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5445703-24.2023.8.09.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5445703-24.2023.8.09.0015 COMARCA: SÃO LUÍS DOS MONTES BELOS EMBARGANTE: MARIA DA FRAGA MELO EMBARGADOS: BANCO SAFRA S.A. E OUTROS RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DA FRAGA MELO ao v. acórdão do evento 161, que conheceu do recurso de Agravo Interno e negou-lhe provimento, mantendo a Decisão Monocrática (mov. 118), que confirmou a sentença singular de improcedência dos pedidos iniciais. A embargante ausência de enfrentamento específico da tese relativa à incidência do princípio tempus regit actum, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, defendendo que os contratos celebrados antes da alteração legislativa da margem consignável devem ser regidos pelas normas vigentes à época de sua contratação. Aduz omissão quanto à definição da base de cálculo da margem consignável, argumentando que os descontos devem incidir sobre a remuneração líquida, e não sobre a remuneração bruta, em observância à dignidade da pessoa humana e à preservação do mínimo existencial. Aponta, também, contradição na conclusão de que os descontos corresponderiam a percentual inferior ao limite legal, ao argumento de que tal resultado decorreu da utilização da remuneração bruta como base de cálculo, sendo diverso o percentual caso considerados os rendimentos líquidos. Sustenta, nesse contexto, deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, à luz dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios para o saneamento dos vícios apontados e o pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados, para fins de prequestionamento. Subsidiariamente, postula a atribuição de efeitos infringentes, a fim de limitar os descontos consignados ao percentual de 30%, ou, sucessivamente, 35%, da remuneração líquida. Os embargados apresentaram suas contrarrazões (movs. 176 e 177), requerendo a rejeição dos embargos de declaração, sendo que o Banco Safra pugnou pela condenação da embargante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao voto. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade dos Embargos Declaratórios, dele conheço. 2. Da análise recursal Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido na decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito já decidido, pois o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio do recurso adequado. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Quanto à alegada omissão acerca do princípio tempus regit actum e da legislação aplicável aos contratos celebrados anteriormente à Lei Estadual nº 21.063/2021, observa-se que a matéria foi suficientemente enfrentada no acórdão embargado. Com efeito, o julgado registrou expressamente que praticamente todos os contratos foram celebrados já na vigência da referida legislação, ressalvando apenas um contrato firmado anteriormente, cujo valor, conforme consignado, não seria suficiente para modificar a conclusão alcançada. Portanto, embora o acórdão não tenha feito referência nominal ao princípio tempus regit actum, ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal ou ao artigo 6º da LINDB, houve efetivo exame da questão temporal suscitada pela recorrente, inclusive com a distinção entre os contratos celebrados antes e depois da alteração legislativa. Ademais, o próprio acórdão consignou fundamento autônomo suficiente para a manutenção do resultado, ao registrar que, mesmo se admitida, apenas para argumentar, a incidência do limite mais restritivo de 30%, não estaria configurada ilegalidade, pois os descontos efetivamente realizados permaneceriam inferiores ao limite considerado. Desse modo, ainda que se adotasse a legislação anterior em relação ao contrato celebrado antes da alteração normativa, tal circunstância não teria aptidão para modificar o resultado do julgamento, justamente porque o acórdão examinou a controvérsia também sob o parâmetro mais restritivo defendido pela recorrente. Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto à base de cálculo da margem consignável. Ao contrário do afirmado nos Embargos, essa questão constituiu um dos fundamentos centrais do julgamento. O acórdão foi expresso ao consignar que a legislação estadual aplicável estabelece a incidência da margem consignável sobre a remuneração bruta do servidor, excluídas apenas as verbas de caráter transitório, inexistindo previsão legal para a utilização da remuneração líquida. Registrou, ainda, que a interpretação defendida pela recorrente não encontrava respaldo no texto legal vigente e que a decisão estava em consonância com orientação jurisprudencial desta Corte. O acórdão também se reportou ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da autonomia do Estado de Goiás para disciplinar questões relativas aos seus servidores públicos, inclusive quanto à fixação da margem consignável sobre a remuneração bruta. Logo, a insurgência da embargante quanto à remuneração líquida e à preservação do mínimo existencial revela discordância com a solução jurídica adotada, e não omissão passível de correção pela via integrativa. A decisão embargada resolveu a controvérsia considerando especificamente o regime jurídico estadual aplicável e, inclusive, precedente recente do Superior Tribunal de Justiça relacionado aos servidores públicos do Estado de Goiás. A pretensão de fazer prevalecer entendimento jurisprudencial diverso traduz tentativa de revisão do mérito, providência incompatível com os estreitos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Também não se identifica a contradição apontada quanto ao percentual dos descontos. A contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas, fundamentos ou conclusão. Não se confunde com eventual divergência entre a interpretação adotada pelo órgão julgador e aquela defendida pela parte. No caso, inexiste incoerência interna. O acórdão partiu da premissa jurídica de que a margem consignável deve ser calculada sobre a remuneração bruta, deduzidas as parcelas transitórias, e, a partir desse parâmetro, concluiu pela inexistência de extrapolação do limite legal. A alegação de que a adoção da remuneração líquida conduziria a percentual diverso representa justamente a pretensão de substituir a premissa jurídica acolhida pelo colegiado por aquela defendida pela embargante, o que caracteriza pedido de rejulgamento da matéria, e não correção de contradição. De igual modo, não há falar em violação ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. O acórdão identificou as questões submetidas à apreciação, explicitou a legislação considerada aplicável, examinou a base de cálculo da margem consignável, considerou a data de celebração dos contratos, analisou a efetiva proporção dos descontos e indicou os precedentes utilizados para fundamentar a conclusão. Tanto assim que a própria ementa delimitou expressamente como questões controvertidas a definição da base de cálculo da margem consignável e a verificação da extrapolação do limite legal. Verifica-se, em verdade, que a embargante pretende obter nova apreciação das teses anteriormente deduzidas, buscando conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios para alterar a conclusão desfavorável. Todavia, os Embargos de Declaração não se prestam à renovação do julgamento pelo simples inconformismo da parte com a interpretação conferida pelo órgão colegiado. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte embargante, desde que os embargos tenham sido opostos com essa finalidade, ainda que rejeitados, quando o tribunal superior considerar existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo, portanto, qualquer defeito na prestação jurisdicional, afigura-se inviável a rediscussão nesta seara, sob pena de indevida ampliação dos limites dos embargos de declaração, que, frise-se, limitam-se à análise de complementos/esclarecimentos do julgado. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não merecem acolhimento. No que pertine ao pedido de aplicação da multa nos termos do art. 1.026, § 2º pelo embargado Banco Safra, deixo de aplicá-la, porquanto além de não ter restado evidenciado o propósito protelatório dos presentes embargos de declaração, está a embargante apenas exercendo o direito de recorrer, conforme dispõe a Lei Processual Civil. Ao teor do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Diante da clareza do julgado, advirto que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, destinados à rediscussão da decisão, sujeitará a parte embargante à aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC9 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5445703-24.2023.8.09.0015 COMARCA: SÃO LUÍS DOS MONTES BELOS EMBARGANTE: MARIA DA FRAGA MELO EMBARGADOS: BANCO SAFRA S.A. E OUTROS RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve a sentença de improcedência do pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência dos vícios apontados, notadamente se houve: (i) omissão quanto à aplicação do princípio tempus regit actum aos contratos celebrados antes da nova legislação sobre margem consignável; (ii) omissão acerca da definição da base de cálculo dos descontos (remuneração bruta ou líquida); e (iii) contradição na conclusão sobre a legalidade do percentual descontado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem via adequada para renovar o julgamento de matéria devidamente apreciada. 4. A alegação de omissões e contradições revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. A contradição sanável por embargos de declaração é interna ao pronunciamento judicial e não se caracteriza pela divergência entre a interpretação adotada pelo julgador e a defendida pela parte. 6. O prequestionamento independe de menção expressa aos dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. A discordância da parte com a interpretação de lei e com as premissas jurídicas adotadas no julgamento revela mero inconformismo e intenção de rejulgamento, finalidades incompatíveis com a natureza dos Embargos de Declaração. 2. A contradição sanável por meio de embargos é aquela interna ao pronunciamento judicial, existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre o acórdão e a tese defendida pela parte. 3. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados em embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF, art. 5º, XXXVI; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 6º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível N.º 5445703-24.2023.8.09.0015, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve a sentença de improcedência do pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência dos vícios apontados, notadamente se houve: (i) omissão quanto à aplicação do princípio tempus regit actum aos contratos celebrados antes da nova legislação sobre margem consignável; (ii) omissão acerca da definição da base de cálculo dos descontos (remuneração bruta ou líquida); e (iii) contradição na conclusão sobre a legalidade do percentual descontado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem via adequada para renovar o julgamento de matéria devidamente apreciada. 4. A alegação de omissões e contradições revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. A contradição sanável por embargos de declaração é interna ao pronunciamento judicial e não se caracteriza pela divergência entre a interpretação adotada pelo julgador e a defendida pela parte. 6. O prequestionamento independe de menção expressa aos dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. A discordância da parte com a interpretação de lei e com as premissas jurídicas adotadas no julgamento revela mero inconformismo e intenção de rejulgamento, finalidades incompatíveis com a natureza dos Embargos de Declaração. 2. A contradição sanável por meio de embargos é aquela interna ao pronunciamento judicial, existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre o acórdão e a tese defendida pela parte. 3. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados em embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF, art. 5º, XXXVI; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 6º.

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5445703-24.2023.8.09.0015 COMARCA: SÃO LUÍS DOS MONTES BELOS EMBARGANTE: MARIA DA FRAGA MELO EMBARGADOS: BANCO SAFRA S.A. E OUTROS RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DA FRAGA MELO ao v. acórdão do evento 161, que conheceu do recurso de Agravo Interno e negou-lhe provimento, mantendo a Decisão Monocrática (mov. 118), que confirmou a sentença singular de improcedência dos pedidos iniciais. A embargante ausência de enfrentamento específico da tese relativa à incidência do princípio tempus regit actum, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, defendendo que os contratos celebrados antes da alteração legislativa da margem consignável devem ser regidos pelas normas vigentes à época de sua contratação. Aduz omissão quanto à definição da base de cálculo da margem consignável, argumentando que os descontos devem incidir sobre a remuneração líquida, e não sobre a remuneração bruta, em observância à dignidade da pessoa humana e à preservação do mínimo existencial. Aponta, também, contradição na conclusão de que os descontos corresponderiam a percentual inferior ao limite legal, ao argumento de que tal resultado decorreu da utilização da remuneração bruta como base de cálculo, sendo diverso o percentual caso considerados os rendimentos líquidos. Sustenta, nesse contexto, deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, à luz dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios para o saneamento dos vícios apontados e o pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados, para fins de prequestionamento. Subsidiariamente, postula a atribuição de efeitos infringentes, a fim de limitar os descontos consignados ao percentual de 30%, ou, sucessivamente, 35%, da remuneração líquida. Os embargados apresentaram suas contrarrazões (movs. 176 e 177), requerendo a rejeição dos embargos de declaração, sendo que o Banco Safra pugnou pela condenação da embargante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao voto. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade dos Embargos Declaratórios, dele conheço. 2. Da análise recursal Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido na decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito já decidido, pois o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio do recurso adequado. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Quanto à alegada omissão acerca do princípio tempus regit actum e da legislação aplicável aos contratos celebrados anteriormente à Lei Estadual nº 21.063/2021, observa-se que a matéria foi suficientemente enfrentada no acórdão embargado. Com efeito, o julgado registrou expressamente que praticamente todos os contratos foram celebrados já na vigência da referida legislação, ressalvando apenas um contrato firmado anteriormente, cujo valor, conforme consignado, não seria suficiente para modificar a conclusão alcançada. Portanto, embora o acórdão não tenha feito referência nominal ao princípio tempus regit actum, ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal ou ao artigo 6º da LINDB, houve efetivo exame da questão temporal suscitada pela recorrente, inclusive com a distinção entre os contratos celebrados antes e depois da alteração legislativa. Ademais, o próprio acórdão consignou fundamento autônomo suficiente para a manutenção do resultado, ao registrar que, mesmo se admitida, apenas para argumentar, a incidência do limite mais restritivo de 30%, não estaria configurada ilegalidade, pois os descontos efetivamente realizados permaneceriam inferiores ao limite considerado. Desse modo, ainda que se adotasse a legislação anterior em relação ao contrato celebrado antes da alteração normativa, tal circunstância não teria aptidão para modificar o resultado do julgamento, justamente porque o acórdão examinou a controvérsia também sob o parâmetro mais restritivo defendido pela recorrente. Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto à base de cálculo da margem consignável. Ao contrário do afirmado nos Embargos, essa questão constituiu um dos fundamentos centrais do julgamento. O acórdão foi expresso ao consignar que a legislação estadual aplicável estabelece a incidência da margem consignável sobre a remuneração bruta do servidor, excluídas apenas as verbas de caráter transitório, inexistindo previsão legal para a utilização da remuneração líquida. Registrou, ainda, que a interpretação defendida pela recorrente não encontrava respaldo no texto legal vigente e que a decisão estava em consonância com orientação jurisprudencial desta Corte. O acórdão também se reportou ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da autonomia do Estado de Goiás para disciplinar questões relativas aos seus servidores públicos, inclusive quanto à fixação da margem consignável sobre a remuneração bruta. Logo, a insurgência da embargante quanto à remuneração líquida e à preservação do mínimo existencial revela discordância com a solução jurídica adotada, e não omissão passível de correção pela via integrativa. A decisão embargada resolveu a controvérsia considerando especificamente o regime jurídico estadual aplicável e, inclusive, precedente recente do Superior Tribunal de Justiça relacionado aos servidores públicos do Estado de Goiás. A pretensão de fazer prevalecer entendimento jurisprudencial diverso traduz tentativa de revisão do mérito, providência incompatível com os estreitos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Também não se identifica a contradição apontada quanto ao percentual dos descontos. A contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas, fundamentos ou conclusão. Não se confunde com eventual divergência entre a interpretação adotada pelo órgão julgador e aquela defendida pela parte. No caso, inexiste incoerência interna. O acórdão partiu da premissa jurídica de que a margem consignável deve ser calculada sobre a remuneração bruta, deduzidas as parcelas transitórias, e, a partir desse parâmetro, concluiu pela inexistência de extrapolação do limite legal. A alegação de que a adoção da remuneração líquida conduziria a percentual diverso representa justamente a pretensão de substituir a premissa jurídica acolhida pelo colegiado por aquela defendida pela embargante, o que caracteriza pedido de rejulgamento da matéria, e não correção de contradição. De igual modo, não há falar em violação ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. O acórdão identificou as questões submetidas à apreciação, explicitou a legislação considerada aplicável, examinou a base de cálculo da margem consignável, considerou a data de celebração dos contratos, analisou a efetiva proporção dos descontos e indicou os precedentes utilizados para fundamentar a conclusão. Tanto assim que a própria ementa delimitou expressamente como questões controvertidas a definição da base de cálculo da margem consignável e a verificação da extrapolação do limite legal. Verifica-se, em verdade, que a embargante pretende obter nova apreciação das teses anteriormente deduzidas, buscando conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios para alterar a conclusão desfavorável. Todavia, os Embargos de Declaração não se prestam à renovação do julgamento pelo simples inconformismo da parte com a interpretação conferida pelo órgão colegiado. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte embargante, desde que os embargos tenham sido opostos com essa finalidade, ainda que rejeitados, quando o tribunal superior considerar existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo, portanto, qualquer defeito na prestação jurisdicional, afigura-se inviável a rediscussão nesta seara, sob pena de indevida ampliação dos limites dos embargos de declaração, que, frise-se, limitam-se à análise de complementos/esclarecimentos do julgado. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não merecem acolhimento. No que pertine ao pedido de aplicação da multa nos termos do art. 1.026, § 2º pelo embargado Banco Safra, deixo de aplicá-la, porquanto além de não ter restado evidenciado o propósito protelatório dos presentes embargos de declaração, está a embargante apenas exercendo o direito de recorrer, conforme dispõe a Lei Processual Civil. Ao teor do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Diante da clareza do julgado, advirto que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, destinados à rediscussão da decisão, sujeitará a parte embargante à aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC9 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5445703-24.2023.8.09.0015 COMARCA: SÃO LUÍS DOS MONTES BELOS EMBARGANTE: MARIA DA FRAGA MELO EMBARGADOS: BANCO SAFRA S.A. E OUTROS RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve a sentença de improcedência do pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência dos vícios apontados, notadamente se houve: (i) omissão quanto à aplicação do princípio tempus regit actum aos contratos celebrados antes da nova legislação sobre margem consignável; (ii) omissão acerca da definição da base de cálculo dos descontos (remuneração bruta ou líquida); e (iii) contradição na conclusão sobre a legalidade do percentual descontado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem via adequada para renovar o julgamento de matéria devidamente apreciada. 4. A alegação de omissões e contradições revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. A contradição sanável por embargos de declaração é interna ao pronunciamento judicial e não se caracteriza pela divergência entre a interpretação adotada pelo julgador e a defendida pela parte. 6. O prequestionamento independe de menção expressa aos dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. A discordância da parte com a interpretação de lei e com as premissas jurídicas adotadas no julgamento revela mero inconformismo e intenção de rejulgamento, finalidades incompatíveis com a natureza dos Embargos de Declaração. 2. A contradição sanável por meio de embargos é aquela interna ao pronunciamento judicial, existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre o acórdão e a tese defendida pela parte. 3. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados em embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF, art. 5º, XXXVI; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 6º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível N.º 5445703-24.2023.8.09.0015, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve a sentença de improcedência do pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência dos vícios apontados, notadamente se houve: (i) omissão quanto à aplicação do princípio tempus regit actum aos contratos celebrados antes da nova legislação sobre margem consignável; (ii) omissão acerca da definição da base de cálculo dos descontos (remuneração bruta ou líquida); e (iii) contradição na conclusão sobre a legalidade do percentual descontado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem via adequada para renovar o julgamento de matéria devidamente apreciada. 4. A alegação de omissões e contradições revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. A contradição sanável por embargos de declaração é interna ao pronunciamento judicial e não se caracteriza pela divergência entre a interpretação adotada pelo julgador e a defendida pela parte. 6. O prequestionamento independe de menção expressa aos dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. A discordância da parte com a interpretação de lei e com as premissas jurídicas adotadas no julgamento revela mero inconformismo e intenção de rejulgamento, finalidades incompatíveis com a natureza dos Embargos de Declaração. 2. A contradição sanável por meio de embargos é aquela interna ao pronunciamento judicial, existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre o acórdão e a tese defendida pela parte. 3. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados em embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF, art. 5º, XXXVI; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 6º.

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