2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5445321-85.2026.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Osmar Antonio De Oliveira Silva Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Osmar Antonio de Oliveira Silva em desfavor do Banco do Brasil Sa, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), que é produtor rural e celebrou com a instituição ré, em 21 de outubro de 2021, o contrato intitulado "Cédula Rural Pignoratícia" nº 40/05019-X, no valor de R$ 241.500,00, para o financiamento de um trator agrícola. Alega que, no decorrer da execução contratual, percebeu que o valor das parcelas e a evolução do saldo devedor se tornaram excessivamente onerosos. Sustenta que, por meio de laudo pericial contábil (mov. 1), constatou a existência de ilegalidades, notadamente a cobrança de juros remuneratórios em patamar exorbitante e a aplicação de capitalização de juros (anatocismo) pela utilização da Tabela Price. Fundamenta seu pleito na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, em razão de sua vulnerabilidade técnica, e no enquadramento do contrato às normas do crédito rural (Decreto-Lei nº 167/67), que preveem encargos mais brandos. Diante disso, formulou pedido de tutela de urgência para que seja autorizado a realizar o depósito judicial mensal do valor que entende incontroverso e para que a ré se abstenha de inscrever seu nome em órgãos de proteção ao crédito, ou proceda à sua imediata exclusão. Ao final, pugna pela total procedência da ação para confirmar a tutela, declarar a nulidade das cláusulas abusivas, determinar a revisão do contrato com o recálculo do saldo devedor utilizando juros simples e à taxa média de mercado, e condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior, além das custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 241.500,00. Juntou documentos (mov. 1). Inicialmente, requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, o pedido foi indeferido (mov. 11), tendo sido deferido o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) prestações (mov. 16). A parte autora comprovou o recolhimento da primeira parcela (mov. 24). É o que basta relatar. Decido. Superada a questão das custas processuais, com o início de seu recolhimento pela parte autora, e presentes os requisitos legais (CPC, arts. 106, 319 e 320), RECEBO a inicial e sua emenda. Neste momento, cumpre analisar o pedido liminar, inaudita altera parte. A tutela de urgência é medida consagrada para proporcionar o adiantamento dos pedidos propedêuticos, conforme se infere da leitura do artigo 300 do Código de Processo Civil. O instituto da tutela de urgência vem respaldado no aludido diploma legal, vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). O fumus boni juris trata-se da plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança. É revelado como um interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no julgador uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial. No que se refere ao requisito denominado periculum in mora, trata-se de um dano potencial, demonstrado em fundado temor de que, enquanto a parte aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio. Portanto, cabe ao Juízo, face às alegações das partes e consubstanciado nos documentos que instruem os autos, verificar a existência dos pressupostos previstos acima, e uma vez presentes, a concessão da liminar é medida que se impõe. No caso, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de promover ou mantenha excluído seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e assegure a manutenção do bem em sua posse. Requereu, ainda, autorização para consignar em juízo o valor que entende incontroverso, com a finalidade de elidir a mora e, assim, evitar a adoção, pela instituição financeira, de medidas decorrentes do alegado inadimplemento, tais como a busca e apreensão do veículo. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, sendo certo que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual é que pode produzir esse efeito. SÚMULA N. 380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a abstenção da inscrição ou a manutenção do nome do devedor fora dos cadastros, em sede de tutela provisória, depende do preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no precedente, inclusive da demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão e, quando controvertida apenas parte do débito, do depósito da parcela incontroversa ou da prestação de caução idônea. A propósito: Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. NÃO AFASTAMENTO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em ação Revisional de Contrato. 2. Agravo interno interposto contra decisão liminar, já prejudicado em virtude de o agravo de instrumento ter sido incluído em pauta para julgamento do mérito II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade da medida, e se o depósito do valor incontroverso tem o condão de afastar a mora do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A arguição de abusividade de cláusulas contratuais para fins de vedação à inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes e de manutenção na posse do veículo carece de prova substancial de que o contrato é manifestamente abusivo, não bastando o depósito em juízo quando pendente discussão sobre o valor, por não afastar essa a incidência dos encargos moratórios. 5. Nos termos da Súmula 380 do STJ, o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não afasta a mora do devedor, sendo necessário o depósito integral do valor devido. 6. A inclusão do agravo de instrumento para julgamento do mérito torna prejudicado o agravo interno IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 8. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: ?1. O depósito do valor incontroverso não afasta a mora do devedor em ação revisional de contrato bancário. 2. A concessão de tutela de urgência requer o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC , art. 300 ; Súmula 380/STJ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJGO, AI 5388673-81.2020, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita , Ac. 08/02/2021. TJGO: Agravo de Instrumento 58078482120248090011; Rel. Des. Almiro Garcia Filho; publicado em 16/10/2024. Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. MORA NÃO AFASTADA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para afastar os efeitos da mora em contrato de financiamento, impedir a inscrição do nome da agravante em órgãos de restrição ao crédito e manter a posse do bem financiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o depósito dos valores incontroversos pode afastar os efeitos da mora e, consequentemente, impedir a inscrição da agravante nos cadastros de inadimplentes e mantê-la na posse do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consignação dos valores incontroversos, embora permitida, não tem o condão de afastar os efeitos da mora, uma vez que não foi demonstrada a abusividade contratual de forma imediata. 4. A mera propositura de ação revisional não inibe a mora, conforme a Súmula nº 380 do STJ. 5. Apenas o depósito integral do valor contratual afastaria os efeitos da mora e, neste caso, não foi preenchido o requisito para afastamento da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ou manutenção da posse do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. TJGO; Agravo de Instrumento 56961049620248090083; Rel. Des. Almiro Garcia Filho; publicado em 04/10/2024. Assim, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou perigo de dano necessário para a concessão da medida liminar, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência. Providencie-se a designação de data para a sessão de conciliação/mediação pelo CEJUSC, que será realizada, preferencialmente, por videoconferência, cujo link e passo a passo para acesso será disponibilizado nos autos. Indicada a data da audiência de conciliação no CEJUSC, CITEM-SE os réus e intime-os. Desde já, ressalto que o requerimento unilateral de cancelamento ou em contrariedade à audiência de conciliação não tem o condão de impedir a sua realização (art. 334, § 4º, I, do CPC) e que a escrivania somente deverá remeter os autos conclusos para deliberação a respeito do tema na hipótese de ambas as partes manifestarem desinteresse na realização do ato. Havendo pleito meramente unilateral para que o ato conciliatório não seja realizado, o processo deverá prosseguir com o cumprimento das determinações vigentes, sem necessidade de conclusão em virtude da temática ora tratada. As partes poderão constituir procurador, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, por meio de instrumento com poderes específicos para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Ficam as partes advertidas de que a não participação injustificada de qualquer parte à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Poderão os réus apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, após frustrada a conciliação a ser realizada no CEJUSC (art. 335, I, do CPC), sob a pena prevista no art. 344 do CPC. Apresentada a resposta pela parte ré com suscitação de preliminares (CPC, art. 337) ou defesa de mérito indireta - alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do (a) requerente -, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente Decreto Judiciário nº 4.938/2026