2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5445263-93.2025.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Requerido: Marcos Pinto Afonso A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação. D E C I S Ã O 1. Indefiro o pedido formulado (mov. 31.1), na medida em que do extrato de restrição via Sistema RENAJUD já constam informações relevantes acerca do ato de constrição realizado. Acaso a parte pretenda buscar informações complementares em relação a cada um dos veículos identificados, poderá fazê-lo diretamente, sem necessidade de intervenção direta do Poder Judiciário. 2. Considerando o recolhimento das custas complementares, à escrivania para realização da consulta via INFOJUD, observando-se, no que couber, o quanto já determinado no ato decisório anterior (mov. 20.1). Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)