Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piracanjuba
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo nº.: 5446441-08.2025.8.09.0123
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Parte autora/Exequente: Tatiana Rodrigues Dos Reis
Parte ré/Executada(o): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/A (CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04)
D E S P A C H O
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Considerando a manifestação apresentada pela parte exequente, verifica-se a necessidade de esclarecimento e eventual adequação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Com efeito, para a correta apuração do saldo decorrente do cumprimento da obrigação, o valor do débito deverá ser atualizado até a data do primeiro depósito realizado pela parte executada, em 08/06/2026, a fim de verificar se, naquele momento, houve efetivo pagamento integral da obrigação ou se remanesceu saldo devedor.
Constatando-se a existência de saldo remanescente após o primeiro depósito, deverá incidir sobre a quantia não adimplida correção e juros de mora, nos termos da sentença, bem como a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, c/c § 2º, do Código de Processo Civil, até a data do pagamento complementar, em 29/06/2026.
Por outro lado, considerando que o feito tramita perante o Juizado Especial Cível, não são devidos honorários advocatícios em razão do inadimplemento parcial, diante da regra específica prevista no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Diante do exposto, remetam-se novamente os autos à Contadoria Judicial, para que se manifeste acerca da manifestação apresentada no mov. 154 e, em sendo o caso, observando os parâmetros acima estabelecidos, apresente novo cálculo do débito.
Após, intimem-se ambas as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem.
Oportunamente, volvam-me conclusos para análise dos embargos à execução de mov. 117.
Diligências necessárias.
Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.
Anelize Beber Rinaldin
Juíza de Direito
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piracanjuba
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo nº.: 5446441-08.2025.8.09.0123
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Parte autora/Exequente: Tatiana Rodrigues Dos Reis
Parte ré/Executada(o): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/A (CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04)
D E S P A C H O
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Considerando a manifestação apresentada pela parte exequente, verifica-se a necessidade de esclarecimento e eventual adequação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Com efeito, para a correta apuração do saldo decorrente do cumprimento da obrigação, o valor do débito deverá ser atualizado até a data do primeiro depósito realizado pela parte executada, em 08/06/2026, a fim de verificar se, naquele momento, houve efetivo pagamento integral da obrigação ou se remanesceu saldo devedor.
Constatando-se a existência de saldo remanescente após o primeiro depósito, deverá incidir sobre a quantia não adimplida correção e juros de mora, nos termos da sentença, bem como a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, c/c § 2º, do Código de Processo Civil, até a data do pagamento complementar, em 29/06/2026.
Por outro lado, considerando que o feito tramita perante o Juizado Especial Cível, não são devidos honorários advocatícios em razão do inadimplemento parcial, diante da regra específica prevista no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Diante do exposto, remetam-se novamente os autos à Contadoria Judicial, para que se manifeste acerca da manifestação apresentada no mov. 154 e, em sendo o caso, observando os parâmetros acima estabelecidos, apresente novo cálculo do débito.
Após, intimem-se ambas as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem.
Oportunamente, volvam-me conclusos para análise dos embargos à execução de mov. 117.
Diligências necessárias.
Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.
Anelize Beber Rinaldin
Juíza de Direito