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5445370-94.2026.8.09.0103

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Minaçu - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Minaçu - Vara das Fazendas Públicas Av. Pernambuco, Minaçu GO – CEP 76450-000 – Fone/fax (62) 3379-8816 www.tjgo.jus.br fazpublicaminacu@tjgo.jus.br Processo: 5445370-94.2026.8.09.0103 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil (cps) Polo ativo: Sther Sabino Amaral Polo passivo: ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta em favor da menor Sther Sabino Amaral, representada por sua genitora, objetivando a exclusão do patronímico paterno de seu registro civil, sob o fundamento de abandono afetivo e inexistência de vínculo entre pai e filha. 2. O Ministério Público, em manifestação de evento 12, opinou pela citação do genitor para apresentação de manifestação e pela realização de estudo psicossocial, a fim de avaliar a dinâmica familiar, a existência ou não de vínculo paterno-filial e os reflexos da pretendida alteração registral sobre o desenvolvimento da menor. 3. Assiste razão ao Ministério Público. 4. Com efeito, a alteração do patronímico constitui medida excepcional, devendo ser precedida de instrução probatória suficiente para demonstrar que a modificação atende ao melhor interesse da criança, princípio que orienta todas as decisões envolvendo menores de idade. 5. Embora o relatório psicopedagógico acostado aos autos constitua elemento de prova relevante, mostra-se recomendável a realização de estudo psicossocial, a fim de fornecer subsídios técnicos para o adequado julgamento da demanda. 6. Ademais, impõe-se assegurar ao genitor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante sua regular citação. 7. Assim, DEFIRO o requerimento ministerial. 8. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. 9. NOMEIO para realização do estudo psicossocial a Psicóloga MARA RÚBIA RAMALHO CARNEIRO, domiciliada no Município de Campinaçu/GO, telefone (62) 98281-9510, e-mail psicologamararubia@outlook.com. 10. Nos termos do Decreto Judiciário nº 1.019/2022, o valor previsto para "Perícia e Laudo em Ações de Outras Naturezas" é de R$ 438,75. Contudo, conforme dispõe o art. 6º do referido Decreto, é possível a majoração excepcional do valor em até 3 (três) vezes, considerando a complexidade do caso concreto. 11. Considerando a natureza da demanda, que envolve a avaliação da dinâmica familiar, da existência de vínculo socioafetivo e dos impactos psicológicos da eventual exclusão do patronímico paterno sobre a menor, ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.316,25, por entender suficiente e compatível com a complexidade do caso. 12. Intime-se a profissional nomeada para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. 13. Em caso de aceitação, intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem eventual complemento de informações, indicando endereço e telefone atualizados do requerido, caso possua, bem como formular quesitos suplementares, se entender pertinente. 14. A profissional nomeada deverá realizar entrevistas com os envolvidos que entender necessárias e apresentar o respectivo laudo psicossocial no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhando-o também ao e-mail institucional fazpublicaminacu@tjgo.jus.br. 15. Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, intime-se a profissional para apresentá-lo em 05 (cinco) dias, sob pena de substituição e adoção das medidas cabíveis. 16. Para fins de pagamento dos honorários periciais, oficie-se à Secretaria de Estado da Economia, observando-se o disposto no Decreto Judiciário nº 1.019/2022. 17. Após a apresentação do laudo e eventual manifestação das partes, dê-se nova vista ao Ministério Público. 18. Intimem-se. Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Flávio Fiorentino de Oliveira Juiz de Direito

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