Publicações do processo

5445382-70.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o conhecimento de pedido que visava ao reconhecimento de sucessão empresarial irregular de fato, com consequente responsabilização solidária de empresa sucessora, sob o fundamento de que tal pleito deve ser formulado em autos próprios, observando o rito adequado à espécie e pretensão. A parte agravante sustenta que seu pedido não versa sobre desconsideração da personalidade jurídica, mas sim sobre sucessão empresarial e fraude à execução, não exigindo instauração de incidente específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de sucessão empresarial de fato ou fraude à execução, para fins de redirecionamento do polo passivo da execução, exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O redirecionamento da execução para atingir pessoa jurídica diversa da que figura no título executivo, mesmo sob alegação de sucessão empresarial de fato, confusão patrimonial ou fraude à execução, requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. A exigência do incidente visa à garantia dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, permitindo que o terceiro a ser incluído no polo passivo se manifeste e produza provas. 5. O Código de Processo Civil prevê expressamente a instauração do incidente, com citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação no prazo de quinze dias, assegurando o contraditório (arts. 133 e 135 do CPC). 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento de que o reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta não dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. O redirecionamento da execução para pessoa jurídica diversa da que figura no título executivo, sob alegação de sucessão empresarial de fato ou fraude à execução, exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ)." "2. A instauração do IDPJ é medida essencial para garantia dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa do terceiro a ser incluído no polo passivo da execução." "3. A decisão que exige a instauração de incidente próprio para apreciação de pedido de sucessão empresarial está em consonância com a jurisprudência e os princípios constitucionais do processo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 1º, 133, 135. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO 5643406-24.2022.8.09.0006, Relator.: Desembargador Anderson Máximo De Holanda, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2023; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5417262-51.2025.8.09.0051, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2025 16:05:20. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5445382-70.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB MEDIO OESTE AGRAVADO(S): ALPHA+ INSTITUTO DE EDUCAÇÃO LTDA E VANDERLEI VERDOLIN RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB MEDIO OESTE contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. J. Leal de Sousa, nos autos da Ação de Execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de ALPHA+ INSTITUTO DE EDUCAÇÃO LTDA e VANDERLEI VERDOLIN. Decisão agravada (mov. 57 dos autos de origem): O juízo de primeiro grau decidiu nos seguintes termos: Dessarte, deixo de conhecer do petitório jungido aos autos no evento n. 55, por entender que tal pleito deve ser formulado em autos próprios, observando o rito adequado à espécie e pretensão. Agravo de instrumento (mov. 01): Em suas razões, a parte agravante sustenta que a decisão agravada incorre em manifesto equívoco jurídico, pois jamais pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica, mas sim o reconhecimento de uma sucessão empresarial irregular de fato, com a consequente responsabilidade solidária da empresa sucessora, fundada na confusão patrimonial e na continuidade da atividade econômica sob novo CNPJ. Defende que a sucessão empresarial de fato e a fraude à execução não exigem a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), podendo ser reconhecidas nos próprios autos, conforme os artigos 1.146 do Código Civil e 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para que o juízo de origem proceda ao conhecimento do petitório formulado no evento 55 e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer que o pedido formulado nos autos de origem não versa sobre desconsideração da personalidade jurídica, mas sim sobre sucessão empresária. Passo à análise pretendida. Em que pese as alegações da parte agravante, tratando-se de redirecionamento da execução para atingir pessoa jurídica diversa daquela que figura no título executivo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é medida imprescindível, como garantia dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Com efeito, a pretensão deduzida no evento 55 dos autos de origem, independentemente do nome jurídico que se lhe atribua (sucessão empresarial de fato, confusão patrimonial ou fraude à execução), tem por objetivo prático e imediato incluir no polo passivo da execução pessoa jurídica que não figura no título executivo extrajudicial, atingindo, por consequência, o patrimônio de terceiros que não integraram a relação processual até então. Assinale-se, ademais, que a exigência de autuação em apartado não decorre de mero formalismo, mas de expressa recomendação da Presidência deste Tribunal de Justiça, veiculada por meio da Nota Técnica n. 13/2025. Desse modo, não se vislumbra, no caso, prejuízo insuperável à parte exequente, tampouco supressão de seu direito de ver apreciada a pretensão de responsabilização de terceiros, mas apenas a exigência de que tal apreciação se dê pela via processual adequada. Vejamos o que está previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. (…) Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse prisma, verifica-se que a questão não se trata de formalismo excessivo, mas de garantia essencial de que a empresa apontada como sucessora tenha oportunidade de se defender, apresentando provas de que não há confusão patrimonial, sucessão fraudulenta ou qualquer outra circunstância que justifique sua inclusão no polo passivo da execução. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta não dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 e seguintes do CPC) em face daquela que não compõe o polo passivo da execução, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art . 5º, incs. LIV e LV, da CF), pelos quais se ordena, disciplina e interpreta o processo civil (art. 1º do CPC)”(...)(TJ-GO 5643406-24 .2022.8.09.0006, Relator.: Desembargador Anderson Máximo De Holanda, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2023) Assim, caso houvesse o deferimento imediato de penhora ou bloqueio de ativos em nome de terceiro, sem a observância desse procedimento, o magistrado de primeiro grau incorreria em error in procedendo, violando garantias constitucionais e processuais fundamentais. Nesse sentido: (…)1. A apuração de sucessão empresarial fraudulenta exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o rito dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, para garantir o contraditório e a ampla defesa. 2. Configura erro de procedimento a decisão que indefere de plano o reconhecimento da sucessão, sem o devido processamento do incidente, quando presentes indícios da fraude.?(...)(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5417262-51.2025.8.09.0051, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2025 16:05:20) Logo, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte e com os princípios constitucionais do processo, razão pela qual deve ser mantida. Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamento. Visando assegurar o acesso aos Tribunais Superiores, a fim de evitar embargos de declaração voltados exclusivamente ao prequestionamento, considero expressamente prequestionada toda a matéria discutida nestes autos, com fundamento no artigo 1.025 do CPC. É como voto. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO". Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator N18 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5445382-70.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB MEDIO OESTE AGRAVADO(S): ALPHA+ INSTITUTO DE EDUCAÇÃO LTDA E VANDERLEI VERDOLIN RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o conhecimento de pedido que visava ao reconhecimento de sucessão empresarial irregular de fato, com consequente responsabilização solidária de empresa sucessora, sob o fundamento de que tal pleito deve ser formulado em autos próprios, observando o rito adequado à espécie e pretensão. A parte agravante sustenta que seu pedido não versa sobre desconsideração da personalidade jurídica, mas sim sobre sucessão empresarial e fraude à execução, não exigindo instauração de incidente específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de sucessão empresarial de fato ou fraude à execução, para fins de redirecionamento do polo passivo da execução, exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O redirecionamento da execução para atingir pessoa jurídica diversa da que figura no título executivo, mesmo sob alegação de sucessão empresarial de fato, confusão patrimonial ou fraude à execução, requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. A exigência do incidente visa à garantia dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, permitindo que o terceiro a ser incluído no polo passivo se manifeste e produza provas. 5. O Código de Processo Civil prevê expressamente a instauração do incidente, com citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação no prazo de quinze dias, assegurando o contraditório (arts. 133 e 135 do CPC). 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento de que o reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta não dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. O redirecionamento da execução para pessoa jurídica diversa da que figura no título executivo, sob alegação de sucessão empresarial de fato ou fraude à execução, exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ)." "2. A instauração do IDPJ é medida essencial para garantia dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa do terceiro a ser incluído no polo passivo da execução." "3. A decisão que exige a instauração de incidente próprio para apreciação de pedido de sucessão empresarial está em consonância com a jurisprudência e os princípios constitucionais do processo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 1º, 133, 135. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO 5643406-24.2022.8.09.0006, Relator.: Desembargador Anderson Máximo De Holanda, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2023; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5417262-51.2025.8.09.0051, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2025 16:05:20. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5445382-70.2026.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator w11

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o conhecimento de pedido que visava ao reconhecimento de sucessão empresarial irregular de fato, com consequente responsabilização solidária de empresa sucessora, sob o fundamento de que tal pleito deve ser formulado em autos próprios, observando o rito adequado à espécie e pretensão. A parte agravante sustenta que seu pedido não versa sobre desconsideração da personalidade jurídica, mas sim sobre sucessão empresarial e fraude à execução, não exigindo instauração de incidente específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de sucessão empresarial de fato ou fraude à execução, para fins de redirecionamento do polo passivo da execução, exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O redirecionamento da execução para atingir pessoa jurídica diversa da que figura no título executivo, mesmo sob alegação de sucessão empresarial de fato, confusão patrimonial ou fraude à execução, requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. A exigência do incidente visa à garantia dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, permitindo que o terceiro a ser incluído no polo passivo se manifeste e produza provas. 5. O Código de Processo Civil prevê expressamente a instauração do incidente, com citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação no prazo de quinze dias, assegurando o contraditório (arts. 133 e 135 do CPC). 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento de que o reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta não dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. O redirecionamento da execução para pessoa jurídica diversa da que figura no título executivo, sob alegação de sucessão empresarial de fato ou fraude à execução, exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ)." "2. A instauração do IDPJ é medida essencial para garantia dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa do terceiro a ser incluído no polo passivo da execução." "3. A decisão que exige a instauração de incidente próprio para apreciação de pedido de sucessão empresarial está em consonância com a jurisprudência e os princípios constitucionais do processo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 1º, 133, 135. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO 5643406-24.2022.8.09.0006, Relator.: Desembargador Anderson Máximo De Holanda, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2023; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5417262-51.2025.8.09.0051, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2025 16:05:20. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5445382-70.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB MEDIO OESTE AGRAVADO(S): ALPHA+ INSTITUTO DE EDUCAÇÃO LTDA E VANDERLEI VERDOLIN RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB MEDIO OESTE contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. J. Leal de Sousa, nos autos da Ação de Execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de ALPHA+ INSTITUTO DE EDUCAÇÃO LTDA e VANDERLEI VERDOLIN. Decisão agravada (mov. 57 dos autos de origem): O juízo de primeiro grau decidiu nos seguintes termos: Dessarte, deixo de conhecer do petitório jungido aos autos no evento n. 55, por entender que tal pleito deve ser formulado em autos próprios, observando o rito adequado à espécie e pretensão. Agravo de instrumento (mov. 01): Em suas razões, a parte agravante sustenta que a decisão agravada incorre em manifesto equívoco jurídico, pois jamais pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica, mas sim o reconhecimento de uma sucessão empresarial irregular de fato, com a consequente responsabilidade solidária da empresa sucessora, fundada na confusão patrimonial e na continuidade da atividade econômica sob novo CNPJ. Defende que a sucessão empresarial de fato e a fraude à execução não exigem a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), podendo ser reconhecidas nos próprios autos, conforme os artigos 1.146 do Código Civil e 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para que o juízo de origem proceda ao conhecimento do petitório formulado no evento 55 e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer que o pedido formulado nos autos de origem não versa sobre desconsideração da personalidade jurídica, mas sim sobre sucessão empresária. Passo à análise pretendida. Em que pese as alegações da parte agravante, tratando-se de redirecionamento da execução para atingir pessoa jurídica diversa daquela que figura no título executivo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é medida imprescindível, como garantia dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Com efeito, a pretensão deduzida no evento 55 dos autos de origem, independentemente do nome jurídico que se lhe atribua (sucessão empresarial de fato, confusão patrimonial ou fraude à execução), tem por objetivo prático e imediato incluir no polo passivo da execução pessoa jurídica que não figura no título executivo extrajudicial, atingindo, por consequência, o patrimônio de terceiros que não integraram a relação processual até então. Assinale-se, ademais, que a exigência de autuação em apartado não decorre de mero formalismo, mas de expressa recomendação da Presidência deste Tribunal de Justiça, veiculada por meio da Nota Técnica n. 13/2025. Desse modo, não se vislumbra, no caso, prejuízo insuperável à parte exequente, tampouco supressão de seu direito de ver apreciada a pretensão de responsabilização de terceiros, mas apenas a exigência de que tal apreciação se dê pela via processual adequada. Vejamos o que está previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. (…) Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse prisma, verifica-se que a questão não se trata de formalismo excessivo, mas de garantia essencial de que a empresa apontada como sucessora tenha oportunidade de se defender, apresentando provas de que não há confusão patrimonial, sucessão fraudulenta ou qualquer outra circunstância que justifique sua inclusão no polo passivo da execução. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta não dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 e seguintes do CPC) em face daquela que não compõe o polo passivo da execução, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art . 5º, incs. LIV e LV, da CF), pelos quais se ordena, disciplina e interpreta o processo civil (art. 1º do CPC)”(...)(TJ-GO 5643406-24 .2022.8.09.0006, Relator.: Desembargador Anderson Máximo De Holanda, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2023) Assim, caso houvesse o deferimento imediato de penhora ou bloqueio de ativos em nome de terceiro, sem a observância desse procedimento, o magistrado de primeiro grau incorreria em error in procedendo, violando garantias constitucionais e processuais fundamentais. Nesse sentido: (…)1. A apuração de sucessão empresarial fraudulenta exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o rito dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, para garantir o contraditório e a ampla defesa. 2. Configura erro de procedimento a decisão que indefere de plano o reconhecimento da sucessão, sem o devido processamento do incidente, quando presentes indícios da fraude.?(...)(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5417262-51.2025.8.09.0051, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2025 16:05:20) Logo, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte e com os princípios constitucionais do processo, razão pela qual deve ser mantida. Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamento. Visando assegurar o acesso aos Tribunais Superiores, a fim de evitar embargos de declaração voltados exclusivamente ao prequestionamento, considero expressamente prequestionada toda a matéria discutida nestes autos, com fundamento no artigo 1.025 do CPC. É como voto. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO". Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator N18 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5445382-70.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB MEDIO OESTE AGRAVADO(S): ALPHA+ INSTITUTO DE EDUCAÇÃO LTDA E VANDERLEI VERDOLIN RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o conhecimento de pedido que visava ao reconhecimento de sucessão empresarial irregular de fato, com consequente responsabilização solidária de empresa sucessora, sob o fundamento de que tal pleito deve ser formulado em autos próprios, observando o rito adequado à espécie e pretensão. A parte agravante sustenta que seu pedido não versa sobre desconsideração da personalidade jurídica, mas sim sobre sucessão empresarial e fraude à execução, não exigindo instauração de incidente específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de sucessão empresarial de fato ou fraude à execução, para fins de redirecionamento do polo passivo da execução, exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O redirecionamento da execução para atingir pessoa jurídica diversa da que figura no título executivo, mesmo sob alegação de sucessão empresarial de fato, confusão patrimonial ou fraude à execução, requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. A exigência do incidente visa à garantia dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, permitindo que o terceiro a ser incluído no polo passivo se manifeste e produza provas. 5. O Código de Processo Civil prevê expressamente a instauração do incidente, com citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação no prazo de quinze dias, assegurando o contraditório (arts. 133 e 135 do CPC). 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento de que o reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta não dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. O redirecionamento da execução para pessoa jurídica diversa da que figura no título executivo, sob alegação de sucessão empresarial de fato ou fraude à execução, exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ)." "2. A instauração do IDPJ é medida essencial para garantia dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa do terceiro a ser incluído no polo passivo da execução." "3. A decisão que exige a instauração de incidente próprio para apreciação de pedido de sucessão empresarial está em consonância com a jurisprudência e os princípios constitucionais do processo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 1º, 133, 135. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO 5643406-24.2022.8.09.0006, Relator.: Desembargador Anderson Máximo De Holanda, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2023; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5417262-51.2025.8.09.0051, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2025 16:05:20. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5445382-70.2026.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator w11

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.