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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5445516-97.2026.8.09.0051 SENTENÇA PABRIANO PADILHA DE SOUZA propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaração de Inexistência de Relação Contratual e Indenização por Danos Morais em face de BITZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial, o requerente aduz, em síntese, ter sido surpreendido com a existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à instituição requerida, a qual afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Sustenta que não forneceu seus dados pessoais, tampouco firmou qualquer instrumento contratual que justificasse tal vínculo, asseverando que a abertura da conta ocorreu de forma indevida e sem o seu consentimento. Diante de tais fatos, pleiteou, liminarmente, o fechamento imediato da conta e a exclusão de seus dados dos sistemas da ré. No mérito, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além das benesses da justiça gratuita. Os documentos que acompanham a exordial foram colacionados na mov. 01. O feito foi distribuído regularmente (mov. 02). Por meio da decisão interlocutória proferida na mov. 05, foi deferido o beneplácito da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Na mesma oportunidade, determinou a citação da requerida e, tratando-se de relação de consumo, ordenou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A citação eletrônica da parte ré foi devidamente expedida e efetivada (mov. 09 e 10). Na mov. 11, a requerida peticionou solicitando a habilitação de seus patronos. Ato contínuo, apresentou contestação na mov. 12, arguindo, preliminarmente: a) a ausência de interesse de agir por falta de reclamação administrativa prévia, citando o Tema Repetitivo 1.396 do STJ; e b) a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, alegando que o autor não colacionou prova mínima da existência da conta questionada. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, a observância à boa-fé objetiva e a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, rechaçando o pedido de danos morais sob o argumento de que a situação não ultrapassaria o mero aborrecimento. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação na mov. 15, reiterando os termos da inicial e rebatendo as teses defensivas, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na segurança (Súmula 479 do STJ). Na mov. 16, a parte ré colacionou instrumento de substabelecimento. Em observância ao contraditório, foi proferido ato ordinatório na mov. 17, intimando as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir. Em resposta, a requerida manifestou-se na mov. 22, informando não possuir interesse na dilação probatória e requerendo o julgamento antecipado da lide. No mesmo sentido, a parte autora, na mov. 23, também requereu o julgamento imediato da demanda. É o relatório. DECIDO. Perfeitamente aplicável ao caso o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando ao processo o julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença. I - DAS PRELIMINARES I.a - Da ausência de interesse de agir e inépcia da inicial Reputo que a alegação se encontra infundada, visto que a discordância quanto à documentação juntada pela parte requerente e que seriam insuficientes para embasar a propositura, em especial quanto ao comprovante de endereço que seria antigo não tem o condão de ensejar tal incidente, ao passo que consta os documentos suficientes ao julgamento do feito, inclusive comprovante de endereço não é documento indispensável para tanto, razão que não se amolda a nenhuma das previsões do §1º do art. 330, do CPC, para tanto. Ainda, a parte postulante não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo do direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário, sob pena de violação à garantia fundamental do acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, motivo que rejeito a referida preliminar. II - DO MÉRITO Ausentes outras preliminares a serem dirimidas, ainda, constato que foram observadas as formalidades legais exigíveis à espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, portanto, restam presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo que passo ao mérito da ação. Reputo aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, visto que são notoriamente aplicáveis aos serviços bancários, bem como resta patente a hipossuficiência do consumidor perante tais instituições, partindo, ainda, do pressuposto contido no artigo 3º do CDC que define a caracterização de fornecedores. Logo, deve ser analisada a concepção de hipossuficiência do consumidor, com base em princípios constitucionais e dispositivos protetivos no CDC, no sentido de se estabelecer o real equilíbrio entre as partes, em obediência aos ditames legais. Apesar de o caso ser de típica relação de consumo, na qual é possível aplicar a inversão do ônus da prova, consoante previsto no artigo 6º, inciso VIII da Lei Consumerista, o Magistrado também deve observar as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, de forma que incumbe à parte autora produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos. No entanto, no presente caso, denota-se que a parte autora afirma que não possui relação com o réu, assim, não há possibilidade de possuir os documentos de eventual pacto, cabendo à parte ré – que efetivou a restrição em nome do autor- demonstrar tal existência. No tocante à (I)NEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, em análise do feito, em sede de contestação e/ou fase probatória, a parte ré não trouxe aos autos comprovação mínima de que houve contrato de abertura de conta bancária, visto que não apresentou nenhum documento e não demonstrou que a contratação se deu com o efetivo consentimento e participação da titular. Com efeito, a abertura de conta junto a instituição de pagamento pressupõe a anuência expressa do titular, mediante apresentação e validação de documentos pessoais. Competia, portanto, à parte requerida demonstrar que os procedimentos de verificação de identidade foram cumpridos a contento e que a abertura da conta resultou de ato voluntário da autora – ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Diante da negativa categórica da autora quanto à contratação, e da ausência de prova em contrário pela ré, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange à conta em questão, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorre, entretanto, que a parte ré comprovou, e a própria documentação acostada pela autora confirma — mediante o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) emitido pelo Banco Central do Brasil —, que a referida conta junto à parte ré foi encerrada administrativamente em 19/04/2023, portanto, antes mesmo do ajuizamento da presente ação, ocorrido em Maio de 2026. Nesse contexto, ainda que seja cabível e procedente a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, porquanto a pretensão declaratória possui utilidade jurídica autônoma e independe da existência de efeitos práticos pendentes — consoante o disposto no artigo 19, inciso I, do Código de Processo Civil —, verifica-se que o pedido de baixa definitiva da conta e de sua suspensão imediata encontra-se esvaziado de objeto, eis que a conta já se encontra encerrada. Em outras palavras, a tutela declaratória tem por fim eliminar a incerteza jurídica acerca da existência ou inexistência de uma relação de direito, e a autora possui interesse legítimo em obtê-la, ainda que os efeitos práticos da situação combatida já tenham cessado. A sentença declaratória, neste passo, possui valor jurídico próprio, prestando-se a resguardar a esfera jurídica da autora perante eventuais consequências pretéritas ou futuras que possam ser atribuídas àquela conta. Contudo, no que se refere especificamente ao pedido de encerramento e baixa da conta bancária, reconhece-se a perda superveniente do objeto, uma vez que a situação almejada já se encontra alcançada desde o encerramento administrativo, o que impõe a extinção do feito neste ponto específico, por ausência de interesse de agir superveniente quanto a este pedido. No tocante aos DANOS MORAIS, é assente o princípio de que deflui do cometimento de ato ilícito, proveniente de ação direta ou indireta do agente, configurado por gravames à dignidade, sentimentos e valores éticos/subjetivos do ofendido, suscetíveis de acarretar-lhe constrangimentos que superam os dissabores do cotidiano. No entanto, é cediço que não é todo e qualquer ato ilegal praticado que enseja dano moral, devendo ser analisado cada caso em sua particularidade. A correlata indenização, com previsão expressa nos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e art. 186 do Código Civil, reclama a coexistência dos pressupostos permissivos estabelecidos na lei civil, a saber: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade — não evidenciados no caso em epígrafe. No caso concreto, houve abertura e encerramento de conta de pagamento em nome da parte autora antes do ajuizamento da presente ação, tendo tal conta permanecido ativa por período inferior a 7 meses — conforme atesta o Relatório CCS do Banco Central do Brasil juntado pela própria parte autora —, circunstância que indica tratar-se de conta de pagamento pré-paga de curta duração, sem qualquer movimentação financeira registrada, consoante demonstrado pela parte requerida em sua contestação. A parte autora não narrou, tampouco comprovou, nenhum prejuízo concreto — econômico ou moral — diretamente decorrente da abertura da referida conta. Não houve inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, não houve cobrança indevida, não houve movimentação irregular de valores, não houve ação de cobrança ou execução fundada na conta em questão, e não se verificou qualquer restrição ao crédito ou à imagem da autora. A abertura e o encerramento da conta ocorreram sem que a autora, à época, tenha registrado reclamação, boletim de ocorrência ou qualquer manifestação formal, o que reforça a ausência de repercussão concreta na esfera jurídica e pessoal da demandante. Portanto, ainda que se reconheça a inexistência de relação jurídica — e, por consequência, a irregularidade formal da abertura da conta —, no caso concreto não há que se falar em danos morais indenizáveis, pois não se verificou qualquer prejuízo capaz de afetar os direitos de personalidade da parte autora a ponto de comprometer sua honra, dignidade, idoneidade ou imagem, expondo-a a situação concretamente constrangedora e vexatória. A mera existência pretérita de conta bancária ou de pagamento, regularmente encerrada, sem cobrança indevida, movimentação irregular ou restrição de crédito, não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação moral. O simples fato de ter existido um cadastro em nome da autora, encerrado antes mesmo que ela tivesse conhecimento — ou ao menos antes de qualquer efeito deletério —, não ultrapassa o limiar do mero aborrecimento ou da insegurança subjetiva, situações que, por si sós, não se equiparam ao dano moral indenizável. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA DE PAGAMENTO. ABERTURA NÃO SOLICITADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, decorrentes da abertura de conta de pagamento não autorizada, e de afastamento de multa por não comparecimento à audiência de conciliação.1.1. A apelante busca a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e anular a penalidade processual aplicada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a simples abertura de conta de pagamento não consentida, que permaneceu inativa e não gerou débitos ou negativação, configura dano moral indenizável; e (ii) saber se é devida a manutenção da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicada em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples abertura de conta de pagamento sem autorização do consumidor, embora configure falha na prestação do serviço, não gera, por si só, dano moral indenizável (in re ipsa).3.1. A instituição financeira demonstrou que a conta permaneceu inativa, com saldo zerado, sem qualquer transação, e foi encerrada antes mesmo do ajuizamento da ação, não havendo repercussão negativa na esfera patrimonial ou creditícia da consumidora.3.2. A inscrição do nome da consumidora no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato) possui natureza meramente informativa, de acesso restrito, não se confundindo com órgão de restrição ao crédito, sendo insuficiente, isoladamente, para caracterizar dano moral.3.3. O dano moral exige a comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade, que extrapole o mero dissabor. Cabia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu.3.4. É legítima a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC) quando a parte, devidamente intimada, deixa de comparecer à audiência de conciliação sem apresentar justificativa plausível e comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Tese de julgamento: 4.1. A abertura de conta de pagamento sem o consentimento do consumidor, embora irregular, não configura dano moral indenizável quando não demonstrada a ocorrência de repercussões negativas, como débitos, cobranças ou inscrição em cadastros de inadimplentes.4.2. A inscrição em cadastro meramente informativo do Banco Central (CCS/Registrato), que não possui caráter público de restrição ao crédito, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais.4.3. Configura ato atentatório à dignidade da justiça a ausência injustificada da parte à audiência de conciliação, o que autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5850937-56.2025.8.09.0174, Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, j. em 06/03/2026 14:07:06) (Grifei) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA BANCÁRIA. CCS/BACEN. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por consumidora que, ao consultar cadastros financeiros, constatou a existência de conta aberta em seu nome junto à instituição financeira ré, registrada no Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS). A autora alegou desconhecer a origem da conta e não tê-la autorizado, pleiteando a declaração de inexistência da relação contratual, o encerramento da conta e a condenação por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos. A autora apelou, sustentando a aplicação do CDC, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a falha na prestação do serviço pela abertura indevida da conta e o dano moral *in re ipsa*, requerendo a reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço ao proceder à abertura de conta digital em nome da apelante; e (ii) saber se dessa circunstância exsurge o dever de indenizar por danos morais, ainda que ausente comprovação de prejuízo concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, afastando o ato ilícito.4. A simples existência de registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que possui natureza meramente informativa, não configura, por si só, ato ilícito nem gera dano moral in re ipsa.5. Não há nos autos prova de dano concreto, como negativação indevida, cobrança vexatória ou qualquer outra consequência lesiva que transcenda o mero dissabor.6. A configuração do dever de indenizar exige a presença de ato ilícito, dano efetivo e nexo de causalidade, não preenchidos no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O recurso é desprovido. Teses de julgamento:"1. A mera existência de registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), por si só, não configura ato ilícito nem enseja dano moral *in re ipsa*, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto.""2. Não se configura dever de indenizar quando a instituição financeira comprova a regularidade da contratação e não há demonstração de dano concreto ao consumidor. (TJGO, Apelação Cível 5810815-98.2025.8.09.0174, Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, j. em 09/02/2026) (Grifei) Há de se distinguir o mero aborrecimento, ou insegurança subjetiva, do efetivo dano — ou, ao menos, do risco concreto —, situações estas que gerariam o direito à indenização. No caso sob exame, a narrativa da inicial evidencia, em essência, uma preocupação de natureza preventiva e hipotética, sem lastro em fato consumado que tenha efetivamente atingido a honra objetiva ou subjetiva da autora, sua reputação perante terceiros ou sua esfera patrimonial. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, além da conduta e do nexo causal, a existência de dano efetivo e demonstrado. Ausente este último elemento, inviável o reconhecimento do dever de indenizar, independentemente do regime de responsabilidade adotado. É o quanto basta. Diante do exposto: A - Quanto ao pedido de encerramento da conta bancária, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, por perda superveniente deste objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, eis que a conta já se encontra encerrada desde 25/11/2024; B - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, ao passo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, afastando quaisquer registros a ela vinculados. C - AFASTAR o pedido de danos morais. Por consequência, dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (proporcionalmente - 70% em face da parte autora que decaiu em parte maior dos pedidos e 30% em face da parte ré) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte ex adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza da demanda e o labor dela decorrente, nos termos do art. 85, § 2º e incisos I a IV, e art. 86, ambos do CPC, ressaltando a exigibilidade suspensa da parte autora, visto que se encontra sob o pálio da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3°). Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on-line do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário. Cumpridas as diligências necessárias e ausentes manifestações, ARQUIVEM-SE. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5445516-97.2026.8.09.0051 SENTENÇA PABRIANO PADILHA DE SOUZA propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaração de Inexistência de Relação Contratual e Indenização por Danos Morais em face de BITZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial, o requerente aduz, em síntese, ter sido surpreendido com a existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à instituição requerida, a qual afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Sustenta que não forneceu seus dados pessoais, tampouco firmou qualquer instrumento contratual que justificasse tal vínculo, asseverando que a abertura da conta ocorreu de forma indevida e sem o seu consentimento. Diante de tais fatos, pleiteou, liminarmente, o fechamento imediato da conta e a exclusão de seus dados dos sistemas da ré. No mérito, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além das benesses da justiça gratuita. Os documentos que acompanham a exordial foram colacionados na mov. 01. O feito foi distribuído regularmente (mov. 02). Por meio da decisão interlocutória proferida na mov. 05, foi deferido o beneplácito da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Na mesma oportunidade, determinou a citação da requerida e, tratando-se de relação de consumo, ordenou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A citação eletrônica da parte ré foi devidamente expedida e efetivada (mov. 09 e 10). Na mov. 11, a requerida peticionou solicitando a habilitação de seus patronos. Ato contínuo, apresentou contestação na mov. 12, arguindo, preliminarmente: a) a ausência de interesse de agir por falta de reclamação administrativa prévia, citando o Tema Repetitivo 1.396 do STJ; e b) a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, alegando que o autor não colacionou prova mínima da existência da conta questionada. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, a observância à boa-fé objetiva e a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, rechaçando o pedido de danos morais sob o argumento de que a situação não ultrapassaria o mero aborrecimento. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação na mov. 15, reiterando os termos da inicial e rebatendo as teses defensivas, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na segurança (Súmula 479 do STJ). Na mov. 16, a parte ré colacionou instrumento de substabelecimento. Em observância ao contraditório, foi proferido ato ordinatório na mov. 17, intimando as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir. Em resposta, a requerida manifestou-se na mov. 22, informando não possuir interesse na dilação probatória e requerendo o julgamento antecipado da lide. No mesmo sentido, a parte autora, na mov. 23, também requereu o julgamento imediato da demanda. É o relatório. DECIDO. Perfeitamente aplicável ao caso o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando ao processo o julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença. I - DAS PRELIMINARES I.a - Da ausência de interesse de agir e inépcia da inicial Reputo que a alegação se encontra infundada, visto que a discordância quanto à documentação juntada pela parte requerente e que seriam insuficientes para embasar a propositura, em especial quanto ao comprovante de endereço que seria antigo não tem o condão de ensejar tal incidente, ao passo que consta os documentos suficientes ao julgamento do feito, inclusive comprovante de endereço não é documento indispensável para tanto, razão que não se amolda a nenhuma das previsões do §1º do art. 330, do CPC, para tanto. Ainda, a parte postulante não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo do direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário, sob pena de violação à garantia fundamental do acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, motivo que rejeito a referida preliminar. II - DO MÉRITO Ausentes outras preliminares a serem dirimidas, ainda, constato que foram observadas as formalidades legais exigíveis à espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, portanto, restam presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo que passo ao mérito da ação. Reputo aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, visto que são notoriamente aplicáveis aos serviços bancários, bem como resta patente a hipossuficiência do consumidor perante tais instituições, partindo, ainda, do pressuposto contido no artigo 3º do CDC que define a caracterização de fornecedores. Logo, deve ser analisada a concepção de hipossuficiência do consumidor, com base em princípios constitucionais e dispositivos protetivos no CDC, no sentido de se estabelecer o real equilíbrio entre as partes, em obediência aos ditames legais. Apesar de o caso ser de típica relação de consumo, na qual é possível aplicar a inversão do ônus da prova, consoante previsto no artigo 6º, inciso VIII da Lei Consumerista, o Magistrado também deve observar as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, de forma que incumbe à parte autora produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos. No entanto, no presente caso, denota-se que a parte autora afirma que não possui relação com o réu, assim, não há possibilidade de possuir os documentos de eventual pacto, cabendo à parte ré – que efetivou a restrição em nome do autor- demonstrar tal existência. No tocante à (I)NEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, em análise do feito, em sede de contestação e/ou fase probatória, a parte ré não trouxe aos autos comprovação mínima de que houve contrato de abertura de conta bancária, visto que não apresentou nenhum documento e não demonstrou que a contratação se deu com o efetivo consentimento e participação da titular. Com efeito, a abertura de conta junto a instituição de pagamento pressupõe a anuência expressa do titular, mediante apresentação e validação de documentos pessoais. Competia, portanto, à parte requerida demonstrar que os procedimentos de verificação de identidade foram cumpridos a contento e que a abertura da conta resultou de ato voluntário da autora – ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Diante da negativa categórica da autora quanto à contratação, e da ausência de prova em contrário pela ré, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange à conta em questão, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorre, entretanto, que a parte ré comprovou, e a própria documentação acostada pela autora confirma — mediante o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) emitido pelo Banco Central do Brasil —, que a referida conta junto à parte ré foi encerrada administrativamente em 19/04/2023, portanto, antes mesmo do ajuizamento da presente ação, ocorrido em Maio de 2026. Nesse contexto, ainda que seja cabível e procedente a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, porquanto a pretensão declaratória possui utilidade jurídica autônoma e independe da existência de efeitos práticos pendentes — consoante o disposto no artigo 19, inciso I, do Código de Processo Civil —, verifica-se que o pedido de baixa definitiva da conta e de sua suspensão imediata encontra-se esvaziado de objeto, eis que a conta já se encontra encerrada. Em outras palavras, a tutela declaratória tem por fim eliminar a incerteza jurídica acerca da existência ou inexistência de uma relação de direito, e a autora possui interesse legítimo em obtê-la, ainda que os efeitos práticos da situação combatida já tenham cessado. A sentença declaratória, neste passo, possui valor jurídico próprio, prestando-se a resguardar a esfera jurídica da autora perante eventuais consequências pretéritas ou futuras que possam ser atribuídas àquela conta. Contudo, no que se refere especificamente ao pedido de encerramento e baixa da conta bancária, reconhece-se a perda superveniente do objeto, uma vez que a situação almejada já se encontra alcançada desde o encerramento administrativo, o que impõe a extinção do feito neste ponto específico, por ausência de interesse de agir superveniente quanto a este pedido. No tocante aos DANOS MORAIS, é assente o princípio de que deflui do cometimento de ato ilícito, proveniente de ação direta ou indireta do agente, configurado por gravames à dignidade, sentimentos e valores éticos/subjetivos do ofendido, suscetíveis de acarretar-lhe constrangimentos que superam os dissabores do cotidiano. No entanto, é cediço que não é todo e qualquer ato ilegal praticado que enseja dano moral, devendo ser analisado cada caso em sua particularidade. A correlata indenização, com previsão expressa nos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e art. 186 do Código Civil, reclama a coexistência dos pressupostos permissivos estabelecidos na lei civil, a saber: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade — não evidenciados no caso em epígrafe. No caso concreto, houve abertura e encerramento de conta de pagamento em nome da parte autora antes do ajuizamento da presente ação, tendo tal conta permanecido ativa por período inferior a 7 meses — conforme atesta o Relatório CCS do Banco Central do Brasil juntado pela própria parte autora —, circunstância que indica tratar-se de conta de pagamento pré-paga de curta duração, sem qualquer movimentação financeira registrada, consoante demonstrado pela parte requerida em sua contestação. A parte autora não narrou, tampouco comprovou, nenhum prejuízo concreto — econômico ou moral — diretamente decorrente da abertura da referida conta. Não houve inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, não houve cobrança indevida, não houve movimentação irregular de valores, não houve ação de cobrança ou execução fundada na conta em questão, e não se verificou qualquer restrição ao crédito ou à imagem da autora. A abertura e o encerramento da conta ocorreram sem que a autora, à época, tenha registrado reclamação, boletim de ocorrência ou qualquer manifestação formal, o que reforça a ausência de repercussão concreta na esfera jurídica e pessoal da demandante. Portanto, ainda que se reconheça a inexistência de relação jurídica — e, por consequência, a irregularidade formal da abertura da conta —, no caso concreto não há que se falar em danos morais indenizáveis, pois não se verificou qualquer prejuízo capaz de afetar os direitos de personalidade da parte autora a ponto de comprometer sua honra, dignidade, idoneidade ou imagem, expondo-a a situação concretamente constrangedora e vexatória. A mera existência pretérita de conta bancária ou de pagamento, regularmente encerrada, sem cobrança indevida, movimentação irregular ou restrição de crédito, não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação moral. O simples fato de ter existido um cadastro em nome da autora, encerrado antes mesmo que ela tivesse conhecimento — ou ao menos antes de qualquer efeito deletério —, não ultrapassa o limiar do mero aborrecimento ou da insegurança subjetiva, situações que, por si sós, não se equiparam ao dano moral indenizável. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA DE PAGAMENTO. ABERTURA NÃO SOLICITADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, decorrentes da abertura de conta de pagamento não autorizada, e de afastamento de multa por não comparecimento à audiência de conciliação.1.1. A apelante busca a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e anular a penalidade processual aplicada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a simples abertura de conta de pagamento não consentida, que permaneceu inativa e não gerou débitos ou negativação, configura dano moral indenizável; e (ii) saber se é devida a manutenção da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicada em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples abertura de conta de pagamento sem autorização do consumidor, embora configure falha na prestação do serviço, não gera, por si só, dano moral indenizável (in re ipsa).3.1. A instituição financeira demonstrou que a conta permaneceu inativa, com saldo zerado, sem qualquer transação, e foi encerrada antes mesmo do ajuizamento da ação, não havendo repercussão negativa na esfera patrimonial ou creditícia da consumidora.3.2. A inscrição do nome da consumidora no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato) possui natureza meramente informativa, de acesso restrito, não se confundindo com órgão de restrição ao crédito, sendo insuficiente, isoladamente, para caracterizar dano moral.3.3. O dano moral exige a comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade, que extrapole o mero dissabor. Cabia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu.3.4. É legítima a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC) quando a parte, devidamente intimada, deixa de comparecer à audiência de conciliação sem apresentar justificativa plausível e comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Tese de julgamento: 4.1. A abertura de conta de pagamento sem o consentimento do consumidor, embora irregular, não configura dano moral indenizável quando não demonstrada a ocorrência de repercussões negativas, como débitos, cobranças ou inscrição em cadastros de inadimplentes.4.2. A inscrição em cadastro meramente informativo do Banco Central (CCS/Registrato), que não possui caráter público de restrição ao crédito, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais.4.3. Configura ato atentatório à dignidade da justiça a ausência injustificada da parte à audiência de conciliação, o que autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5850937-56.2025.8.09.0174, Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, j. em 06/03/2026 14:07:06) (Grifei) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA BANCÁRIA. CCS/BACEN. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por consumidora que, ao consultar cadastros financeiros, constatou a existência de conta aberta em seu nome junto à instituição financeira ré, registrada no Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS). A autora alegou desconhecer a origem da conta e não tê-la autorizado, pleiteando a declaração de inexistência da relação contratual, o encerramento da conta e a condenação por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos. A autora apelou, sustentando a aplicação do CDC, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a falha na prestação do serviço pela abertura indevida da conta e o dano moral *in re ipsa*, requerendo a reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço ao proceder à abertura de conta digital em nome da apelante; e (ii) saber se dessa circunstância exsurge o dever de indenizar por danos morais, ainda que ausente comprovação de prejuízo concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, afastando o ato ilícito.4. A simples existência de registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que possui natureza meramente informativa, não configura, por si só, ato ilícito nem gera dano moral in re ipsa.5. Não há nos autos prova de dano concreto, como negativação indevida, cobrança vexatória ou qualquer outra consequência lesiva que transcenda o mero dissabor.6. A configuração do dever de indenizar exige a presença de ato ilícito, dano efetivo e nexo de causalidade, não preenchidos no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O recurso é desprovido. Teses de julgamento:"1. A mera existência de registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), por si só, não configura ato ilícito nem enseja dano moral *in re ipsa*, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto.""2. Não se configura dever de indenizar quando a instituição financeira comprova a regularidade da contratação e não há demonstração de dano concreto ao consumidor. (TJGO, Apelação Cível 5810815-98.2025.8.09.0174, Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, j. em 09/02/2026) (Grifei) Há de se distinguir o mero aborrecimento, ou insegurança subjetiva, do efetivo dano — ou, ao menos, do risco concreto —, situações estas que gerariam o direito à indenização. No caso sob exame, a narrativa da inicial evidencia, em essência, uma preocupação de natureza preventiva e hipotética, sem lastro em fato consumado que tenha efetivamente atingido a honra objetiva ou subjetiva da autora, sua reputação perante terceiros ou sua esfera patrimonial. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, além da conduta e do nexo causal, a existência de dano efetivo e demonstrado. Ausente este último elemento, inviável o reconhecimento do dever de indenizar, independentemente do regime de responsabilidade adotado. É o quanto basta. Diante do exposto: A - Quanto ao pedido de encerramento da conta bancária, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, por perda superveniente deste objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, eis que a conta já se encontra encerrada desde 25/11/2024; B - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, ao passo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, afastando quaisquer registros a ela vinculados. C - AFASTAR o pedido de danos morais. Por consequência, dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (proporcionalmente - 70% em face da parte autora que decaiu em parte maior dos pedidos e 30% em face da parte ré) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte ex adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza da demanda e o labor dela decorrente, nos termos do art. 85, § 2º e incisos I a IV, e art. 86, ambos do CPC, ressaltando a exigibilidade suspensa da parte autora, visto que se encontra sob o pálio da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3°). Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on-line do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário. Cumpridas as diligências necessárias e ausentes manifestações, ARQUIVEM-SE. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
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