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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5445377.92.2019.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA) Embargadas: FAIXA SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA E OUTRAS Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PROVA PERICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de condenação ao pagamento de valores devidos por serviços prestados em contrato administrativo. A parte embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão e contradição ao validar laudo pericial que, embora tenha confirmado a prestação dos serviços, não apurou o valor exato do débito; e (ii) omissão quanto à fixação dos honorários de sucumbência em percentual sobre o valor de condenação ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão, de forma fundamentada, reconhece que o laudo pericial, apesar de não precisar o valor do débito, cumpriu sua finalidade ao confirmar a efetiva prestação dos serviços. O mero inconformismo com a valoração da prova não configura vício sanável por embargos de declaração. 3.1 A postergação da apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença é procedimento processual adequado, previsto no artigo 509 do Código de Processo Civil, não caracterizando contradição no julgado que condena ao pagamento de obrigação cuja existência foi comprovada. 3.2 Não há omissão na fixação de honorários advocatícios em percentual na fase de conhecimento de sentença ilíquida, quando o julgado ressalva expressamente que a base de cálculo será o valor apurado em liquidação, em conformidade com o artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. A aplicação do escalonamento previsto no § 3º do mesmo artigo é matéria a ser observada na fase executiva. 3.3 A mera oposição dos embargos de declaração é suficiente para satisfazer o requisito do prequestionamento, conforme o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto), viabilizando o acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 4.1 A postergação da apuração do valor exato da condenação para a fase de liquidação de sentença, quando a prova pericial confirma a existência do fato constitutivo do direito mas não o seu montante preciso, não configura contradição, mas sim a aplicação correta do artigo 509 do CPC. 4.2 É válida a fixação de honorários advocatícios em percentual na fase de conhecimento, mesmo em sentença ilíquida, desde que se determine que a incidência ocorrerá sobre o valor a ser apurado na liquidação, em observância ao artigo 85, § 4º, II, do CPC. 4.3 A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, por força do artigo 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 3º e 4º, II; 489, § 1º, IV; 509; 1.022 e 1.025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5445377.92.2019.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA) Embargadas: FAIXA SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA E OUTRAS Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA) (mov. 360), contra o acórdão (mov. 342) que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de Apelação Cível por ela interposto, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de valores devidos em contrato administrativo, cuja apuração do montante foi postergada para a fase de liquidação, figurando como embargadas FAIXA SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA, DATA TRAFFIC S/A e LABOR CONSTRUTORA LTDA. 1.1 O acórdão embargado analisou a pretensão recursal e manteve a sentença, sob os seguintes fundamentos principais: a) a inexistência de cerceamento de defesa, pois, embora o laudo pericial não tenha precisado o valor exato do débito, confirmou a efetiva prestação dos serviços, sendo a apuração do quantum debeatur matéria própria da liquidação de sentença; b) a comprovação da prestação do serviço por conjunto probatório coeso, o que torna devida a contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração; e c) a correção dos consectários legais fixados na sentença. 1.2 Em suas razões (mov. 360), a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. 1.2.1 Aponta os seguintes vícios: a) negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto aos argumentos de inadequação da prova pericial e dos honorários sucumbenciais, em ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. b) omissão e contradição quanto às impugnações ao laudo pericial. Reitera que o acórdão manteve a condenação com base em perícia frágil, que utilizou metodologia incompatível (NBR 13752/1996), e que o próprio perito admitiu não ter tido acesso a documentos fiscais. Alega que a decisão é contraditória ao reconhecer a incapacidade da perícia de apurar o valor exato, mas manter a condenação com base na faixa estimativa apresentada no laudo. c) Omissão quanto aos honorários de sucumbência, pois, em se tratando de sentença ilíquida, o percentual não poderia ter sido fixado na fase de conhecimento, em violação ao escalonamento previsto no art. 85, §3º, e à regra do art. 85, § 4º, II, do CPC. 1.2.2 Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, consequentemente, cassar a sentença. 1.2.3 Requer, ainda, o prequestionamento dos artigos 93, IX, da CF; e 85, §3º, 373, I, 479, 480, §2º, 489, §1º, 509, §1º, e 1.022, I e II, todos do CPC. 1.3 É o relatório. DECIDO: 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3. Do mérito recursal 3.1 Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3.1.1 A omissão configura-se quando o julgado deixa de se manifestar sobre tese firmada em precedente obrigatório, ou sobre questão relevante, arguida pela parte e capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 3.1.2 A contradição, por sua vez, é o vício interno da decisão, verificado pela incompatibilidade lógica entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. 3.1.3 Ressalta-se que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, à correção de eventual error in judicando ou à simples reforma do julgado por inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. 3.2 A embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório ao não acolher suas teses de nulidade do laudo pericial, mantendo uma condenação baseada em prova que considera frágil e inconclusiva. 3.2.1 A tese não prospera. O que a embargante aponta como vício é, na verdade, mero inconformismo com a fundamentação adotada, que foi clara, coerente e suficiente para resolver a controvérsia. 3.2.2 O acórdão embargado (mov. 342) enfrentou expressamente a questão, rechaçando a tese de cerceamento de defesa e validando a utilização da prova pericial como um dos elementos de convicção, conforme se extrai dos seguintes trechos: “(…) 3.5 A impossibilidade de aferição do valor exato não invalida a prova quanto à demonstração do fato principal (a prestação do serviço), nem impede a condenação. 3.5.1 Nestes casos, a apuração do quantum debeatur é corretamente postergada para a fase de liquidação de sentença, como determinou a magistrada sentenciante, em observância ao art. 509 do CPC. 3.5.2 A estimativa de valor apresentada pelo perito (entre R$ 1.030.000,00 e R$ 1.230.000,00) serve como parâmetro técnico para balizar a liquidação, não como valor definitivo da condenação, o que afasta a alegação de contradição. (…)” 3.2.3 Como se vê, não há omissão ou contradição. O órgão julgador reconheceu que o laudo, embora não tenha precisado o valor final, foi categórico ao confirmar a efetiva prestação dos serviços. 3.2.4 A decisão de postergar a apuração do valor exato para a fase de liquidação por arbitramento é a solução processual adequada para a hipótese, prevista no art. 509 do CPC, e não uma contradição. O acórdão, portanto, enfrentou a questão de forma explícita e fundamentada. 3.2.5 A pretensão de invalidar a conclusão do julgado com base na discordância sobre a valoração da prova pericial e sua metodologia extrapola os limites dos embargos de declaração, caracterizando nítida tentativa de rediscussão do mérito. 3.3 A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao manter a fixação de honorários em percentual (12% sobre o valor da condenação), em desacordo com o art. 85, § 4º, II, do CPC, que determina a fixação do percentual somente após a liquidação da sentença. 3.3.1 Novamente, sem razão. O acórdão não foi omisso. A questão dos honorários foi expressamente tratada no item 6 da decisão (mov. 342), que promoveu a majoração da verba fixada na sentença em razão do desprovimento do apelo. 3.3.2 A sentença, mantida pelo acórdão, já havia determinado que o percentual de 10% incidiria “sobre o valor da condenação, observada a necessidade de liquidação prévia para definição da base de cálculo (art. 85, § 4º, II, CPC)”. O acórdão apenas majorou esse percentual para 12%, mantendo a mesma base de cálculo, ou seja, o valor a ser apurado em liquidação. 3.3.3 A aplicação dos percentuais escalonados do art. 85, § 3º, do CPC, é matéria a ser observada por ocasião da liquidação do julgado, momento em que, conhecido o valor exato da condenação, será possível definir a faixa aplicável. A fixação do percentual na fase de conhecimento, com a ressalva de que sua incidência se dará sobre o valor a ser liquidado, não configura omissão, mas sim a antecipação de um dos parâmetros do cálculo, que será devidamente ajustado na fase executiva, em estrita observância à lei. A matéria foi, portanto, devidamente apreciada. 3.4 A embargante requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. 3.4.1 Conforme o entendimento consolidado e a norma do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado, caso o tribunal superior considere existentes os vícios apontados (prequestionamento ficto). 3.5 Ausentes os vícios que justificariam a integração do julgado, não há fundamento para a atribuição de efeitos infringentes, que são de natureza excepcional e pressupõem a correção de um vício que, por si só, altere a conclusão da decisão. 4. Do dispositivo 4.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITO-OS, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. 5. É como voto. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (8) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5445377.92.2019.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA) Embargadas: FAIXA SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA E OUTRAS Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PROVA PERICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de condenação ao pagamento de valores devidos por serviços prestados em contrato administrativo. A parte embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão e contradição ao validar laudo pericial que, embora tenha confirmado a prestação dos serviços, não apurou o valor exato do débito; e (ii) omissão quanto à fixação dos honorários de sucumbência em percentual sobre o valor de condenação ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão, de forma fundamentada, reconhece que o laudo pericial, apesar de não precisar o valor do débito, cumpriu sua finalidade ao confirmar a efetiva prestação dos serviços. O mero inconformismo com a valoração da prova não configura vício sanável por embargos de declaração. 3.1 A postergação da apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença é procedimento processual adequado, previsto no artigo 509 do Código de Processo Civil, não caracterizando contradição no julgado que condena ao pagamento de obrigação cuja existência foi comprovada. 3.2 Não há omissão na fixação de honorários advocatícios em percentual na fase de conhecimento de sentença ilíquida, quando o julgado ressalva expressamente que a base de cálculo será o valor apurado em liquidação, em conformidade com o artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. A aplicação do escalonamento previsto no § 3º do mesmo artigo é matéria a ser observada na fase executiva. 3.3 A mera oposição dos embargos de declaração é suficiente para satisfazer o requisito do prequestionamento, conforme o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto), viabilizando o acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 4.1 A postergação da apuração do valor exato da condenação para a fase de liquidação de sentença, quando a prova pericial confirma a existência do fato constitutivo do direito mas não o seu montante preciso, não configura contradição, mas sim a aplicação correta do artigo 509 do CPC. 4.2 É válida a fixação de honorários advocatícios em percentual na fase de conhecimento, mesmo em sentença ilíquida, desde que se determine que a incidência ocorrerá sobre o valor a ser apurado na liquidação, em observância ao artigo 85, § 4º, II, do CPC. 4.3 A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, por força do artigo 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 3º e 4º, II; 489, § 1º, IV; 509; 1.022 e 1.025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5445377.92.2019.8.09.0051 da Comarca de Goiânia, em que figura como embargante a AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA) e como embargadas FAIXA SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA, DATA TRAFFIC S/A e LABOR CONSTRUTORA LTDA. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. 4. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente)
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5445377.92.2019.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA) Embargadas: FAIXA SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA E OUTRAS Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PROVA PERICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de condenação ao pagamento de valores devidos por serviços prestados em contrato administrativo. A parte embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão e contradição ao validar laudo pericial que, embora tenha confirmado a prestação dos serviços, não apurou o valor exato do débito; e (ii) omissão quanto à fixação dos honorários de sucumbência em percentual sobre o valor de condenação ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão, de forma fundamentada, reconhece que o laudo pericial, apesar de não precisar o valor do débito, cumpriu sua finalidade ao confirmar a efetiva prestação dos serviços. O mero inconformismo com a valoração da prova não configura vício sanável por embargos de declaração. 3.1 A postergação da apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença é procedimento processual adequado, previsto no artigo 509 do Código de Processo Civil, não caracterizando contradição no julgado que condena ao pagamento de obrigação cuja existência foi comprovada. 3.2 Não há omissão na fixação de honorários advocatícios em percentual na fase de conhecimento de sentença ilíquida, quando o julgado ressalva expressamente que a base de cálculo será o valor apurado em liquidação, em conformidade com o artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. A aplicação do escalonamento previsto no § 3º do mesmo artigo é matéria a ser observada na fase executiva. 3.3 A mera oposição dos embargos de declaração é suficiente para satisfazer o requisito do prequestionamento, conforme o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto), viabilizando o acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 4.1 A postergação da apuração do valor exato da condenação para a fase de liquidação de sentença, quando a prova pericial confirma a existência do fato constitutivo do direito mas não o seu montante preciso, não configura contradição, mas sim a aplicação correta do artigo 509 do CPC. 4.2 É válida a fixação de honorários advocatícios em percentual na fase de conhecimento, mesmo em sentença ilíquida, desde que se determine que a incidência ocorrerá sobre o valor a ser apurado na liquidação, em observância ao artigo 85, § 4º, II, do CPC. 4.3 A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, por força do artigo 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 3º e 4º, II; 489, § 1º, IV; 509; 1.022 e 1.025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5445377.92.2019.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA) Embargadas: FAIXA SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA E OUTRAS Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA) (mov. 360), contra o acórdão (mov. 342) que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de Apelação Cível por ela interposto, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de valores devidos em contrato administrativo, cuja apuração do montante foi postergada para a fase de liquidação, figurando como embargadas FAIXA SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA, DATA TRAFFIC S/A e LABOR CONSTRUTORA LTDA. 1.1 O acórdão embargado analisou a pretensão recursal e manteve a sentença, sob os seguintes fundamentos principais: a) a inexistência de cerceamento de defesa, pois, embora o laudo pericial não tenha precisado o valor exato do débito, confirmou a efetiva prestação dos serviços, sendo a apuração do quantum debeatur matéria própria da liquidação de sentença; b) a comprovação da prestação do serviço por conjunto probatório coeso, o que torna devida a contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração; e c) a correção dos consectários legais fixados na sentença. 1.2 Em suas razões (mov. 360), a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. 1.2.1 Aponta os seguintes vícios: a) negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto aos argumentos de inadequação da prova pericial e dos honorários sucumbenciais, em ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. b) omissão e contradição quanto às impugnações ao laudo pericial. Reitera que o acórdão manteve a condenação com base em perícia frágil, que utilizou metodologia incompatível (NBR 13752/1996), e que o próprio perito admitiu não ter tido acesso a documentos fiscais. Alega que a decisão é contraditória ao reconhecer a incapacidade da perícia de apurar o valor exato, mas manter a condenação com base na faixa estimativa apresentada no laudo. c) Omissão quanto aos honorários de sucumbência, pois, em se tratando de sentença ilíquida, o percentual não poderia ter sido fixado na fase de conhecimento, em violação ao escalonamento previsto no art. 85, §3º, e à regra do art. 85, § 4º, II, do CPC. 1.2.2 Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, consequentemente, cassar a sentença. 1.2.3 Requer, ainda, o prequestionamento dos artigos 93, IX, da CF; e 85, §3º, 373, I, 479, 480, §2º, 489, §1º, 509, §1º, e 1.022, I e II, todos do CPC. 1.3 É o relatório. DECIDO: 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3. Do mérito recursal 3.1 Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3.1.1 A omissão configura-se quando o julgado deixa de se manifestar sobre tese firmada em precedente obrigatório, ou sobre questão relevante, arguida pela parte e capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 3.1.2 A contradição, por sua vez, é o vício interno da decisão, verificado pela incompatibilidade lógica entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. 3.1.3 Ressalta-se que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, à correção de eventual error in judicando ou à simples reforma do julgado por inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. 3.2 A embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório ao não acolher suas teses de nulidade do laudo pericial, mantendo uma condenação baseada em prova que considera frágil e inconclusiva. 3.2.1 A tese não prospera. O que a embargante aponta como vício é, na verdade, mero inconformismo com a fundamentação adotada, que foi clara, coerente e suficiente para resolver a controvérsia. 3.2.2 O acórdão embargado (mov. 342) enfrentou expressamente a questão, rechaçando a tese de cerceamento de defesa e validando a utilização da prova pericial como um dos elementos de convicção, conforme se extrai dos seguintes trechos: “(…) 3.5 A impossibilidade de aferição do valor exato não invalida a prova quanto à demonstração do fato principal (a prestação do serviço), nem impede a condenação. 3.5.1 Nestes casos, a apuração do quantum debeatur é corretamente postergada para a fase de liquidação de sentença, como determinou a magistrada sentenciante, em observância ao art. 509 do CPC. 3.5.2 A estimativa de valor apresentada pelo perito (entre R$ 1.030.000,00 e R$ 1.230.000,00) serve como parâmetro técnico para balizar a liquidação, não como valor definitivo da condenação, o que afasta a alegação de contradição. (…)” 3.2.3 Como se vê, não há omissão ou contradição. O órgão julgador reconheceu que o laudo, embora não tenha precisado o valor final, foi categórico ao confirmar a efetiva prestação dos serviços. 3.2.4 A decisão de postergar a apuração do valor exato para a fase de liquidação por arbitramento é a solução processual adequada para a hipótese, prevista no art. 509 do CPC, e não uma contradição. O acórdão, portanto, enfrentou a questão de forma explícita e fundamentada. 3.2.5 A pretensão de invalidar a conclusão do julgado com base na discordância sobre a valoração da prova pericial e sua metodologia extrapola os limites dos embargos de declaração, caracterizando nítida tentativa de rediscussão do mérito. 3.3 A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao manter a fixação de honorários em percentual (12% sobre o valor da condenação), em desacordo com o art. 85, § 4º, II, do CPC, que determina a fixação do percentual somente após a liquidação da sentença. 3.3.1 Novamente, sem razão. O acórdão não foi omisso. A questão dos honorários foi expressamente tratada no item 6 da decisão (mov. 342), que promoveu a majoração da verba fixada na sentença em razão do desprovimento do apelo. 3.3.2 A sentença, mantida pelo acórdão, já havia determinado que o percentual de 10% incidiria “sobre o valor da condenação, observada a necessidade de liquidação prévia para definição da base de cálculo (art. 85, § 4º, II, CPC)”. O acórdão apenas majorou esse percentual para 12%, mantendo a mesma base de cálculo, ou seja, o valor a ser apurado em liquidação. 3.3.3 A aplicação dos percentuais escalonados do art. 85, § 3º, do CPC, é matéria a ser observada por ocasião da liquidação do julgado, momento em que, conhecido o valor exato da condenação, será possível definir a faixa aplicável. A fixação do percentual na fase de conhecimento, com a ressalva de que sua incidência se dará sobre o valor a ser liquidado, não configura omissão, mas sim a antecipação de um dos parâmetros do cálculo, que será devidamente ajustado na fase executiva, em estrita observância à lei. A matéria foi, portanto, devidamente apreciada. 3.4 A embargante requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. 3.4.1 Conforme o entendimento consolidado e a norma do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado, caso o tribunal superior considere existentes os vícios apontados (prequestionamento ficto). 3.5 Ausentes os vícios que justificariam a integração do julgado, não há fundamento para a atribuição de efeitos infringentes, que são de natureza excepcional e pressupõem a correção de um vício que, por si só, altere a conclusão da decisão. 4. Do dispositivo 4.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITO-OS, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. 5. É como voto. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (8) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5445377.92.2019.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA) Embargadas: FAIXA SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA E OUTRAS Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PROVA PERICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de condenação ao pagamento de valores devidos por serviços prestados em contrato administrativo. A parte embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão e contradição ao validar laudo pericial que, embora tenha confirmado a prestação dos serviços, não apurou o valor exato do débito; e (ii) omissão quanto à fixação dos honorários de sucumbência em percentual sobre o valor de condenação ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão, de forma fundamentada, reconhece que o laudo pericial, apesar de não precisar o valor do débito, cumpriu sua finalidade ao confirmar a efetiva prestação dos serviços. O mero inconformismo com a valoração da prova não configura vício sanável por embargos de declaração. 3.1 A postergação da apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença é procedimento processual adequado, previsto no artigo 509 do Código de Processo Civil, não caracterizando contradição no julgado que condena ao pagamento de obrigação cuja existência foi comprovada. 3.2 Não há omissão na fixação de honorários advocatícios em percentual na fase de conhecimento de sentença ilíquida, quando o julgado ressalva expressamente que a base de cálculo será o valor apurado em liquidação, em conformidade com o artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. A aplicação do escalonamento previsto no § 3º do mesmo artigo é matéria a ser observada na fase executiva. 3.3 A mera oposição dos embargos de declaração é suficiente para satisfazer o requisito do prequestionamento, conforme o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto), viabilizando o acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 4.1 A postergação da apuração do valor exato da condenação para a fase de liquidação de sentença, quando a prova pericial confirma a existência do fato constitutivo do direito mas não o seu montante preciso, não configura contradição, mas sim a aplicação correta do artigo 509 do CPC. 4.2 É válida a fixação de honorários advocatícios em percentual na fase de conhecimento, mesmo em sentença ilíquida, desde que se determine que a incidência ocorrerá sobre o valor a ser apurado na liquidação, em observância ao artigo 85, § 4º, II, do CPC. 4.3 A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, por força do artigo 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 3º e 4º, II; 489, § 1º, IV; 509; 1.022 e 1.025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5445377.92.2019.8.09.0051 da Comarca de Goiânia, em que figura como embargante a AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA) e como embargadas FAIXA SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA, DATA TRAFFIC S/A e LABOR CONSTRUTORA LTDA. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. 4. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente)
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