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5445264-07.2020.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº : 5445264-07.2020.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente : IRMTRAUT ARACI HOFFMANN PFRIMER Requerida : BANCO ITAÚ CONSIGANDO S/A 01 Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por IRMTRAUT ARACI HOFFMANN PFRIMER em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. A fase processual atual é de liquidação do julgado, retornando do Egrégio Tribunal de Justiça após a interposição de Agravo de Instrumento. O perito apresentou o laudo pericial no evento 333. A parte exequente impugnou os cálculos (ev. 340), alegando, em suma, a omissão de despesas processuais (honorários periciais grafotécnicos e taxa de conciliador) e a aplicação incorreta do termo inicial dos juros de mora. O perito manifestou-se no evento 353, ratificando seu trabalho. Na decisão do evento 362, foram acolhidas as impugnações da exequente para determinar a retificação dos cálculos, estabelecendo a aplicação da taxa SELIC com dedução do IPCA desde o evento danoso e a inclusão das despesas processuais omitidas. O perito apresentou o laudo retificado no evento 369. Novas impugnações foram apresentadas pela exequente (evs. 370 e 376), contestando a metodologia de cálculo (SELIC - IPCA), ao passo que os executados concordaram com os valores apurados (evs. 343 e 382). Na decisão do evento 384, foi rejeitada a impugnação da exequente e homologados os cálculos retificados do perito. Irresignada, a exequente interpôs Agravo de Instrumento (ev. 392), ao qual foi conferido efeito suspensivo (ev. 393). No mérito, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso para anular a decisão agravada (ev. 384) e determinar que a liquidação observe estritamente os critérios fixados no título executivo judicial transitado em julgado, quais sejam, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (ev. 401). Os autos retornaram a este juízo para cumprimento do v. Acórdão. É o relatório que interessa. DECIDO. A controvérsia acerca dos critérios de cálculo para a liquidação da sentença foi definitivamente dirimida pelo v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5421806-48.2026.8.09.0051 (ev. 401). A decisão colegiada, ao anular o ato judicial anterior (ev. 384), estabeleceu, com força de coisa julgada, a impossibilidade de se alterar, na fase de cumprimento de sentença, os consectários legais expressamente definidos no título executivo judicial, em observância ao disposto nos artigos 502 e 509 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a apuração do quantum debeatur deve seguir, impreterivelmente, os parâmetros da sentença exequenda, que determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Conforme bem observado pelo douto Desembargador Relator, o primeiro laudo pericial, apresentado no evento 333, foi elaborado em estrita conformidade com tais critérios, razão pela qual seus valores atualizados até 11/11/2025 devem ser homologados, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual. Ademais, as despesas processuais adiantadas pela parte autora na fase de conhecimento, consistentes nos honorários do perito grafotécnico, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e na taxa do conciliador, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), constituem despesas processuais que devem ser ressarcidas pelos vencidos, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Tais valores, por terem sido objeto de deliberação na decisão anulada (ev. 362) e não terem sido objeto do recurso, devem ser incluídos no montante devido, rateados entre os executados. Ante o exposto, em cumprimento ao v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5421806-48.2026.8.09.0051 (ev. 401), e com fundamento nos artigos 82, § 2º, 502 e 509 do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados no laudo pericial do evento 333, por estarem em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado, porém deverão ser atualizados nos mesmos percentuais a partir de 11/11/2025; b) DETERMINO o ressarcimento à exequente dos valores despendidos com honorários periciais grafotécnicos e taxa de conciliador, que, conforme apurado no evento 369, totalizam R$ 10.134,36 (dez mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), devendo ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada executado, o que corresponde a R$ 5.067,18 (cinco mil e sessenta e sete reais e dezoito centavos) para cada um. c) INTIME-SE a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar planilha atualizada do débito. d) Em seguida, INTIMEM-SE os executados, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, por seus procuradores, para efetuarem o pagamento voluntário dos débitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Ficam os executados advertidos de que a ausência de pagamento no prazo legal ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, certifique-se e, havendo requerimento da parte credora, proceda-se à penhora online via sistema SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº : 5445264-07.2020.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente : IRMTRAUT ARACI HOFFMANN PFRIMER Requerida : BANCO ITAÚ CONSIGANDO S/A 01 Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por IRMTRAUT ARACI HOFFMANN PFRIMER em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. A fase processual atual é de liquidação do julgado, retornando do Egrégio Tribunal de Justiça após a interposição de Agravo de Instrumento. O perito apresentou o laudo pericial no evento 333. A parte exequente impugnou os cálculos (ev. 340), alegando, em suma, a omissão de despesas processuais (honorários periciais grafotécnicos e taxa de conciliador) e a aplicação incorreta do termo inicial dos juros de mora. O perito manifestou-se no evento 353, ratificando seu trabalho. Na decisão do evento 362, foram acolhidas as impugnações da exequente para determinar a retificação dos cálculos, estabelecendo a aplicação da taxa SELIC com dedução do IPCA desde o evento danoso e a inclusão das despesas processuais omitidas. O perito apresentou o laudo retificado no evento 369. Novas impugnações foram apresentadas pela exequente (evs. 370 e 376), contestando a metodologia de cálculo (SELIC - IPCA), ao passo que os executados concordaram com os valores apurados (evs. 343 e 382). Na decisão do evento 384, foi rejeitada a impugnação da exequente e homologados os cálculos retificados do perito. Irresignada, a exequente interpôs Agravo de Instrumento (ev. 392), ao qual foi conferido efeito suspensivo (ev. 393). No mérito, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso para anular a decisão agravada (ev. 384) e determinar que a liquidação observe estritamente os critérios fixados no título executivo judicial transitado em julgado, quais sejam, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (ev. 401). Os autos retornaram a este juízo para cumprimento do v. Acórdão. É o relatório que interessa. DECIDO. A controvérsia acerca dos critérios de cálculo para a liquidação da sentença foi definitivamente dirimida pelo v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5421806-48.2026.8.09.0051 (ev. 401). A decisão colegiada, ao anular o ato judicial anterior (ev. 384), estabeleceu, com força de coisa julgada, a impossibilidade de se alterar, na fase de cumprimento de sentença, os consectários legais expressamente definidos no título executivo judicial, em observância ao disposto nos artigos 502 e 509 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a apuração do quantum debeatur deve seguir, impreterivelmente, os parâmetros da sentença exequenda, que determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Conforme bem observado pelo douto Desembargador Relator, o primeiro laudo pericial, apresentado no evento 333, foi elaborado em estrita conformidade com tais critérios, razão pela qual seus valores atualizados até 11/11/2025 devem ser homologados, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual. Ademais, as despesas processuais adiantadas pela parte autora na fase de conhecimento, consistentes nos honorários do perito grafotécnico, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e na taxa do conciliador, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), constituem despesas processuais que devem ser ressarcidas pelos vencidos, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Tais valores, por terem sido objeto de deliberação na decisão anulada (ev. 362) e não terem sido objeto do recurso, devem ser incluídos no montante devido, rateados entre os executados. Ante o exposto, em cumprimento ao v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5421806-48.2026.8.09.0051 (ev. 401), e com fundamento nos artigos 82, § 2º, 502 e 509 do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados no laudo pericial do evento 333, por estarem em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado, porém deverão ser atualizados nos mesmos percentuais a partir de 11/11/2025; b) DETERMINO o ressarcimento à exequente dos valores despendidos com honorários periciais grafotécnicos e taxa de conciliador, que, conforme apurado no evento 369, totalizam R$ 10.134,36 (dez mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), devendo ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada executado, o que corresponde a R$ 5.067,18 (cinco mil e sessenta e sete reais e dezoito centavos) para cada um. c) INTIME-SE a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar planilha atualizada do débito. d) Em seguida, INTIMEM-SE os executados, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, por seus procuradores, para efetuarem o pagamento voluntário dos débitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Ficam os executados advertidos de que a ausência de pagamento no prazo legal ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, certifique-se e, havendo requerimento da parte credora, proceda-se à penhora online via sistema SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito

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