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5445332-41.2026.8.09.0149

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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás D E S P A C H O Em virtude da ordem de sobrestamento do(a) Relator(a) originário(a), e em obediência ao art. 1º-A do Decreto Judiciário nº 401/2021, incluído pelo Decreto Judiciário nº 3.179/2024, recebo o presente processo e, desde já, determino seu retorno à Secretaria desta Câmara, vinculada ao gabinete auxiliar do NAJ Sobrestados, para que lá permaneça até o julgamento definitivo, pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, do IRDR nº 5710890-69, referente ao Tema 45: “(I) qual a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a possibilidade de sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito; (II) a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor, pelas instituições financeiras, para inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, independentemente da natureza da informação; (III) a suficiência de cláusula contratual genérica para afastar a necessidade de comunicação específica sobre alterações no status da operação de crédito; (IV) a possibilidade de determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, constantes do SCR/SISBACEN, por motivo de falta de comunicação prévia ao consumidor; (V) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), em razão da falta de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN, e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastamento da indenização quando preexistente legítima inscrição; (VI) os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, caso reconhecida a inscrição irregular no SCR/SISBACEN." Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO R E L A T O R A Juíza Substituta em Segundo Grau /N10

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5445332-41.2026.8.09.0149 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE TRINDADE APELANTE: BANCO CREFISA S.A. APELADO: ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DECISÃO O requerido BANCO CREFISA S.A. interpõe APELAÇÃO CÍVEL (mov. 27) em face de sentença (mov. 19) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Trindade nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS. Denoto, em cotejo destes autos, que a matéria tratada – inscrição de dados no SCR/SISBACEN sem notificação prévia e seus consectários – guarda pertinência com aquela abordada no ‘Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas’ (IRDR) n. 5710890-69.2025.8.09.0000. Referido incidente foi admitido e determinou a suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria. ANTE O EXPOSTO, determino a remessa destes autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator

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