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5445563-71.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5445563-71.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Edison Jose De Oliveira Promovido(s) : Estado De Goias D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença retro, sob alegação de suposta contradição e/ou omissão. Vício decisório apontado: A parte embargante alega omissão quanto às horas laboradas a título de "SUBSTITUIÇÃO" e "COMPL. CARGA HORÁRIA - PROFESSOR", tendo a sentença manifestado apenas quanto àquelas horas laboradas acima das 200 horas mensais, pleiteando a condenação do Requerido ao pagamento das diferenças, conforme pleiteado na petição inicial. Dispensado, no mais, o relatório (art. 38, LJEC). O cabimento dos embargos declaratórios restringe-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou inexatidão material do ato decisório embargado (art. 1.022, CPC). Contradição embargável há somente entre os próprios termos do ato decisório (contradição interna), configuradora de error in procedendo, como, por exemplo, no caso de inadequação lógica entre a fundamentação e o dispositivo (decisão “suicida”). De outro lado, não é embargável a divergência porventura havida entre um termo do ato decisório e elementos a ele exógenos (contradição externa), por retratar error in judicando, o qual desafia, apenas, a via recursal apropriada. Nesse trilhar ressoam os precedentes do STJ: “A contradição interna passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios pode ser entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, o que não ocorreu neste caso.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.201/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024) ”Cumpre assinalar que ‘a contradição sanável através dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, não tendo a ver com eventual discrepância do pronunciamento embargado com um parâmetro que lhe é externo (v.g. normas, provas, decisões proferidas em outros processos etc)’ (EDcl no REsp n. 1.849.678/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 805.152/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024) Ademais, cumpre registrar que “todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas (...), sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2193643/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 16/11/2023). Na espécie, o que a parte embargante pleiteia em sede de Embargos de Declaração já restou expressamente esclarecido nos autos, pois este juízo informou que "a jornada máxima de trabalho do professor público estadual corresponde a 40 (quarenta) horas semanais", tendo sido estatuído o dever de adimplemento das "horas que excederem essa carga horária mensal, a qualquer título, são consideradas como extraordinárias". Outrossim, ficou expressamente disposto que o pagamento deverá se pautar "em relação aos meses demonstrados nos contracheques/fichas de frequência/folha de ponto juntadas aos autos", havendo, portanto, o dever de pagamento do excedente a 200h trabalhadas, ainda que sobre as rubricas de "complementação" e/ou "substituição". Contudo, caso não exista o direito às horas extras demonstrado, inexistirão valores a serem pagos pelo Estado, bem como restou ressalvado que deverão ser "deduzidas eventuais quantias já adimplidas administrativamente", tudo a ser apurado no Cumprimento de Sentença. Neste norte, tem-se que do ato decisório ora embargado já constam os fundamentos bastantes que estruturam a cognição judicial perfilhada; desnecessário, pois, enfrentar argumentos outros, porquanto não “capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada” (art. 489, § 1º, IV, CPC). Remansosa é a jurisprudência do STJ nesse sentido: "Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução’ (REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018).” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.272.866/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024) “Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.671/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024) Em suma, a matéria agitada nos declaratórios não se amolda a quaisquer de suas hipóteses de cabimento, revelando nítido interesse da parte embargante em revolver fatos e a respectiva valoração judicial, porque contrária aos seus interesses, para o quê descabida é a via integrativa ora eleita, restando, apenas, a via recursal pertinente. A propósito: “De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, ‘a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração’ (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023).” (STJ, AgInt no REsp n. 1.862.307/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024) Isso posto, REJEITO os aclaratórios supramencionados. Intimem-se, renovado o prazo recursal. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 14t/4al Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br

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