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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5445693-61.2026.8.09.0051
Requerente:Amelia Ribeiro Guimaraes
Requerido(a):Sirley Goncalves Do Nascimento e Outros
PROJETO DE SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Trata-se de Ação de Cobrança, em que se busca a condenação solidária das partes rés ao pagamento dos débitos locatícios deixados, supostamente, em aberto, após a desocupação do imóvel.
Não houve proposta de acordo, com renúncia mútua à produção de provas em audiência de instrução.
Contestação e réplica nos autos.
Verifico que os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
De plano, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, uma vez que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, tornando prescindível a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido.
Decido.
Inexistindo preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.
A parte autora (locadora) alega que, em 17/09/2024, firmou junto às partes rés, contrato de locação de imóvel residencial, formalmente pactuado por instrumento escrito, com prazo de 30 meses.
Contudo, aduz que as partes rés deram causa ao término do contrato antes do termo final, em março de 2026, bem como desocuparam o imóvel sem efetuar o pagamento devido, referente às contas de consumo em aberto, configurando, pois, a inadimplência.
Em virtude disto, a parte autora pugna pela condenação das partes rés ao pagamento do valor total deixado em aberto.
Em sede de defesa, as partes rés confessam a inadimplência, mas relatam que o imóvel foi efetivamente restituído no início do mês de janeiro de 2026, momento em que cessou a sua posse, pugnando pela desconsideração de cobrança após isto.
Da análise dos autos, verifica-se que a existência da relação locatícia é prova incontroversa, vez que restou comprovado pela parte autora e não impugnado pelas partes rés. Esses fatos concretos não foram objeto de impugnação especificada, daí a sua incontrovérsia para fins de julgamento (CPC 302 e 334 II e III).
O cerne do litígio reside na regularidade das cobranças, conforme sustentado pela parte autora na inaugural.
Pois bem.
Nas ações de cobrança de aluguéis e acessórios da locação, o locador desincumbe-se de seu ônus da prova ao demonstrar a existência do contrato de locação e dos termos do ajuste. Sob esta lógica, não comprovando, o locatário, o pagamento dos referidos encargos, é devida a cobrança.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o locador tem direito ao recebimento dos aluguéis e encargos até a efetiva desocupação e devolução do imóvel. Ademais, o contrato de locação previu, expressamente, acerca da responsabilidade do locatário sobre as despesas de energia e água.
No bojo da contestação, a parte ré reconheceu como devido o valor referente às contas de consumo de novembro de 2025 até janeiro de 2026. Sendo assim, tais valores em aberto estão incontroversos nos autos.
Por outro lado, as partes rés não se desincumbiram de seu ônus probatório, não tendo comprovado que restituíram o imóvel ainda em janeiro (seja por foto, termo de saída, comprovante de entrega de chaves ou outro meio), sendo que, para todos os efeitos, a vistoria do imóvel foi realizada em 09/02/2026, razão pela qual são devidos os débitos de consumo desde novembro de 2025 até fevereiro de 2026.
Diante disto, a cobrança das faturas de energia e água de novembro de 2025 até fevereiro de 2026, no importe de R$ 4.485,51, é medida que se impõe.
É o que basta.
Posto isso, nos termos do artigo 487, I, CPC, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para CONDENAR as partes rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 4.485,51 (quatro mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), à título de contas de consumo deixadas em aberto, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), e acrescido de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a data de cada vencimento.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.
Gabriela Pires Herold
Juíza Leiga
1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5445693-61.2026.8.09.0051
Requerente:Amelia Ribeiro Guimaraes
Requerido(a):Sirley Goncalves Do Nascimento e Outros
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
Rinaldo Aparecido Barros
Juiz de Direito
Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS
Decreto Judiciário 532/2023
(assinatura digital)
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5445693-61.2026.8.09.0051
Requerente:Amelia Ribeiro Guimaraes
Requerido(a):Sirley Goncalves Do Nascimento e Outros
PROJETO DE SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Trata-se de Ação de Cobrança, em que se busca a condenação solidária das partes rés ao pagamento dos débitos locatícios deixados, supostamente, em aberto, após a desocupação do imóvel.
Não houve proposta de acordo, com renúncia mútua à produção de provas em audiência de instrução.
Contestação e réplica nos autos.
Verifico que os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
De plano, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, uma vez que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, tornando prescindível a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido.
Decido.
Inexistindo preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.
A parte autora (locadora) alega que, em 17/09/2024, firmou junto às partes rés, contrato de locação de imóvel residencial, formalmente pactuado por instrumento escrito, com prazo de 30 meses.
Contudo, aduz que as partes rés deram causa ao término do contrato antes do termo final, em março de 2026, bem como desocuparam o imóvel sem efetuar o pagamento devido, referente às contas de consumo em aberto, configurando, pois, a inadimplência.
Em virtude disto, a parte autora pugna pela condenação das partes rés ao pagamento do valor total deixado em aberto.
Em sede de defesa, as partes rés confessam a inadimplência, mas relatam que o imóvel foi efetivamente restituído no início do mês de janeiro de 2026, momento em que cessou a sua posse, pugnando pela desconsideração de cobrança após isto.
Da análise dos autos, verifica-se que a existência da relação locatícia é prova incontroversa, vez que restou comprovado pela parte autora e não impugnado pelas partes rés. Esses fatos concretos não foram objeto de impugnação especificada, daí a sua incontrovérsia para fins de julgamento (CPC 302 e 334 II e III).
O cerne do litígio reside na regularidade das cobranças, conforme sustentado pela parte autora na inaugural.
Pois bem.
Nas ações de cobrança de aluguéis e acessórios da locação, o locador desincumbe-se de seu ônus da prova ao demonstrar a existência do contrato de locação e dos termos do ajuste. Sob esta lógica, não comprovando, o locatário, o pagamento dos referidos encargos, é devida a cobrança.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o locador tem direito ao recebimento dos aluguéis e encargos até a efetiva desocupação e devolução do imóvel. Ademais, o contrato de locação previu, expressamente, acerca da responsabilidade do locatário sobre as despesas de energia e água.
No bojo da contestação, a parte ré reconheceu como devido o valor referente às contas de consumo de novembro de 2025 até janeiro de 2026. Sendo assim, tais valores em aberto estão incontroversos nos autos.
Por outro lado, as partes rés não se desincumbiram de seu ônus probatório, não tendo comprovado que restituíram o imóvel ainda em janeiro (seja por foto, termo de saída, comprovante de entrega de chaves ou outro meio), sendo que, para todos os efeitos, a vistoria do imóvel foi realizada em 09/02/2026, razão pela qual são devidos os débitos de consumo desde novembro de 2025 até fevereiro de 2026.
Diante disto, a cobrança das faturas de energia e água de novembro de 2025 até fevereiro de 2026, no importe de R$ 4.485,51, é medida que se impõe.
É o que basta.
Posto isso, nos termos do artigo 487, I, CPC, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para CONDENAR as partes rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 4.485,51 (quatro mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), à título de contas de consumo deixadas em aberto, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), e acrescido de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a data de cada vencimento.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.
Gabriela Pires Herold
Juíza Leiga
1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5445693-61.2026.8.09.0051
Requerente:Amelia Ribeiro Guimaraes
Requerido(a):Sirley Goncalves Do Nascimento e Outros
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
Rinaldo Aparecido Barros
Juiz de Direito
Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS
Decreto Judiciário 532/2023
(assinatura digital)