serviço contratado foi prestado de forma adequada e se a forma de contratação adotada pela requerida é compatível com as normas protetivas do consumidor.
No caso concreto, a primeira página do contrato celebrado em 07/10/2025 apresenta o financiamento originário com parcela no valor de R$ 2.879,79 e, em campo denominado “Planejamento”, indica “Parcela Planejada” no importe de R$ 2.070,00, além de consignar que, naquele momento, não havia parcelas em atraso.
Ocorre que as cláusulas subsequentes estabelecem que os pagamentos efetuados no âmbito da nova contratação não seriam repassados mensalmente à instituição financeira credora, devendo a obrigação original permanecer inadimplida até eventual obtenção de proposta para quitação integral, dentro de prazo compreendido entre 6 e 36 meses.
O instrumento estabelece, ainda, que a contratação não impede os efeitos da mora, podendo o credor promover negativação, protesto e busca e apreensão do veículo.
Embora tais disposições estejam formalmente inseridas no contrato e exista termo de ciência subscrito pela consumidora, a informação acerca dos riscos do negócio não impede o controle judicial de seu conteúdo.
Com efeito, o modelo contratual transfere ao consumidor praticamente todos os riscos inerentes à operação: enquanto realiza pagamentos vinculados ao novo serviço, permanece inadimplente perante o credor fiduciário e sujeito às consequências próprias da mora, inclusive a perda do bem financiado.
Tal sistemática revela desvantagem excessiva e afronta a boa-fé objetiva, especialmente quando a apresentação econômica inicial do negócio destaca redução significativa da parcela mensal, criando legítima expectativa de solução da dívida.
A propósito, em situação análoga, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu que exigir que o consumidor deixe de adimplir ou permaneça inadimplente quanto às parcelas do financiamento, enquanto realiza pagamentos à empresa intermediadora para possibilitar futura negociação, coloca o contratante em manifesta desvantagem e caracteriza prática incompatível com a boa-fé contratual, sobretudo diante da possibilidade de busca e apreensão do veículo (TJGO, Apelação Cível nº 5407946-82.2023.8.09.0051).
A documentação produzida pela requerida não altera essa conclusão.
Embora tenham sido apresentados registro de comunicação inicial ao credor e telas sistêmicas indicando propostas nos valores de R$ 47.878,83, em 17/04/2026, e R$ 50.938,85, em 21/05/2026, não há resposta da instituição financeira, contraproposta, aceite, boleto de quitação ou outro elemento externo capaz de demonstrar evolução concreta das negociações.
Cumpre observar, inclusive, que a segunda proposta indicada pela requerida é posterior ao próprio ajuizamento desta demanda, ocorrido em 19/05/2026.
Desse modo, ainda que se reconheça a realização de atos administrativos pela requerida, eles não se mostram suficientes para legitimar a manutenção integral da remuneração contratual em negócio cuja própria sistemática submeteu a consumidora às consequências da inadimplência do financiamento originário.
Quanto aos pagamentos, os comprovantes juntados com a inicial indicam beneficiária denominada Negociar – Ativos Financeiros e Direitos Creditórios Ltda., pessoa jurídica diversa da requerida.
Todavia, a requerida não controverteu a vinculação desses pagamentos ao contrato discutido. Ao contrário, reconheceu expressamente em sua contestação o montante de R$ 14.549,50 como valor pago no âmbito da contratação e requereu a sua retenção integral ou, subsidiariamente, de 50%.
Trata-se, portanto, de fato incontroverso, nos termos do art. 374, inciso III, do CPC.
Impõe-se, assim, a rescisão do contrato, com restituição simples dos valores pagos.
A cláusula nona, ao estabelecer como penalidade a integralidade de tudo quanto pago pelo consumidor até a rescisão, mostra-se incompatível com os arts. 51, inciso IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, pois possibilitaria à fornecedora conservar integralmente a contraprestação mesmo quando reconhecida a inadequação da própria relação contratual.
Também não comporta acolhimento a pretensão subsidiária de retenção de 50%, pois não houve demonstração individualizada de despesas, custos ou serviços correspondentes ao importe de R$ 7.274,75, não sendo possível arbitrar percentual aleatório em desfavor do consumidor.
Por conseguinte, a requerida deverá restituir à autora a quantia de R$ 14.549,50, de forma simples, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros moratórios segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação.
Passo ao pedido de ressarcimento de R$ 5.000,00 referente aos honorários advocatícios contratados para defesa na ação de busca e apreensão.
O pedido não merece acolhimento.
Embora tenha sido juntado contrato de honorários estabelecendo remuneração de R$ 5.000,00, o próprio instrumento estabelece que os valores efetivamente pagos seriam demonstrados mediante compensação em conta ou outro documento comprobatório hábil.
Não consta dos autos comprovante de efetivo desembolso da quantia postulada.
Ademais, a contratação de advogado ocorreu para defesa em processo instaurado pela instituição financeira credora em razão da mora do contrato de financiamento originário, inexistindo elementos suficientes para imputar integral e diretamente à requerida tal despesa particular.
Assim, ausente prova do dano material específico e de nexo causal direto, o pedido deve ser rejeitado.
Com essa questão esclarecida, passo à análise do dano moral.
O dano moral deve corresponder à efetiva lesão aos direitos da personalidade, não sendo consequência automática de todo inadimplemento ou irregularidade contratual.
No caso, é incontroverso que o Banco Itaú ajuizou ação de busca e apreensão, tendo sido deferida liminar e expedido mandado para apreensão do veículo.
Todavia, não há demonstração de que o automóvel tenha sido efetivamente apreendido, de que a autora tenha sido privada de seu uso, de inscrição restritiva promovida em razão do contrato ora rescindido ou de outra consequência concreta capaz de caracterizar lesão autônoma à honra, imagem, integridade psíquica ou demais direitos da personalidade.
A existência de controvérsia contratual, ainda que suficiente para autorizar a rescisão do negócio e a recomposição patrimonial, não gera, por si só, dano moral indenizável.
Por essa razão, rejeito o pedido de indenização extrapatrimonial.
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para:
a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços nº 34053 celebrado entre as partes;
b) CONFIRMAR a tutela provisória deferida na mov. 9, tornando definitiva a cessação das cobranças fundadas no referido contrato;
c) CONDENAR a requerida NEGOCIAR DF HOLDING LTDA. a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$ 14.549,50, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a partir da citação;
d) AFASTAR, no caso concreto, a incidência da cláusula penal destinada à retenção dos valores pagos e REJEITAR a pretensão da requerida de retenção integral ou subsidiária de 50% do montante;
e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento adicional de R$ 5.000,00 referente aos honorários advocatícios contratuais; e de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos indenizatórios rejeitados, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §14, e 86 do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora, vez que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC [1], sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF [2].
Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.
Com o trânsito em julgado, e na ausência de outros requerimentos, arquivem-se imediatamente.
Publicada e Registrada. Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura digital.
PATRÍCIA MACHADO CARRIJO
-Juíza de Direito-
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
[1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. Aclaratório manifestamente protelatórios ensejam condenação das partes embargantes à sanção processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor da causa.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2302806 - SP (2023/0039214-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de julgamento 11/06/2024, DJe n. 3886 de 14/06/2024).
[2] Sobre o assunto: "EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, Ag. Reg. no RE com Ag. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020). g.n."