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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5446222-80.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Maria Irene De Faria Carvalho Requerido: Buser Brasil Tecnologia Ltda. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARIA IRENE DE FARIA CARVALHO em face de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., na qual a autora afirma ter adquirido passagem para o trecho Belo Horizonte/MG–Goiânia/GO, para viagem realizada em 05/04/2026, na categoria semi-leito. Sustenta que foi disponibilizado veículo de categoria inferior, denominado “executivo comum”, obrigando-a a realizar viagem de aproximadamente quinze horas em condições menos confortáveis. Relata, ainda, condições inadequadas de higiene do banheiro existente no local de embarque. Requer indenização por danos morais de R$ 40.000,00. A requerida apresentou contestação, arguindo litispendência em razão da existência de outras ações propostas pela autora decorrentes da mesma viagem, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, sustenta atuar apenas como plataforma de intermediação entre passageiros e transportadoras, nega responsabilidade pelas condições do transporte e das instalações utilizadas no embarque e impugna a ocorrência e o valor dos danos morais. Em réplica, a autora refutou as preliminares e reiterou que a requerida integra a cadeia de fornecimento. Pois bem. A litispendência foi afastada, reconhecendo-se, contudo, a conexão com as demais ações decorrentes da mesma viagem, circunstância que determinou a redistribuição e o apensamento dos feitos para julgamento conjunto. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual. O acesso à jurisdição não está condicionado, no caso, à prévia tentativa de solução administrativa, sendo suficiente a resistência da requerida à pretensão deduzida. Igualmente deve ser afastada a ilegitimidade passiva. A requerida participou da comercialização da passagem e da organização da contratação perante a consumidora, integrando a cadeia de fornecimento. A circunstância de o transporte ter sido materialmente executado por empresa parceira não afasta sua legitimidade para responder perante a passageira pelas falhas relacionadas ao serviço contratado em sua plataforma. No mérito, a própria defesa reconhece que houve alteração da reserva e downgrade da categoria do veículo. Está demonstrado, portanto, que a autora contratou transporte na modalidade semi-leito e recebeu serviço de categoria inferior. A disponibilização de serviço diverso e de padrão inferior ao contratado caracteriza falha na prestação do serviço e frustra a legítima expectativa da consumidora quanto às condições de conforto pelas quais optou no momento da contratação. Isso, contudo, não significa que esteja automaticamente caracterizado dano moral. Embora a viagem tenha sido realizada em categoria inferior à contratada, não há demonstração de que tenha ocorrido atraso relevante, interrupção do percurso, impossibilidade de utilização do transporte, exposição da passageira a situação de risco ou outra circunstância excepcional capaz de atingir concretamente seus direitos da personalidade. O desconforto decorrente da utilização de assento de categoria inferior, ainda que configure inadimplemento contratual, permanece, nas circunstâncias demonstradas, no campo das consequências patrimoniais e dos transtornos inerentes à inadequação do serviço. A mesma conclusão se aplica às alegadas condições do banheiro no local de embarque. Ainda que as fotografias corroborem a existência de instalações inadequadas, não há demonstração de circunstância concreta relacionada ao seu uso pela autora que tenha produzido repercussão sobre sua dignidade, saúde ou integridade física capaz de justificar reparação extrapatrimonial. Importa considerar, ainda, que os demais acontecimentos relacionados à mesma viagem constituem objeto de processo conexo e são apreciados separadamente, não sendo adequado somar fatos distintos para artificialmente conferir gravidade suficiente a cada pretensão indenizatória autônoma. Diante do exposto, SUGIRO JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Luzia Dias Barbosa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão. Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s). Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5446222-80.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Maria Irene De Faria Carvalho Requerido: Buser Brasil Tecnologia Ltda. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARIA IRENE DE FARIA CARVALHO em face de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., na qual a autora afirma ter adquirido passagem para o trecho Belo Horizonte/MG–Goiânia/GO, para viagem realizada em 05/04/2026, na categoria semi-leito. Sustenta que foi disponibilizado veículo de categoria inferior, denominado “executivo comum”, obrigando-a a realizar viagem de aproximadamente quinze horas em condições menos confortáveis. Relata, ainda, condições inadequadas de higiene do banheiro existente no local de embarque. Requer indenização por danos morais de R$ 40.000,00. A requerida apresentou contestação, arguindo litispendência em razão da existência de outras ações propostas pela autora decorrentes da mesma viagem, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, sustenta atuar apenas como plataforma de intermediação entre passageiros e transportadoras, nega responsabilidade pelas condições do transporte e das instalações utilizadas no embarque e impugna a ocorrência e o valor dos danos morais. Em réplica, a autora refutou as preliminares e reiterou que a requerida integra a cadeia de fornecimento. Pois bem. A litispendência foi afastada, reconhecendo-se, contudo, a conexão com as demais ações decorrentes da mesma viagem, circunstância que determinou a redistribuição e o apensamento dos feitos para julgamento conjunto. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual. O acesso à jurisdição não está condicionado, no caso, à prévia tentativa de solução administrativa, sendo suficiente a resistência da requerida à pretensão deduzida. Igualmente deve ser afastada a ilegitimidade passiva. A requerida participou da comercialização da passagem e da organização da contratação perante a consumidora, integrando a cadeia de fornecimento. A circunstância de o transporte ter sido materialmente executado por empresa parceira não afasta sua legitimidade para responder perante a passageira pelas falhas relacionadas ao serviço contratado em sua plataforma. No mérito, a própria defesa reconhece que houve alteração da reserva e downgrade da categoria do veículo. Está demonstrado, portanto, que a autora contratou transporte na modalidade semi-leito e recebeu serviço de categoria inferior. 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A mesma conclusão se aplica às alegadas condições do banheiro no local de embarque. Ainda que as fotografias corroborem a existência de instalações inadequadas, não há demonstração de circunstância concreta relacionada ao seu uso pela autora que tenha produzido repercussão sobre sua dignidade, saúde ou integridade física capaz de justificar reparação extrapatrimonial. Importa considerar, ainda, que os demais acontecimentos relacionados à mesma viagem constituem objeto de processo conexo e são apreciados separadamente, não sendo adequado somar fatos distintos para artificialmente conferir gravidade suficiente a cada pretensão indenizatória autônoma. Diante do exposto, SUGIRO JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Luzia Dias Barbosa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão. Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s). 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