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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5446453-10.2026.8.09.0051 Requerente:Joao Frederico Vieira Holanda Requerido(a):Real Maia Transportes Terrestres Ltda PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada por Joao Frederico Vieira Holanda com pretensão de indenizatória da parte ré, Real Maia Transportes Terrestres Ltda. Ofertou-se contestação (evento n. 19), sem réplica por escrito, vindo os autos à conclusão para a prolação de julgamento antecipado do pedido. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Desde logo, verifica-se a ilegitimidade ativa em relação ao dano material, tendo em vista que a parte autora pleiteia, em nome próprio, restituição de quantia paga (R$249,90) pelo terceiro, Sr. Vicente de Paula Rodrigues Neto, o que não é possível por lhe faltar legitimidade ativa para tanto. Neste caso, deveria demonstrar que ressarciu os gastos ao pagador para reclamar o prejuízo alegado, mas não o fez. O art. 18, do CPC dispõe que: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". A doutrina moderna sustenta que “a legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1 /Humberto Theodoro Júnior. 62. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021[versão E-book.], p.185). Desse modo, ausente a comprovação para requerer o ressarcimento em nome próprio, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa quanto ao valor de R$249,90 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa centavos). Não há outras preliminares (no sentido técnico) pendentes, nem vícios de ordem formal, razão pela qual declaro saneado o feito e passo diretamente ao exame de mérito. *** De plano, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, uma vez que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, tornando prescindível a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. A situação narrada e comprovada é de simples compreensão, porém, constrangedora do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990). A questão em tela ostenta natureza consumerista, e, como tal, será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.079/1990), uma vez que facilmente é de se verificar que a parte autora está abrangida pelo conceito de consumidor (CDC, artigo 2º), e, por sua vez, a requerida está subsumida ao conceito de fornecedor delimitado pelo artigo 3° do CDC. Para a facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, e de modo a compensar as desigualdades verificadas no plano fático, o Diploma Consumerista permite ao julgador atribuir o encargo probatório ao fornecedor, quando, a seu critério e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Assim sendo, é sob este prisma que os fatos e provas contidas nos autos serão analisados. Trata-se de caso em que a parte autora desistiu da viagem, motivo pelo qual solicitou o cancelamento, com antecedência de mais de 03 horas. Todavia, tal direito foi negado pela ré, sem que se tenha dado atenção de forma suficiente às suas demandas . Tentativas de solução sem sucesso. A conclusão foi a de que até hoje não houve restituído dos valores pagos, daí o ingresso em juízo. No exercício da defesa alegou-se tese de que houve violação contratual pela parte autora, o que não aparenta ser a verdade, já que houve regular tentativa de cancelamento da viagem. Abusividade da conduta da parte ré, uma vez que configura renúncia ao direito do consumidor e torna ineficaz a sua opção pelo reembolso dos valores pagos. Aplicação do artigo 51 , incisos I e II do CDC. Autor que por diversas vezes e com razoável antecedência, despendeu esforços e tempo com o fim de haver o reembolso da passagem sem obter êxito, o que configura o descaso no tratamento ao consumidor, caracterizando o aborrecimento acima da normalidade. O consumidor pode desistir da passagem de ônibus já comprada e pedir o reembolso dos valores pagos. E esse direito está previsto na no Art. 6º, XXIII, Resolução ANTT nº 1.383 de 29/03/2006, veja: Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuário: XIX – receber a importância paga no caso de desistência da viagem, observadas as regras de reembolso, facultado à transportadora, conforme o caso, reter até 5% (cinco por cento) a título de comissão de venda e multa compensatória, da importância a ser restituída ao passageiro, desde que o passageiro manifeste-se com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida constante no bilhete; Portanto, o consumidor pode desistir, contudo a empresa poderá reter 5% do valor da passagem a título de comissão/multa. Cediço que em relação aos morais, cabe a análise de acordo com os fatos alegados, o conjunto probatório colacionado, assim como no uso da proporcionalidade e razoabilidade que regem o ordenamento jurídico. Assim sendo, o descumprimento ou a má execução dos contratos gera danos morais de forma excepcional, quando violarem direitos da personalidade. Foi comprovado, em concreto, eventuais lesões aos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC, uma vez que a inversão do ônus probatório previsto no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito. Embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação da vítima do acidente de consumo, daí porque acatarei o pedido na forma do art. 14 da Lei 8.078/1990 e arbitrarei indenização moral módica diante da simplicidade da questão. *** Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação. Noutro ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, fica reconhecida a ILEGITIMIDADE ATIVA para o pleito de danos materiais. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Advirto que a interposição de embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório, que versem sobre rediscussão dos fundamentos da presente sentença ou valor da condenação, ensejará a aplicação da multa e demais sanções previstas no Código de Processo Civil. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Yorranna Rafaela Silva Cunha Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5446453-10.2026.8.09.0051 Requerente:Joao Frederico Vieira Holanda Requerido(a):Real Maia Transportes Terrestres Ltda HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5446453-10.2026.8.09.0051 Requerente:Joao Frederico Vieira Holanda Requerido(a):Real Maia Transportes Terrestres Ltda PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada por Joao Frederico Vieira Holanda com pretensão de indenizatória da parte ré, Real Maia Transportes Terrestres Ltda. Ofertou-se contestação (evento n. 19), sem réplica por escrito, vindo os autos à conclusão para a prolação de julgamento antecipado do pedido. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Desde logo, verifica-se a ilegitimidade ativa em relação ao dano material, tendo em vista que a parte autora pleiteia, em nome próprio, restituição de quantia paga (R$249,90) pelo terceiro, Sr. Vicente de Paula Rodrigues Neto, o que não é possível por lhe faltar legitimidade ativa para tanto. Neste caso, deveria demonstrar que ressarciu os gastos ao pagador para reclamar o prejuízo alegado, mas não o fez. O art. 18, do CPC dispõe que: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". A doutrina moderna sustenta que “a legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1 /Humberto Theodoro Júnior. 62. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021[versão E-book.], p.185). Desse modo, ausente a comprovação para requerer o ressarcimento em nome próprio, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa quanto ao valor de R$249,90 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa centavos). Não há outras preliminares (no sentido técnico) pendentes, nem vícios de ordem formal, razão pela qual declaro saneado o feito e passo diretamente ao exame de mérito. *** De plano, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, uma vez que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, tornando prescindível a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. A situação narrada e comprovada é de simples compreensão, porém, constrangedora do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990). A questão em tela ostenta natureza consumerista, e, como tal, será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.079/1990), uma vez que facilmente é de se verificar que a parte autora está abrangida pelo conceito de consumidor (CDC, artigo 2º), e, por sua vez, a requerida está subsumida ao conceito de fornecedor delimitado pelo artigo 3° do CDC. Para a facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, e de modo a compensar as desigualdades verificadas no plano fático, o Diploma Consumerista permite ao julgador atribuir o encargo probatório ao fornecedor, quando, a seu critério e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Assim sendo, é sob este prisma que os fatos e provas contidas nos autos serão analisados. Trata-se de caso em que a parte autora desistiu da viagem, motivo pelo qual solicitou o cancelamento, com antecedência de mais de 03 horas. Todavia, tal direito foi negado pela ré, sem que se tenha dado atenção de forma suficiente às suas demandas . Tentativas de solução sem sucesso. A conclusão foi a de que até hoje não houve restituído dos valores pagos, daí o ingresso em juízo. No exercício da defesa alegou-se tese de que houve violação contratual pela parte autora, o que não aparenta ser a verdade, já que houve regular tentativa de cancelamento da viagem. Abusividade da conduta da parte ré, uma vez que configura renúncia ao direito do consumidor e torna ineficaz a sua opção pelo reembolso dos valores pagos. Aplicação do artigo 51 , incisos I e II do CDC. Autor que por diversas vezes e com razoável antecedência, despendeu esforços e tempo com o fim de haver o reembolso da passagem sem obter êxito, o que configura o descaso no tratamento ao consumidor, caracterizando o aborrecimento acima da normalidade. O consumidor pode desistir da passagem de ônibus já comprada e pedir o reembolso dos valores pagos. E esse direito está previsto na no Art. 6º, XXIII, Resolução ANTT nº 1.383 de 29/03/2006, veja: Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuário: XIX – receber a importância paga no caso de desistência da viagem, observadas as regras de reembolso, facultado à transportadora, conforme o caso, reter até 5% (cinco por cento) a título de comissão de venda e multa compensatória, da importância a ser restituída ao passageiro, desde que o passageiro manifeste-se com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida constante no bilhete; Portanto, o consumidor pode desistir, contudo a empresa poderá reter 5% do valor da passagem a título de comissão/multa. Cediço que em relação aos morais, cabe a análise de acordo com os fatos alegados, o conjunto probatório colacionado, assim como no uso da proporcionalidade e razoabilidade que regem o ordenamento jurídico. Assim sendo, o descumprimento ou a má execução dos contratos gera danos morais de forma excepcional, quando violarem direitos da personalidade. Foi comprovado, em concreto, eventuais lesões aos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC, uma vez que a inversão do ônus probatório previsto no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito. Embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação da vítima do acidente de consumo, daí porque acatarei o pedido na forma do art. 14 da Lei 8.078/1990 e arbitrarei indenização moral módica diante da simplicidade da questão. *** Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação. Noutro ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, fica reconhecida a ILEGITIMIDADE ATIVA para o pleito de danos materiais. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Advirto que a interposição de embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório, que versem sobre rediscussão dos fundamentos da presente sentença ou valor da condenação, ensejará a aplicação da multa e demais sanções previstas no Código de Processo Civil. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Yorranna Rafaela Silva Cunha Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5446453-10.2026.8.09.0051 Requerente:Joao Frederico Vieira Holanda Requerido(a):Real Maia Transportes Terrestres Ltda HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. 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