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5446028-27.2026.8.09.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo: 5446028-27.2026.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Juliana Roriz Meireles Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JULIANA RORIZ MEIRELES em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., sob o rito do Juizado Especial Cível. Narra a inicial que a autora é dentista especialista em Harmonização Facial, inscrita no CRO sob o nº 14.804, e titular da conta profissional do Instagram @drajulianaroriz, com aproximadamente 12.400 seguidores, utilizada para propagação de conteúdo, ferramenta de divulgação do seu trabalho, marketing profissional, contato com pacientes e captação de clientes. Sustenta que, em 18/05/2026, a conta foi suspensa de forma abrupta e imotivada, sem que a plataforma indicasse qual conteúdo teria violado as diretrizes da comunidade, limitando-se a informar, de forma genérica, que a conta poderia estar associada a outra que não teria seguido as regras de integridade. Aduz, ainda, que a suspensão ocorreu às vésperas de viagem profissional para participação, na qualidade de palestrante (Speaker), no evento internacional NYU Dentistry Premium Experience NYC, realizado entre os dias 03 e 06 de junho de 2026, na New York University. Carreou aos autos reclamação junto ao site Reclame Aqui e ao Procon, Boletim de Ocorrência junto à Polícia Civil, entre outros documentos. Em razão desses fatos, requereu tutela de urgência para reativação da conta e, ao final, a procedência da ação com confirmação da reativação da conta e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. A tutela de urgência restou deferida (mov. 08), oportunidade em que restou determinado que a ré procedesse a reativação da conta @drajulianaroriz na plataforma Instagram, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$ 10.000,00, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Na mov. 16 foi noticiado pela autora o descumprimento do provimento judicial que concedeu a tutela, oportunidade que requereu o reconhecimento da incidência das astreints anteriormente fixadas, bem como a sua majoração para compelir a reclamada a cumprir integralmente a obrigação. O requerimento foi indeferido em na mov. 19. Contra essa decisão a autora opôs embargos de declaração (mov. 24), que foram rejeitados pelos mesmos fundamentos (mov. 30). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (mov. 35), na qual arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, tendo em vista que, após contato com o provedor de aplicações do serviço Instagram, a conta da autora foi voluntariamente reativada em cumprimento à decisão liminar. No mérito, argumentou que agiu no exercício regular de direito na desativação, por suposta violação aos termos de uso e diretrizes da comunidade; a inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade; a ausência de comprovação de dano moral, tratando-se de mero dissabor cotidiano; a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ante a inexistência de hipossuficiência técnica da autora; e, subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório a patamares módicos. A conciliação restou frustrada (mov. 37). A autora não apresentou réplica (mov. 41). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria estritamente documental, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I, CPC). Da preliminar de perda superveniente do objeto. A ré alega, em sede preliminar, que procedeu o cumprimento da obrigação de fazer, reativando o perfil da autora, motivo pelo qual pede a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de perda do objeto. Contudo, observo que a preliminar não merece acolhimento. Com efeito, o cumprimento da obrigação de fazer no curso do processo, por si só, não tem o condão de esvaziar o objeto da demanda. Isso porque, o interesse processual persiste tanto para fins de confirmação, em sentença, da tutela de urgência anteriormente deferida, quanto para viabilizar a apuração, em fase própria, de eventual multa cominatória incidente pelo período em que a ré permaneceu inadimplente com a ordem judicial. Ademais, analisando os autos, vislumbro que a pretensão autoral não se limita ao pedido de obrigação de fazer. A petição inicial veicula, cumulativamente, pedido de indenização por danos morais decorrentes do bloqueio indevido do perfil profissional, pretensão que subsiste integralmente hígida e independe da reativação superveniente do perfil. Diante disso, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto. Da inversão do ônus da prova. A situação retratada nos autos se trata de inequívoca relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. No caso, a autora figura como usuária do serviço disponibilizado pela ré, ao passo que esta atua na qualidade de prestadora de serviços de internet, explorando a atividade de forma organizada, profissional e com fins econômicos, circunstância que atrai a incidência do microssistema consumerista, independentemente da gratuidade aparente do serviço perante o usuário final, dada a exploração comercial indireta da plataforma. Nesse sentido, colhe-se entendimento das Turmas Recursais de Goiás sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTAGRAM. CONTA DESATIVADA DE FORMA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À PARTE AUTORA. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS E TERMOS DE USO DA REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 373, II, CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DA CONTA. (...) O caso dos autos é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois é verificada a relação de consumo entre as partes da lide. Portanto, é aplicável o disposto no art. 2º e no art. 3º, ambos da legislação consumerista. 3.2. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, incumbindo-lhe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º). (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5693577-39.2025.8.09.0051, CLÁUDIA SÍLVIA DE ANDRADE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/03/2026) Reconhecida a relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na forma do art. 14 do CDC, que prescinde da demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar, bastando a comprovação do defeito no serviço prestado, do dano e do nexo de causalidade. Ante o exposto, reconheço a relação de consumo, e nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte ré o encargo de comprovar a regular prestação dos serviços contratados. Do mérito. Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Sabe-se que estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa (CDC, art. 14, caput). Dispõe a legislação consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pois bem. Pretende a autora a imposição de obrigação de fazer, consistente na reativação do seu perfil profissional @drajulianaroriz, na plataforma administrada pela ré, bem como a averiguação da responsabilidade da parte requerida quanto à desativação abrupta do perfil, sem qualquer tipo de comunicação prévia. Observa-se, de início, que a parte requerente comprovou, através de prova documental robusta, que utiliza o perfil suspenso pela ré para fins profissionais (produção de conteúdo e divulgação dos seus serviços), e que entrou em contato com a requerida por meio do suporte do Instagram e requereu a preservação da sua conta, haja vista a suspensão imotivada (mov. 1, itens 5/6). Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que se limitou a afirmar que a desativação do perfil decorreu de violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade do Instagram, sem, contudo, indicar qualquer elemento concreto de individualização da conduta. De fato, analisando detidamente os autos, não se vislumbra qualquer publicação, mensagem, comportamento, denúncia ou regra específica supostamente infringida pela autora, tampouco qualquer registro de moderação, notificação prévia ou justificativa fática que amparasse a medida extrema aplicada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, em casos semelhantes envolvendo a própria ré, é uniforme no sentido de que a ausência de prova concreta de infração aos termos de uso é suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço, não sendo a alegação genérica de "descumprimento das políticas" apta a comprovar o fato impeditivo do direito da consumidora. Nesse sentido, trago jurisprudência atinente ao tema: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESATIVAÇÃO INDEVIDA DE CONTA EM REDE SOCIAL. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. A empresa apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada violação dos Termos de Uso ou das Diretrizes da Comunidade pelo usuário, configurando falha na prestação do serviço e desativação arbitrária da conta. 5. A ausência de justificativa para a desativação da conta viola os deveres de informação e transparência. 6. A desativação indevida da conta, por si só, não configura dano moral indenizável, mas mero dissabor, uma vez que não houve demonstração de abalo psíquico ou ofensa à honra objetiva ou subjetiva do usuário. (TJGO, Apelação Cível nº 5233829-66.2025.8.09.0076, Rel. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 9ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026) DUPLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA NO INSTAGRAM DESATIVADA UNILATERALMENTE. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. INOCORRÊNCIA. CONTEÚDO LÍCITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. (...) 8. No caso em análise, ao contrário das alegações da empresa recorrente, é inegável que a situação violou direitos da personalidade da recorrida, que utilizava sua conta no Instaram como ferramenta de trabalho e de comunicação com seu público, além de lhe acarretar intranquilidade, violação à liberdade de expressão e perda de seu tempo útil, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 9. Quanto ao montante da indenização moral, é cediço que deve atender não apenas à função compensatória, mas também à função punitivo-pedagógica, de modo a desestimular a reiteração da conduta lesiva. 10. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a condição socioeconômica das partes, a extensão do dano, a intensidade da culpa da recorrida e o caráter pedagógico-punitivo da medida, entendo que o valor fixado em sentença deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para a reparação dos danos morais sofridos pela recorrente. (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5649092-86.2025.8.09.0007, LEONARDO APRÍGIO CHAVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/01/2026) Destarte, não é dado ao fornecedor transformar uma alegação unilateral de infração em presunção de legitimidade de sua própria conduta, transferindo ao consumidor o ônus de provar fato negativo. A prova da conduta imputada ao usuário está, por sua própria natureza, na esfera de disponibilidade técnica exclusiva da plataforma - que detém os registros de moderação, denúncias e logs -, de modo que, ainda que não se aplicasse a inversão do art. 6º, VIII, do CDC, o ônus já recairia sobre a ré por força do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Restando demonstrada a falha da prestação do serviço, consistente na desativação indevida do perfil da autora junto à plataforma administrada pela ré, de rigor a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida, para julgar procedente do pedido de obrigação de fazer e condenar a demandada a reativar o perfil @drajulianaroriz, de titularidade da autora. Dos danos morais A parte autora requer condenação da ré em danos morais, argumentando que a suspensão indevida do perfil profissional @drajulianaroriz causou prejuízo direto à reputação, credibilidade e imagem profissional da autora, que atua na área de harmonização facial e odontologia estética, utilizando a plataforma como principal meio de divulgação de seu trabalho, captação de pacientes e fortalecimento de sua autoridade profissional. Compulsando detidamente os autos, tenho que a situação vivenciada pela autora extrapolou, em muito, o mero dissabor inerente as relações cotidianas. Com efeito, sabe-se que o dano moral se configura pela violação a direitos da personalidade, sendo, em regra, imprescindível a comprovação do sofrimento, prejuízo ou constrangimento concreto decorrente da ofensa. No entanto, quando há dano decorrente de falha na prestação de serviço surge o dever de indenizar, independente de dolo ou culpa, sendo a responsabilidade civil do fornecedor de serviços objetiva, conforme preceitua o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, é assente o entendimento no sentido de que a desativação indevida da conta, em rede social, como no caso das plataformas Instagram e Facebook, sem que haja a prévia notificação ao usuário acerca do conteúdo supostamente ofensivo e sem a concessão de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa, configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como afronta aos direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, do CDC. No caso concreto, a suspensão da conta profissional da autora, desprovida de qualquer amparo fático ou jurídico, configura afronta aos direitos da personalidade, notadamente à honra, imagem e liberdade de comunicação, tendo implicado a perda abrupta de vínculos sociais e de acesso ao patrimônio digital da autora, privando-a também de veicular e divulgar os seus produtos e serviços, circunstâncias que geraram sofrimento psíquico e instabilidade emocional, traduzindo-se dano moral de considerável gravidade e, portanto, indenizável. A esse respeito a jurisprudência é tranquila em reconhecer o cabimento de danos morais, observe: DUPLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA NO INSTAGRAM DESATIVADA UNILATERALMENTE. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. INOCORRÊNCIA. CONTEÚDO LÍCITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME: (...) 8. No caso em análise, ao contrário das alegações da empresa recorrente, é inegável que a situação violou direitos da personalidade da recorrida, que utilizava sua conta no Instaram como ferramenta de trabalho e de comunicação com seu público, além de lhe acarretar intranquilidade, violação à liberdade de expressão e perda de seu tempo útil, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 9. Quanto ao montante da indenização moral, é cediço que deve atender não apenas à função compensatória, mas também à função punitivo-pedagógica, de modo a desestimular a reiteração da conduta lesiva. 10. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a condição socioeconômica das partes, a extensão do dano, a intensidade da culpa da recorrida e o caráter pedagógico-punitivo da medida, entendo que o valor fixado em sentença deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para a reparação dos danos morais sofridos pela recorrente. (...) (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5649092-86.2025.8.09.0007, LEONARDO APRÍGIO CHAVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/01/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDE SOCIAL. DESATIVAÇÃO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA INFRAÇÃO IMPUTADA AO USUÁRIO. CONTA UTILIZADA TAMBÉM PARA FINS PROFISSIONAIS. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE A RAZÃO DO BLOQUEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DO PERFIL MANTIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.(...) A resposta, no caso, é positiva.16.2.3 Os autos revelam que a conta @vida.vibes não se limitava a espaço de uso recreativo eventual, mas constituía perfil com expressivo alcance, contando com mais de 54 mil seguidores e significativo volume de visualizações, sendo utilizada pelos autores para divulgação de conteúdo e para viabilização de parcerias e patrocínios. Em tal contexto, o bloqueio abrupto e injustificado do perfil não representa mero contratempo trivial. (...) A desativação inesperada de conta digital com finalidade profissional, desacompanhada de justificativa concreta e sem canal efetivo de defesa, acarreta abalo que supera o mero aborrecimento, sobretudo porque compromete a continuidade da presença digital dos autores perante seu público e parceiros comerciais.16.2.5 No que diz respeito ao valor arbitrado, a quantia de R$ 4.000,00 não se mostra excessiva nem irrisória. Ao contrário, revela-se compatível com as peculiaridades da demanda, com a extensão do dano evidenciado nos autos e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5937839-28.2025.8.09.0007, MATEUS MILHOMEM DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/04/2026) Restou comprovado nos autos que a autora possui aproximadamente 12.400 seguidores, e que utiliza sua conta tanto para produção do conteúdo digital como para divulgação de seus serviços na área de harmonização facial e odontologia estética. Assim, a privação prolongada e injustificada do acesso a esse instrumento profissional, aliada à ausência de qualquer justificativa concreta, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura efetiva violação a direitos da personalidade, ensejando reparação por dano moral. Em relação ao quantum indenizatório, é cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser estabelecida com razoabilidade e de modo que não represente enriquecimento sem causa para o ofendido e que não seja ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano. Destarte, atento às peculiaridades do causo em apreço, reputo como razoável a fixação de indenização por dano moral em R$8.000,00 (oito mil reais). Da incidência das astreints. Percebe-se que a parte ré cumpriu integralmente a ordem judicial que determinou o restabelecimento do perfil @drajulianaroriz, de modo que não prospera eventual pedido de majoração das astreints fixadas na mov. 8. Lado outro, em relação ao pedido de incidência da multa cominatória em razão do cumprimento intempestivo da obrigação, observo que a ré, apesar de ter sido intimada para cumprimento da decisão liminar em 29/05/2026, esta somente veio a cumprir efetivamente a obrigação em 17/06/2026, ultrapassado, portanto, o prazo de 5 (cinco) dias. Assim, deve incidir a multa diária até a referida data, na medida em que decorreu tempo razoável até o integral cumprimento da obrigação, que somente se deu em 17/06/2026. Registro, por fim, que o respectivo montante será apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante contraditório, na forma do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de perda do objeto suscitada pela ré e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA RORIZ MEIRELES, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida (mov. 8) e condenar a ré em obrigação de fazer, consistente na obrigação de reativação da conta da parte requerente na plataforma Instagram, perfil @drajulianaroriz. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data do arbitramento e juros de mora, a partir da citação, pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Os consectários legais observarão os arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicando-se a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA no período em que incidirem apenas juros, e exclusivamente a taxa SELIC quando houver incidência simultânea de juros e correção monetária. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (reclamante e/ou reclamado) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo: 5446028-27.2026.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Juliana Roriz Meireles Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JULIANA RORIZ MEIRELES em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., sob o rito do Juizado Especial Cível. Narra a inicial que a autora é dentista especialista em Harmonização Facial, inscrita no CRO sob o nº 14.804, e titular da conta profissional do Instagram @drajulianaroriz, com aproximadamente 12.400 seguidores, utilizada para propagação de conteúdo, ferramenta de divulgação do seu trabalho, marketing profissional, contato com pacientes e captação de clientes. Sustenta que, em 18/05/2026, a conta foi suspensa de forma abrupta e imotivada, sem que a plataforma indicasse qual conteúdo teria violado as diretrizes da comunidade, limitando-se a informar, de forma genérica, que a conta poderia estar associada a outra que não teria seguido as regras de integridade. Aduz, ainda, que a suspensão ocorreu às vésperas de viagem profissional para participação, na qualidade de palestrante (Speaker), no evento internacional NYU Dentistry Premium Experience NYC, realizado entre os dias 03 e 06 de junho de 2026, na New York University. Carreou aos autos reclamação junto ao site Reclame Aqui e ao Procon, Boletim de Ocorrência junto à Polícia Civil, entre outros documentos. Em razão desses fatos, requereu tutela de urgência para reativação da conta e, ao final, a procedência da ação com confirmação da reativação da conta e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. A tutela de urgência restou deferida (mov. 08), oportunidade em que restou determinado que a ré procedesse a reativação da conta @drajulianaroriz na plataforma Instagram, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$ 10.000,00, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Na mov. 16 foi noticiado pela autora o descumprimento do provimento judicial que concedeu a tutela, oportunidade que requereu o reconhecimento da incidência das astreints anteriormente fixadas, bem como a sua majoração para compelir a reclamada a cumprir integralmente a obrigação. O requerimento foi indeferido em na mov. 19. Contra essa decisão a autora opôs embargos de declaração (mov. 24), que foram rejeitados pelos mesmos fundamentos (mov. 30). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (mov. 35), na qual arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, tendo em vista que, após contato com o provedor de aplicações do serviço Instagram, a conta da autora foi voluntariamente reativada em cumprimento à decisão liminar. No mérito, argumentou que agiu no exercício regular de direito na desativação, por suposta violação aos termos de uso e diretrizes da comunidade; a inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade; a ausência de comprovação de dano moral, tratando-se de mero dissabor cotidiano; a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ante a inexistência de hipossuficiência técnica da autora; e, subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório a patamares módicos. A conciliação restou frustrada (mov. 37). A autora não apresentou réplica (mov. 41). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria estritamente documental, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I, CPC). Da preliminar de perda superveniente do objeto. A ré alega, em sede preliminar, que procedeu o cumprimento da obrigação de fazer, reativando o perfil da autora, motivo pelo qual pede a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de perda do objeto. Contudo, observo que a preliminar não merece acolhimento. Com efeito, o cumprimento da obrigação de fazer no curso do processo, por si só, não tem o condão de esvaziar o objeto da demanda. Isso porque, o interesse processual persiste tanto para fins de confirmação, em sentença, da tutela de urgência anteriormente deferida, quanto para viabilizar a apuração, em fase própria, de eventual multa cominatória incidente pelo período em que a ré permaneceu inadimplente com a ordem judicial. Ademais, analisando os autos, vislumbro que a pretensão autoral não se limita ao pedido de obrigação de fazer. A petição inicial veicula, cumulativamente, pedido de indenização por danos morais decorrentes do bloqueio indevido do perfil profissional, pretensão que subsiste integralmente hígida e independe da reativação superveniente do perfil. Diante disso, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto. Da inversão do ônus da prova. A situação retratada nos autos se trata de inequívoca relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. No caso, a autora figura como usuária do serviço disponibilizado pela ré, ao passo que esta atua na qualidade de prestadora de serviços de internet, explorando a atividade de forma organizada, profissional e com fins econômicos, circunstância que atrai a incidência do microssistema consumerista, independentemente da gratuidade aparente do serviço perante o usuário final, dada a exploração comercial indireta da plataforma. Nesse sentido, colhe-se entendimento das Turmas Recursais de Goiás sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTAGRAM. CONTA DESATIVADA DE FORMA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À PARTE AUTORA. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS E TERMOS DE USO DA REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 373, II, CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DA CONTA. (...) O caso dos autos é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois é verificada a relação de consumo entre as partes da lide. Portanto, é aplicável o disposto no art. 2º e no art. 3º, ambos da legislação consumerista. 3.2. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, incumbindo-lhe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º). (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5693577-39.2025.8.09.0051, CLÁUDIA SÍLVIA DE ANDRADE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/03/2026) Reconhecida a relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na forma do art. 14 do CDC, que prescinde da demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar, bastando a comprovação do defeito no serviço prestado, do dano e do nexo de causalidade. Ante o exposto, reconheço a relação de consumo, e nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte ré o encargo de comprovar a regular prestação dos serviços contratados. Do mérito. Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Sabe-se que estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa (CDC, art. 14, caput). Dispõe a legislação consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pois bem. Pretende a autora a imposição de obrigação de fazer, consistente na reativação do seu perfil profissional @drajulianaroriz, na plataforma administrada pela ré, bem como a averiguação da responsabilidade da parte requerida quanto à desativação abrupta do perfil, sem qualquer tipo de comunicação prévia. Observa-se, de início, que a parte requerente comprovou, através de prova documental robusta, que utiliza o perfil suspenso pela ré para fins profissionais (produção de conteúdo e divulgação dos seus serviços), e que entrou em contato com a requerida por meio do suporte do Instagram e requereu a preservação da sua conta, haja vista a suspensão imotivada (mov. 1, itens 5/6). Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que se limitou a afirmar que a desativação do perfil decorreu de violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade do Instagram, sem, contudo, indicar qualquer elemento concreto de individualização da conduta. De fato, analisando detidamente os autos, não se vislumbra qualquer publicação, mensagem, comportamento, denúncia ou regra específica supostamente infringida pela autora, tampouco qualquer registro de moderação, notificação prévia ou justificativa fática que amparasse a medida extrema aplicada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, em casos semelhantes envolvendo a própria ré, é uniforme no sentido de que a ausência de prova concreta de infração aos termos de uso é suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço, não sendo a alegação genérica de "descumprimento das políticas" apta a comprovar o fato impeditivo do direito da consumidora. Nesse sentido, trago jurisprudência atinente ao tema: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESATIVAÇÃO INDEVIDA DE CONTA EM REDE SOCIAL. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. A empresa apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada violação dos Termos de Uso ou das Diretrizes da Comunidade pelo usuário, configurando falha na prestação do serviço e desativação arbitrária da conta. 5. A ausência de justificativa para a desativação da conta viola os deveres de informação e transparência. 6. A desativação indevida da conta, por si só, não configura dano moral indenizável, mas mero dissabor, uma vez que não houve demonstração de abalo psíquico ou ofensa à honra objetiva ou subjetiva do usuário. (TJGO, Apelação Cível nº 5233829-66.2025.8.09.0076, Rel. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 9ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026) DUPLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA NO INSTAGRAM DESATIVADA UNILATERALMENTE. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. INOCORRÊNCIA. CONTEÚDO LÍCITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. (...) 8. No caso em análise, ao contrário das alegações da empresa recorrente, é inegável que a situação violou direitos da personalidade da recorrida, que utilizava sua conta no Instaram como ferramenta de trabalho e de comunicação com seu público, além de lhe acarretar intranquilidade, violação à liberdade de expressão e perda de seu tempo útil, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 9. Quanto ao montante da indenização moral, é cediço que deve atender não apenas à função compensatória, mas também à função punitivo-pedagógica, de modo a desestimular a reiteração da conduta lesiva. 10. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a condição socioeconômica das partes, a extensão do dano, a intensidade da culpa da recorrida e o caráter pedagógico-punitivo da medida, entendo que o valor fixado em sentença deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para a reparação dos danos morais sofridos pela recorrente. (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5649092-86.2025.8.09.0007, LEONARDO APRÍGIO CHAVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/01/2026) Destarte, não é dado ao fornecedor transformar uma alegação unilateral de infração em presunção de legitimidade de sua própria conduta, transferindo ao consumidor o ônus de provar fato negativo. A prova da conduta imputada ao usuário está, por sua própria natureza, na esfera de disponibilidade técnica exclusiva da plataforma - que detém os registros de moderação, denúncias e logs -, de modo que, ainda que não se aplicasse a inversão do art. 6º, VIII, do CDC, o ônus já recairia sobre a ré por força do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Restando demonstrada a falha da prestação do serviço, consistente na desativação indevida do perfil da autora junto à plataforma administrada pela ré, de rigor a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida, para julgar procedente do pedido de obrigação de fazer e condenar a demandada a reativar o perfil @drajulianaroriz, de titularidade da autora. Dos danos morais A parte autora requer condenação da ré em danos morais, argumentando que a suspensão indevida do perfil profissional @drajulianaroriz causou prejuízo direto à reputação, credibilidade e imagem profissional da autora, que atua na área de harmonização facial e odontologia estética, utilizando a plataforma como principal meio de divulgação de seu trabalho, captação de pacientes e fortalecimento de sua autoridade profissional. Compulsando detidamente os autos, tenho que a situação vivenciada pela autora extrapolou, em muito, o mero dissabor inerente as relações cotidianas. Com efeito, sabe-se que o dano moral se configura pela violação a direitos da personalidade, sendo, em regra, imprescindível a comprovação do sofrimento, prejuízo ou constrangimento concreto decorrente da ofensa. No entanto, quando há dano decorrente de falha na prestação de serviço surge o dever de indenizar, independente de dolo ou culpa, sendo a responsabilidade civil do fornecedor de serviços objetiva, conforme preceitua o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, é assente o entendimento no sentido de que a desativação indevida da conta, em rede social, como no caso das plataformas Instagram e Facebook, sem que haja a prévia notificação ao usuário acerca do conteúdo supostamente ofensivo e sem a concessão de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa, configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como afronta aos direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, do CDC. No caso concreto, a suspensão da conta profissional da autora, desprovida de qualquer amparo fático ou jurídico, configura afronta aos direitos da personalidade, notadamente à honra, imagem e liberdade de comunicação, tendo implicado a perda abrupta de vínculos sociais e de acesso ao patrimônio digital da autora, privando-a também de veicular e divulgar os seus produtos e serviços, circunstâncias que geraram sofrimento psíquico e instabilidade emocional, traduzindo-se dano moral de considerável gravidade e, portanto, indenizável. A esse respeito a jurisprudência é tranquila em reconhecer o cabimento de danos morais, observe: DUPLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA NO INSTAGRAM DESATIVADA UNILATERALMENTE. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. INOCORRÊNCIA. CONTEÚDO LÍCITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME: (...) 8. No caso em análise, ao contrário das alegações da empresa recorrente, é inegável que a situação violou direitos da personalidade da recorrida, que utilizava sua conta no Instaram como ferramenta de trabalho e de comunicação com seu público, além de lhe acarretar intranquilidade, violação à liberdade de expressão e perda de seu tempo útil, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 9. Quanto ao montante da indenização moral, é cediço que deve atender não apenas à função compensatória, mas também à função punitivo-pedagógica, de modo a desestimular a reiteração da conduta lesiva. 10. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a condição socioeconômica das partes, a extensão do dano, a intensidade da culpa da recorrida e o caráter pedagógico-punitivo da medida, entendo que o valor fixado em sentença deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para a reparação dos danos morais sofridos pela recorrente. (...) (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5649092-86.2025.8.09.0007, LEONARDO APRÍGIO CHAVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/01/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDE SOCIAL. DESATIVAÇÃO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA INFRAÇÃO IMPUTADA AO USUÁRIO. CONTA UTILIZADA TAMBÉM PARA FINS PROFISSIONAIS. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE A RAZÃO DO BLOQUEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DO PERFIL MANTIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.(...) A resposta, no caso, é positiva.16.2.3 Os autos revelam que a conta @vida.vibes não se limitava a espaço de uso recreativo eventual, mas constituía perfil com expressivo alcance, contando com mais de 54 mil seguidores e significativo volume de visualizações, sendo utilizada pelos autores para divulgação de conteúdo e para viabilização de parcerias e patrocínios. Em tal contexto, o bloqueio abrupto e injustificado do perfil não representa mero contratempo trivial. (...) A desativação inesperada de conta digital com finalidade profissional, desacompanhada de justificativa concreta e sem canal efetivo de defesa, acarreta abalo que supera o mero aborrecimento, sobretudo porque compromete a continuidade da presença digital dos autores perante seu público e parceiros comerciais.16.2.5 No que diz respeito ao valor arbitrado, a quantia de R$ 4.000,00 não se mostra excessiva nem irrisória. Ao contrário, revela-se compatível com as peculiaridades da demanda, com a extensão do dano evidenciado nos autos e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5937839-28.2025.8.09.0007, MATEUS MILHOMEM DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/04/2026) Restou comprovado nos autos que a autora possui aproximadamente 12.400 seguidores, e que utiliza sua conta tanto para produção do conteúdo digital como para divulgação de seus serviços na área de harmonização facial e odontologia estética. Assim, a privação prolongada e injustificada do acesso a esse instrumento profissional, aliada à ausência de qualquer justificativa concreta, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura efetiva violação a direitos da personalidade, ensejando reparação por dano moral. Em relação ao quantum indenizatório, é cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser estabelecida com razoabilidade e de modo que não represente enriquecimento sem causa para o ofendido e que não seja ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano. Destarte, atento às peculiaridades do causo em apreço, reputo como razoável a fixação de indenização por dano moral em R$8.000,00 (oito mil reais). Da incidência das astreints. Percebe-se que a parte ré cumpriu integralmente a ordem judicial que determinou o restabelecimento do perfil @drajulianaroriz, de modo que não prospera eventual pedido de majoração das astreints fixadas na mov. 8. Lado outro, em relação ao pedido de incidência da multa cominatória em razão do cumprimento intempestivo da obrigação, observo que a ré, apesar de ter sido intimada para cumprimento da decisão liminar em 29/05/2026, esta somente veio a cumprir efetivamente a obrigação em 17/06/2026, ultrapassado, portanto, o prazo de 5 (cinco) dias. Assim, deve incidir a multa diária até a referida data, na medida em que decorreu tempo razoável até o integral cumprimento da obrigação, que somente se deu em 17/06/2026. Registro, por fim, que o respectivo montante será apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante contraditório, na forma do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de perda do objeto suscitada pela ré e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA RORIZ MEIRELES, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida (mov. 8) e condenar a ré em obrigação de fazer, consistente na obrigação de reativação da conta da parte requerente na plataforma Instagram, perfil @drajulianaroriz. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data do arbitramento e juros de mora, a partir da citação, pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Os consectários legais observarão os arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicando-se a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA no período em que incidirem apenas juros, e exclusivamente a taxa SELIC quando houver incidência simultânea de juros e correção monetária. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (reclamante e/ou reclamado) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito

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