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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Minaçu - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Minaçu - Vara das Fazendas Públicas
Av. Pernambuco, Minaçu GO – CEP 76450-000 – Fone/fax (62) 3379-8816 www.tjgo.jus.br fazpublicaminacu@tjgo.jus.br
Processo: 5445370-94.2026.8.09.0103
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil (cps)
Polo ativo: Sther Sabino Amaral
Polo passivo: ${processo.polopassivo.nome}
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
1. Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta em favor da menor Sther Sabino Amaral, representada por sua genitora, objetivando a exclusão do patronímico paterno de seu registro civil, sob o fundamento de abandono afetivo e inexistência de vínculo entre pai e filha.
2. O Ministério Público, em manifestação de evento 12, opinou pela citação do genitor para apresentação de manifestação e pela realização de estudo psicossocial, a fim de avaliar a dinâmica familiar, a existência ou não de vínculo paterno-filial e os reflexos da pretendida alteração registral sobre o desenvolvimento da menor.
3. Assiste razão ao Ministério Público.
4. Com efeito, a alteração do patronímico constitui medida excepcional, devendo ser precedida de instrução probatória suficiente para demonstrar que a modificação atende ao melhor interesse da criança, princípio que orienta todas as decisões envolvendo menores de idade.
5. Embora o relatório psicopedagógico acostado aos autos constitua elemento de prova relevante, mostra-se recomendável a realização de estudo psicossocial, a fim de fornecer subsídios técnicos para o adequado julgamento da demanda.
6. Ademais, impõe-se assegurar ao genitor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante sua regular citação.
7. Assim, DEFIRO o requerimento ministerial.
8. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
9. NOMEIO para realização do estudo psicossocial a Psicóloga MARA RÚBIA RAMALHO CARNEIRO, domiciliada no Município de Campinaçu/GO, telefone (62) 98281-9510, e-mail psicologamararubia@outlook.com.
10. Nos termos do Decreto Judiciário nº 1.019/2022, o valor previsto para "Perícia e Laudo em Ações de Outras Naturezas" é de R$ 438,75. Contudo, conforme dispõe o art. 6º do referido Decreto, é possível a majoração excepcional do valor em até 3 (três) vezes, considerando a complexidade do caso concreto.
11. Considerando a natureza da demanda, que envolve a avaliação da dinâmica familiar, da existência de vínculo socioafetivo e dos impactos psicológicos da eventual exclusão do patronímico paterno sobre a menor, ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.316,25, por entender suficiente e compatível com a complexidade do caso.
12. Intime-se a profissional nomeada para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo.
13. Em caso de aceitação, intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem eventual complemento de informações, indicando endereço e telefone atualizados do requerido, caso possua, bem como formular quesitos suplementares, se entender pertinente.
14. A profissional nomeada deverá realizar entrevistas com os envolvidos que entender necessárias e apresentar o respectivo laudo psicossocial no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhando-o também ao e-mail institucional fazpublicaminacu@tjgo.jus.br.
15. Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, intime-se a profissional para apresentá-lo em 05 (cinco) dias, sob pena de substituição e adoção das medidas cabíveis.
16. Para fins de pagamento dos honorários periciais, oficie-se à Secretaria de Estado da Economia, observando-se o disposto no Decreto Judiciário nº 1.019/2022.
17. Após a apresentação do laudo e eventual manifestação das partes, dê-se nova vista ao Ministério Público.
18. Intimem-se.
Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente.
(assinado digitalmente)
Flávio Fiorentino de Oliveira
Juiz de Direito