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TJGO · Pires do Rio - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pires do Rio Rua Renato Sampaio Gonçalves, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio, CEP 75200000, cart2vjudpiresdorio@tjgo.jus.br Processo: 5445362-45.2026.8.09.0127 Natureza: Ação de Obrigação de Fazer Vistos etc. RHADAMEZ FERREIRA CAMPOS, já qualificado nos autos em epígrafe e via mediatéur devidamente credenciado, aforou, em desproveito do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/GO e do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, similarmente qualificados, a presente rogativa, visando o reconhecimento da transferência da pontuação referente ao Auto de Infração nº R026897281 ao real condutor, Sr. Agnaldo Rael Dias de Moura, bem como à exclusão dos respectivos efeitos de seu prontuário e ao desbloqueio de seu RENACH, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do procedimento destinado à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação definitiva. Ao pleito, vieram aglutinados alguns documentos. Citado, o MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS apresentou reproche, palco no qual, em suma, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES – CMTT, autarquia dotada de personalidade jurídica própria, seria a entidade responsável pelo controle operacional das autuações de trânsito municipais. O DETRAN/GO, a seu turno, permaneceu inerte. Intimado, o polo autor acolheu a indicação formulada pelo Município de Anápolis e pugnou pela substituição deste pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES – CMTT. No evento nº 29, o pedido de aditamento foi indeferido, sob o fundamento de já haver ocorrido a estabilização subjetiva da demanda, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil. Posteriormente, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo o requerente manifestado desinteresse na dilação probatória. Decorridos os demais prazos, vieram os autos conclusos para sentença. Sob o auspício do breve, é o essencial. Visto e joeirado, DECIDO. Ab initio, embora o feito tenha aportado concluso para sentença, melhor compulsando o antro processual, verifico a existência de questão de ordem pública que obsta, por ora, o desenlace meritório da cizânia. Com efeito, o Auto de Infração nº R026897281, cuja responsabilidade subjetiva constitui objeto central desta demanda, foi lavrado pelo órgão executivo de trânsito do Município de Anápolis. Ocorre que, conforme suscitado pelo próprio Município em contestação e posteriormente reconhecido pelo requerente, a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES – CMTT constitui entidade autárquica municipal, dotada de personalidade jurídica própria e incumbida da execução, fiscalização e gerenciamento das atividades relacionadas ao trânsito no âmbito territorial de Anápolis. Deveras, a Lei Complementar Municipal nº 060/2003 instituiu a CMTT como entidade autárquica do Município de Anápolis, com personalidade jurídica própria, atribuindo-lhe a finalidade de planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação dos serviços públicos relativos ao tráfego, trânsito e sistema viário. A propósito, embora o DETRAN/GO detenha atribuições atinentes à formação e manutenção do prontuário do condutor, ao RENACH e à expedição da Permissão para Dirigir e da Carteira Nacional de Habilitação, nos termos do art. 22, II, do Código de Trânsito Brasileiro, a autuação ora questionada foi praticada no âmbito da competência da entidade municipal autuadora. Nesse cenário, a jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado vem assentando, especificamente nas ações que objetivam a indicação judicial do real condutor e a consequente transferência de pontuação, a necessidade de integração do órgão autuador ao polo passivo, porquanto é este quem dispõe dos elementos atinentes à lavratura do auto, às notificações expedidas, à eventual indicação administrativa anterior e aos demais dados inerentes ao procedimento infracional. Desse modo, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível inclusive ex officio, RECONSIDERO, em parte, a decisão lançada no evento nº 29, exclusivamente no que concerne ao indeferimento da integração da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES – CMTT à relação processual, e, por conseguinte: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS e, em consequência, EXCLUO-O do polo passivo da demanda, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao referido ente municipal, nos termos dos arts. 338, 339 e 485, VI, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a inclusão da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES – CMTT, inscrita no CNPJ nº 05.782.093/0001-77, no polo passivo da demanda, em substituição ao MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS; c) CITE-SE a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES – CMTT, para que, querendo, apresente contestação, na atempação legal. No mais, cumpra-se conforme evento 11 e, ato contínuo, intimem-se para, no prazo de 05 dias, especificarem suas provas, justificando-as no contexto da lide, ou se desejam o julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se. Pires do Rio/GO, assinado eletronicamente nesta data. José dos Reis Pinheiro Lemes Juiz de Direito
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