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5446441-08.2025.8.09.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - Juizado Especial Cível · Despacho

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5446441-08.2025.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/Exequente: Tatiana Rodrigues Dos Reis Parte ré/Executada(o): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/A (CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04) D E S P A C H O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Cumprimento de Sentença. Considerando a manifestação apresentada pela parte exequente, verifica-se a necessidade de esclarecimento e eventual adequação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Com efeito, para a correta apuração do saldo decorrente do cumprimento da obrigação, o valor do débito deverá ser atualizado até a data do primeiro depósito realizado pela parte executada, em 08/06/2026, a fim de verificar se, naquele momento, houve efetivo pagamento integral da obrigação ou se remanesceu saldo devedor. Constatando-se a existência de saldo remanescente após o primeiro depósito, deverá incidir sobre a quantia não adimplida correção e juros de mora, nos termos da sentença, bem como a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, c/c § 2º, do Código de Processo Civil, até a data do pagamento complementar, em 29/06/2026. Por outro lado, considerando que o feito tramita perante o Juizado Especial Cível, não são devidos honorários advocatícios em razão do inadimplemento parcial, diante da regra específica prevista no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Diante do exposto, remetam-se novamente os autos à Contadoria Judicial, para que se manifeste acerca da manifestação apresentada no mov. 154 e, em sendo o caso, observando os parâmetros acima estabelecidos, apresente novo cálculo do débito. Após, intimem-se ambas as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem. Oportunamente, volvam-me conclusos para análise dos embargos à execução de mov. 117. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - Juizado Especial Cível · Despacho

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5446441-08.2025.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/Exequente: Tatiana Rodrigues Dos Reis Parte ré/Executada(o): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/A (CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04) D E S P A C H O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Cumprimento de Sentença. Considerando a manifestação apresentada pela parte exequente, verifica-se a necessidade de esclarecimento e eventual adequação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Com efeito, para a correta apuração do saldo decorrente do cumprimento da obrigação, o valor do débito deverá ser atualizado até a data do primeiro depósito realizado pela parte executada, em 08/06/2026, a fim de verificar se, naquele momento, houve efetivo pagamento integral da obrigação ou se remanesceu saldo devedor. Constatando-se a existência de saldo remanescente após o primeiro depósito, deverá incidir sobre a quantia não adimplida correção e juros de mora, nos termos da sentença, bem como a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, c/c § 2º, do Código de Processo Civil, até a data do pagamento complementar, em 29/06/2026. Por outro lado, considerando que o feito tramita perante o Juizado Especial Cível, não são devidos honorários advocatícios em razão do inadimplemento parcial, diante da regra específica prevista no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Diante do exposto, remetam-se novamente os autos à Contadoria Judicial, para que se manifeste acerca da manifestação apresentada no mov. 154 e, em sendo o caso, observando os parâmetros acima estabelecidos, apresente novo cálculo do débito. Após, intimem-se ambas as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem. Oportunamente, volvam-me conclusos para análise dos embargos à execução de mov. 117. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

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