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TJGO · Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude). Processo nº: 5446084-83.2026.8.09.0158 Polo ativo: Marcio Lopes Faria Polo passivo: D.c.r. Dos Santos - Barbearia Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA ajuizada por MÁRCIO LOPES FARIA em desfavor de D.C.R. DOS SANTOS – BARBEARIA e TIAGO PAULO RODRIGUES DA SILVA, partes qualificadas. Por meio do despacho de mov. 28, as partes foram intimadas para especificarem, de forma fundamentada, eventual interesse na produção de novas provas, especialmente oral ou pericial, consignando-se que, após, os autos retornariam conclusos para saneamento ou, se fosse o caso, julgamento antecipado do mérito. No mov. 35, a parte autora manifestou expressamente não possuir interesse na produção de prova oral, pericial ou complementar, ao argumento de que a controvérsia se encontra suficientemente instruída por prova documental. Os requeridos, por sua vez, não formularam requerimento específico de dilação probatória. Posteriormente, no mov. 36, noticiaram o ajuizamento da Ação Renovatória de Locação nº 5657698-04.2026.8.09.0158 e requereram a reunião dos feitos para julgamento conjunto. A parte autora se opôs à providência no mov. 37. No mov. 39, os requeridos apresentaram comprovante de pagamento do aluguel referente ao mês de julho de 2026 e reiteraram o pedido de julgamento conjunto. Em seguida, no mov. 40, o autor se manifestou acerca do documento, alegou a existência de encargos locatícios pendentes e reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito, bem como sua oposição ao retardamento desta demanda em razão da ação renovatória. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, MANTENHO a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora no mov. 07. A impugnação deduzida pelos requeridos não veio acompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a documentação que fundamentou a concessão do benefício, não se mostrando suficiente, para tanto, a mera referência à percepção dos valores decorrentes da própria relação locatícia discutida nos autos. No que se refere à reunião das demandas, a questão encontra-se superada. Com efeito, no mov. 10 da Ação Renovatória de Locação nº 5657698-04.2026.8.09.0158, este Juízo já reconheceu que as demandas decorrem da mesma relação locatícia e apresentam soluções reciprocamente influentes, determinando, com fundamento no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, sua reunião para julgamento conjunto, mantida a autonomia documental dos respectivos autos. Desse modo, em observância ao quanto já decidido naquele feito, resta prejudicada nova apreciação do pedido formulado no mov. 36 e das manifestações subsequentes que versam sobre a mesma questão. No que se refere à instrução desta demanda, verifica-se que o feito, isoladamente considerado, encontra-se suficientemente instruído para julgamento antecipado do mérito. Com efeito, após a intimação específica promovida no mov. 28, o autor manifestou expressamente não possuir interesse na produção de novas provas, ao passo que os requeridos não formularam requerimento concreto de dilação probatória. Inexistindo prova oral, pericial ou outra providência instrutória a ser realizada, as controvérsias remanescentes mostram-se passíveis de resolução à luz do conjunto documental já produzido, incidindo, em princípio, a hipótese prevista no art. 355, I, do Código de Processo Civil. O julgamento imediato da demanda, contudo, não se mostra possível neste momento, não por ausência de maturidade processual do presente feito, mas em razão da determinação já proferida nos autos nº 5657698-04.2026.8.09.0158 para que as demandas sejam apreciadas conjuntamente, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. A alegação superveniente acerca de eventual inadimplemento de aluguéis ou encargos locatícios igualmente não reclama, por ora, providência instrutória específica. A presente demanda permanece fundada na denúncia da locação por prazo indeterminado, sem alteração da causa de pedir para despejo por falta de pagamento, de modo que a repercussão dos fatos supervenientes noticiados pelas partes, inclusive quanto aos encargos vencidos e vincendos, será apreciada oportunamente por ocasião do julgamento, à vista do conjunto documental produzido. Diante disso, consigno que, quanto à pretensão principal de despejo, não remanescem provas a serem produzidas nestes autos, ficando o julgamento do mérito reservado para apreciação simultânea com a Ação Renovatória de Locação nº 5657698-04.2026.8.09.0158. AGUARDE-SE em secretaria o encerramento da fase postulatória e a definição acerca da necessidade de eventual dilação probatória no feito nº 5657698-04.2026.8.09.0158. Caso se mostre necessária a produção de outras provas naquele processo, aguarde-se o encerramento da respectiva instrução. Encerrada a instrução da ação renovatória, ou reconhecida naquele feito a desnecessidade de outras provas, VENHAM ambos os processos conclusos simultaneamente para julgamento conjunto, conforme já determinado. I. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de direito
TJGO · Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude). Processo nº: 5446084-83.2026.8.09.0158 Polo ativo: Marcio Lopes Faria Polo passivo: D.c.r. Dos Santos - Barbearia Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA ajuizada por MÁRCIO LOPES FARIA em desfavor de D.C.R. DOS SANTOS – BARBEARIA e TIAGO PAULO RODRIGUES DA SILVA, partes qualificadas. Por meio do despacho de mov. 28, as partes foram intimadas para especificarem, de forma fundamentada, eventual interesse na produção de novas provas, especialmente oral ou pericial, consignando-se que, após, os autos retornariam conclusos para saneamento ou, se fosse o caso, julgamento antecipado do mérito. No mov. 35, a parte autora manifestou expressamente não possuir interesse na produção de prova oral, pericial ou complementar, ao argumento de que a controvérsia se encontra suficientemente instruída por prova documental. Os requeridos, por sua vez, não formularam requerimento específico de dilação probatória. Posteriormente, no mov. 36, noticiaram o ajuizamento da Ação Renovatória de Locação nº 5657698-04.2026.8.09.0158 e requereram a reunião dos feitos para julgamento conjunto. A parte autora se opôs à providência no mov. 37. No mov. 39, os requeridos apresentaram comprovante de pagamento do aluguel referente ao mês de julho de 2026 e reiteraram o pedido de julgamento conjunto. Em seguida, no mov. 40, o autor se manifestou acerca do documento, alegou a existência de encargos locatícios pendentes e reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito, bem como sua oposição ao retardamento desta demanda em razão da ação renovatória. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, MANTENHO a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora no mov. 07. A impugnação deduzida pelos requeridos não veio acompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a documentação que fundamentou a concessão do benefício, não se mostrando suficiente, para tanto, a mera referência à percepção dos valores decorrentes da própria relação locatícia discutida nos autos. No que se refere à reunião das demandas, a questão encontra-se superada. Com efeito, no mov. 10 da Ação Renovatória de Locação nº 5657698-04.2026.8.09.0158, este Juízo já reconheceu que as demandas decorrem da mesma relação locatícia e apresentam soluções reciprocamente influentes, determinando, com fundamento no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, sua reunião para julgamento conjunto, mantida a autonomia documental dos respectivos autos. Desse modo, em observância ao quanto já decidido naquele feito, resta prejudicada nova apreciação do pedido formulado no mov. 36 e das manifestações subsequentes que versam sobre a mesma questão. No que se refere à instrução desta demanda, verifica-se que o feito, isoladamente considerado, encontra-se suficientemente instruído para julgamento antecipado do mérito. Com efeito, após a intimação específica promovida no mov. 28, o autor manifestou expressamente não possuir interesse na produção de novas provas, ao passo que os requeridos não formularam requerimento concreto de dilação probatória. Inexistindo prova oral, pericial ou outra providência instrutória a ser realizada, as controvérsias remanescentes mostram-se passíveis de resolução à luz do conjunto documental já produzido, incidindo, em princípio, a hipótese prevista no art. 355, I, do Código de Processo Civil. O julgamento imediato da demanda, contudo, não se mostra possível neste momento, não por ausência de maturidade processual do presente feito, mas em razão da determinação já proferida nos autos nº 5657698-04.2026.8.09.0158 para que as demandas sejam apreciadas conjuntamente, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. A alegação superveniente acerca de eventual inadimplemento de aluguéis ou encargos locatícios igualmente não reclama, por ora, providência instrutória específica. A presente demanda permanece fundada na denúncia da locação por prazo indeterminado, sem alteração da causa de pedir para despejo por falta de pagamento, de modo que a repercussão dos fatos supervenientes noticiados pelas partes, inclusive quanto aos encargos vencidos e vincendos, será apreciada oportunamente por ocasião do julgamento, à vista do conjunto documental produzido. Diante disso, consigno que, quanto à pretensão principal de despejo, não remanescem provas a serem produzidas nestes autos, ficando o julgamento do mérito reservado para apreciação simultânea com a Ação Renovatória de Locação nº 5657698-04.2026.8.09.0158. AGUARDE-SE em secretaria o encerramento da fase postulatória e a definição acerca da necessidade de eventual dilação probatória no feito nº 5657698-04.2026.8.09.0158. Caso se mostre necessária a produção de outras provas naquele processo, aguarde-se o encerramento da respectiva instrução. Encerrada a instrução da ação renovatória, ou reconhecida naquele feito a desnecessidade de outras provas, VENHAM ambos os processos conclusos simultaneamente para julgamento conjunto, conforme já determinado. I. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de direito
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