2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5446443-40.2019.8.09.0138 Requerente(s): DADIVA AMBIENTES ME Requerido(s): ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado pela parte Autora, visando ao levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos. Instado a se manifestar, o Estado de Goiás, no evento 262, informou não se opor ao levantamento, desde que limitado aos valores efetivamente depositados e abrangidos pelo título judicial transitado em julgado, acrescidos da atualização devida pela instituição financeira. É o relatório. Decido. Considerando que o título judicial do evento 94, já transitado em julgado conforme evento 219, reconheceu a inexigibilidade do DIFAL/ICMS, bem como a ausência de oposição do Estado de Goiás ao levantamento, mostra-se cabível a liberação dos valores depositados judicialmente, observados os limites da coisa julgada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada ao feito, devidamente atualizados pela instituição financeira depositária e desde que abrangidos pelo título judicial transitado em julgado. O levantamento não abrange eventuais valores estranhos ao título judicial, tampouco autoriza sua compensação ou aproveitamento para outros fins tributários. Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte Autora ou de seu procurador, desde que possua poderes específicos para receber e dar quitação, observados os dados bancários constantes dos autos. Após a comprovação do levantamento, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 4