Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia
7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)
Autos: 5445307-31.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Irinaldo Das Neves Filgueira
Requerido: Tam Linhas Aereas S/a.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IRINALDO DAS NEVES FILGUEIRA, nos quais sustenta a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto ao valor arbitrado a título de danos morais.
Decido.
Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para esclarecimento.
De fato, verifica-se contradição interna no julgado, uma vez que, na fundamentação, constou ser adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, enquanto o dispositivo estabeleceu a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um.
Todavia, a divergência decorre de mero erro material na fundamentação, sendo o valor efetivamente arbitrado por este Juízo aquele consignado no dispositivo da sentença, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, montante reputado adequado às circunstâncias do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a correção do vício não implica majoração da condenação, mas apenas a adequação da fundamentação ao comando efetivamente estabelecido no dispositivo.
Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para sanar a contradição apontada e esclarecer que, onde constou na fundamentação a fixação da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, deve constar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, permanecendo inalterado o dispositivo da sentença e seus demais termos.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente.
DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
- Juiz de Direito -
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia
7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)
Autos: 5445307-31.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Irinaldo Das Neves Filgueira
Requerido: Tam Linhas Aereas S/a.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IRINALDO DAS NEVES FILGUEIRA, nos quais sustenta a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto ao valor arbitrado a título de danos morais.
Decido.
Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para esclarecimento.
De fato, verifica-se contradição interna no julgado, uma vez que, na fundamentação, constou ser adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, enquanto o dispositivo estabeleceu a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um.
Todavia, a divergência decorre de mero erro material na fundamentação, sendo o valor efetivamente arbitrado por este Juízo aquele consignado no dispositivo da sentença, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, montante reputado adequado às circunstâncias do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a correção do vício não implica majoração da condenação, mas apenas a adequação da fundamentação ao comando efetivamente estabelecido no dispositivo.
Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para sanar a contradição apontada e esclarecer que, onde constou na fundamentação a fixação da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, deve constar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, permanecendo inalterado o dispositivo da sentença e seus demais termos.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente.
DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
- Juiz de Direito -