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TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5445587-94.2021.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença arbitral proposto por BOA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de NATANAEL DE SOUZA REIZ, partes já devidamente qualificadas. Cumprido o mandado de reintegração de posse (evento n.º 92), a exequente requereu (evento n.º 95) o levantamento da quantia depositada no evento n.º 86 argumentando a inexistência de valores a serem restituídos ao executado. Intimado por meio de sua curadora especial, o executado manifestou ciência no evento n.º 109. No evento n.º 114 foi proferida sentença extinguindo o cumprimento de sentença em relação à obrigação de imissão da exequente na posse do imóvel, determinando a expedição de alvará em seu favor relativo aos valores à época depositados para fins de restituição ao executado, e condenando a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O causídico titular da verba honorária requereu a intimação do executado para pagamento da condenação (evento n.º 125). Edital de intimação para pagamento voluntário da condenação referente aos honorários sucumbenciais expedido no evento n.º 137. No evento n.º 160 o executado compareceu aos autos e juntou procuração, passando a ser representado por advogado constituído. Constrição via Sisbajud parcialmente frutífera (evento n.º 161), com o bloqueio de R$ 2.537,71 (dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos) nas contas do executado. O executado foi intimado no evento n.º 172 por intermédio de seu causídico acerca da constrição online, todavia quedou-se inerte conforme registro de prazo decorrido constante no evento n.º 175. No evento n.º 174 a exequente informou o descumprimento da ordem de reintegração de posse ante a nova invasão do imóvel, postulando a expedição de novo mandado, o que foi deferido por meio das decisões proferidas nos eventos n.ºs 184 e 202. Cumprido o novo mandado de reintegração de posse (evento n.º 209), a parte exequente requereu a extinção do feito pela satisfação da obrigação (evento n.º 213). No evento n.º 214 o terceiro Leônidas Pinheiro de Brito protocolou petição de habilitação alegando ser o atual possuidor do imóvel, e requerendo a nulidade dos atos processuais juntando comprovante de ajuizamento de ação de usucapião. Intimadas as partes, a exequente apresentou impugnação no evento n.º 220 noticiando nova invasão do imóvel, requerendo o indeferimento da pretensão do terceiro, a reexpedição do mandado com fixação de multa diária e o reconhecimento da validade dos atos já praticados. Sobreveio decisão no evento n.º 223 indeferindo o pedido de habilitação e de anulação dos atos processuais. O terceiro interessado interpôs agravo de instrumento contra a decisão, ao qual foi negado efeito suspensivo (ofício inserido no evento n.º 235). No evento n.º 237 o terceiro interessado formulou pedido de tutela cautelar incidental, reiterando o pedido de suspensão deste cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da ação de usucapião (n.º 5247249-04.2026.8.09.0174), além do reconhecimento da nulidade dos atos praticados e da competência do juízo da usucapião para apreciar a posse. Intimadas as partes, a exequente impugnou integralmente a pretensão (evento n.º 245) argumentando tratar-se de mera rediscussão de matéria já decidida no evento n.º 223, apontando a ocorrência de preclusão consumativa, ausência dos requisitos da tutela de urgência e autonomia entre as ações possessória e petitória. No evento n.º 246 consta certidão do Oficial de Justiça atestando o cumprimento do mandado de reintegração de posse em favor da parte autora. Decisão proferida no evento n.º 252 indeferindo integralmente os pedidos formulados pelo terceiro interessado (evento n.º 237), ratificando a decisão proferida no evento n.º 223 e determinando a intimação de Leônidas Pinheiro de Brito, por seu advogado para providenciar a retirada dos bens móveis depositados no imóvel sob pena de descarte. Foram anexados ofícios comunicatórios oriundos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos eventos n.ºs 266 e 267 informando, respectivamente, o desprovimento do agravo de instrumento n.º 5398022-61.2026.8.09.0174 interposto pelo terceiro interessado, e a subsequente rejeição dos embargos de declaração por ele opostos. O acórdão confirmou que a propositura de ação de usucapião não suspende a execução, indicando os embargos de terceiro como via adequada. A parte exequente requereu, no evento n.º 268, a extinção da execução pela satisfação da obrigação e solicitou autorização para descarte dos bens móveis deixados no local pelo terceiro Leônidas Pinheiro de Brito, apontando o transcurso in albis do prazo assinalado pelo juízo para a devida retirada. O terceiro interessado protocolou novas petições nos eventos n.ºs 276 e 277 reiterando pedido de suspensão do processo e concessão de tutela cautelar. Eis o relatório do essencial. DECIDO. Inicialmente passo à análise dos pedidos incidentais formulados pelo terceiro interessado Leônidas Pinheiro de Brito. O terceiro pleiteia, mais uma vez, a suspensão da medida possessória e a declaração de nulidade processual, contudo já houve deliberação e rejeição de tais matérias de forma exaustiva nas decisões proferidas nos eventos n.ºs 223 e 252. De igual modo o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou o agravo de instrumento n.º 5398022-61.2026.8.09.0174, e negou provimento ao recurso interposto pelo terceiro (evento n.º 266) rejeitando em seguida os embargos de declaração opostos (evento n.º 267). O acórdão estabeleceu claramente que a propositura de ação de usucapião não suspende a execução já satisfeita, e indicou os embargos de terceiro como via processual adequada para defesa de eventual posse. Logo, a reiteração de pedidos já decididos atrai a ocorrência da preclusão consumativa, sendo vedada novo debate nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Quanto aos bens móveis deixados na residência, embora intimado o terceiro limitou-se a informar que aguardaria o trânsito em julgado da decisão proferida em sede recursal — o que já ocorreu —, e posteriormente deduziu o pleito supramencionado que já havia sido analisado. Dessarte, diante da manifesta e reiterada inércia do terceiro em proceder à retirada dos bens, vislumbro caracterizado o abandono acarretando a perda da propriedade sobre tais coisas nos exatos termos do artigo 1.275, inciso III do Código Civil. Assim, para garantir o resultado prático e a efetividade da ordem de reintegração de posse necessário desonerar a exequente do encargo de guarda, autorizando-a a descartar ou dar a destinação que melhor lhe aprouver a tais objetos. Noutro vértice observo que pende de finalização a execução atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, principalmente diante do bloqueio online via Sisbajud do montante de R$ 2.537,71 (dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos) nas contas do executado Natanael de Souza Reiz (evento n.º 161), o qual, intimado por seu advogado constituído nada manifestou. Com efeito, tal omissão autoriza a conversão da indisponibilidade em penhora com o consequente levantamento em favor do causídico titular da verba honorária. Ante o excerto, INDEFIRO os pleitos formulados pelo terceiro interessado Leônidas Pinheiro de Brito nos eventos n.ºs 276 e 277 em razão da preclusão consumativa, e autorizo a parte exequente a promover o descarte dos bens móveis deixados no imóvel ante a inércia do terceiro interessado em retirá-los no prazo outrora assinalado. Noutro ponto CONVERTO a indisponibilidade financeira realizada via Sisbajud no evento n.º 161 (R$ 2.537,71) em penhora, e determino a intimação do causídico exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para a confecção do alvará de transferência eletrônica do valor constrito, cuja expedição fica desde logo autorizada. Na mesma oportunidade deverá o causídico informar se há saldo remanescente a ser executado relativo à verba sucumbencial, ciente de que o silêncio importará em presunção de quitação. Em caso de inércia, arquivem os autos mediante as cautelas de praxe. Caso necessário, retornem os autos conclusos. Intimem. Senador Canedo-GO, 31 de agosto de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5445587-94.2021.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença arbitral proposto por BOA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de NATANAEL DE SOUZA REIZ, partes já devidamente qualificadas. Cumprido o mandado de reintegração de posse (evento n.º 92), a exequente requereu (evento n.º 95) o levantamento da quantia depositada no evento n.º 86 argumentando a inexistência de valores a serem restituídos ao executado. Intimado por meio de sua curadora especial, o executado manifestou ciência no evento n.º 109. No evento n.º 114 foi proferida sentença extinguindo o cumprimento de sentença em relação à obrigação de imissão da exequente na posse do imóvel, determinando a expedição de alvará em seu favor relativo aos valores à época depositados para fins de restituição ao executado, e condenando a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O causídico titular da verba honorária requereu a intimação do executado para pagamento da condenação (evento n.º 125). Edital de intimação para pagamento voluntário da condenação referente aos honorários sucumbenciais expedido no evento n.º 137. No evento n.º 160 o executado compareceu aos autos e juntou procuração, passando a ser representado por advogado constituído. Constrição via Sisbajud parcialmente frutífera (evento n.º 161), com o bloqueio de R$ 2.537,71 (dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos) nas contas do executado. O executado foi intimado no evento n.º 172 por intermédio de seu causídico acerca da constrição online, todavia quedou-se inerte conforme registro de prazo decorrido constante no evento n.º 175. No evento n.º 174 a exequente informou o descumprimento da ordem de reintegração de posse ante a nova invasão do imóvel, postulando a expedição de novo mandado, o que foi deferido por meio das decisões proferidas nos eventos n.ºs 184 e 202. Cumprido o novo mandado de reintegração de posse (evento n.º 209), a parte exequente requereu a extinção do feito pela satisfação da obrigação (evento n.º 213). No evento n.º 214 o terceiro Leônidas Pinheiro de Brito protocolou petição de habilitação alegando ser o atual possuidor do imóvel, e requerendo a nulidade dos atos processuais juntando comprovante de ajuizamento de ação de usucapião. Intimadas as partes, a exequente apresentou impugnação no evento n.º 220 noticiando nova invasão do imóvel, requerendo o indeferimento da pretensão do terceiro, a reexpedição do mandado com fixação de multa diária e o reconhecimento da validade dos atos já praticados. Sobreveio decisão no evento n.º 223 indeferindo o pedido de habilitação e de anulação dos atos processuais. O terceiro interessado interpôs agravo de instrumento contra a decisão, ao qual foi negado efeito suspensivo (ofício inserido no evento n.º 235). No evento n.º 237 o terceiro interessado formulou pedido de tutela cautelar incidental, reiterando o pedido de suspensão deste cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da ação de usucapião (n.º 5247249-04.2026.8.09.0174), além do reconhecimento da nulidade dos atos praticados e da competência do juízo da usucapião para apreciar a posse. Intimadas as partes, a exequente impugnou integralmente a pretensão (evento n.º 245) argumentando tratar-se de mera rediscussão de matéria já decidida no evento n.º 223, apontando a ocorrência de preclusão consumativa, ausência dos requisitos da tutela de urgência e autonomia entre as ações possessória e petitória. No evento n.º 246 consta certidão do Oficial de Justiça atestando o cumprimento do mandado de reintegração de posse em favor da parte autora. Decisão proferida no evento n.º 252 indeferindo integralmente os pedidos formulados pelo terceiro interessado (evento n.º 237), ratificando a decisão proferida no evento n.º 223 e determinando a intimação de Leônidas Pinheiro de Brito, por seu advogado para providenciar a retirada dos bens móveis depositados no imóvel sob pena de descarte. Foram anexados ofícios comunicatórios oriundos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos eventos n.ºs 266 e 267 informando, respectivamente, o desprovimento do agravo de instrumento n.º 5398022-61.2026.8.09.0174 interposto pelo terceiro interessado, e a subsequente rejeição dos embargos de declaração por ele opostos. O acórdão confirmou que a propositura de ação de usucapião não suspende a execução, indicando os embargos de terceiro como via adequada. A parte exequente requereu, no evento n.º 268, a extinção da execução pela satisfação da obrigação e solicitou autorização para descarte dos bens móveis deixados no local pelo terceiro Leônidas Pinheiro de Brito, apontando o transcurso in albis do prazo assinalado pelo juízo para a devida retirada. O terceiro interessado protocolou novas petições nos eventos n.ºs 276 e 277 reiterando pedido de suspensão do processo e concessão de tutela cautelar. Eis o relatório do essencial. DECIDO. Inicialmente passo à análise dos pedidos incidentais formulados pelo terceiro interessado Leônidas Pinheiro de Brito. O terceiro pleiteia, mais uma vez, a suspensão da medida possessória e a declaração de nulidade processual, contudo já houve deliberação e rejeição de tais matérias de forma exaustiva nas decisões proferidas nos eventos n.ºs 223 e 252. De igual modo o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou o agravo de instrumento n.º 5398022-61.2026.8.09.0174, e negou provimento ao recurso interposto pelo terceiro (evento n.º 266) rejeitando em seguida os embargos de declaração opostos (evento n.º 267). O acórdão estabeleceu claramente que a propositura de ação de usucapião não suspende a execução já satisfeita, e indicou os embargos de terceiro como via processual adequada para defesa de eventual posse. Logo, a reiteração de pedidos já decididos atrai a ocorrência da preclusão consumativa, sendo vedada novo debate nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Quanto aos bens móveis deixados na residência, embora intimado o terceiro limitou-se a informar que aguardaria o trânsito em julgado da decisão proferida em sede recursal — o que já ocorreu —, e posteriormente deduziu o pleito supramencionado que já havia sido analisado. Dessarte, diante da manifesta e reiterada inércia do terceiro em proceder à retirada dos bens, vislumbro caracterizado o abandono acarretando a perda da propriedade sobre tais coisas nos exatos termos do artigo 1.275, inciso III do Código Civil. Assim, para garantir o resultado prático e a efetividade da ordem de reintegração de posse necessário desonerar a exequente do encargo de guarda, autorizando-a a descartar ou dar a destinação que melhor lhe aprouver a tais objetos. 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