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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5445088-71.2025.8.09.0174
COMARCA DE SENADOR CANEDO
RECORRENTE: GABRIEL ALMEIDA SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 63 por GABRIEL ALMEIDA SILVA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 59 pela 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, assim ementado:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO. ADICIONAIS INERENTES AO CARGO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por servidor ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal do Município de Senador Canedo. A sentença reconheceu o direito à percepção de auxílio-alimentação e auxílio-transporte, mas afastou o recebimento cumulativo de adicional de risco de vida, adicional noturno e adicional de incentivo funcional após a instituição do regime remuneratório por subsídio pela Lei Municipal nº 2.820/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática poderia negar provimento à apelação com fundamento em entendimento jurisprudencial consolidado; (ii) saber se o regime remuneratório por subsídio é compatível com o pagamento cumulativo de adicional de risco de vida, adicional noturno e adicional de incentivo funcional; e (iii) saber se houve violação ao princípio da irredutibilidade remuneratória ou direito adquirido a regime jurídico remuneratório anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento monocrático foi proferido com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 138, III, do Regimento Interno do Tribunal, sem afronta à colegialidade, por estar amparado em orientação constitucional e jurisprudencial consolidada.
4. O regime de subsídio previsto no art. 39, § 4º, da CF/1988 é estruturado em parcela única e absorve verbas inerentes ao exercício ordinário do cargo. Segundo o STF, somente são compatíveis com o subsídio parcelas de natureza indenizatória ou relacionadas a situações extraordinárias.
5. O adicional de risco de vida vincula-se às atribuições ordinárias e permanentes do cargo de Guarda Civil Municipal, pois decorre da exposição habitual ao risco funcional inerente à carreira. A parcela, portanto, é incompatível com a percepção cumulativa no regime de subsídio.
6. O adicional noturno também não é devido de forma autônoma quando o labor em período noturno integra a organização ordinária da carreira, em regime de escalas, inclusive 12x36 e 24x72.
7. O adicional de incentivo funcional, instituído com caráter precário e transitório, não gera direito adquirido à sua manutenção permanente, sobretudo diante da inexistência de comprovação de incorporação definitiva ou de redução remuneratória ilícita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “1. O regime remuneratório por subsídio é incompatível com a percepção cumulativa de parcelas inerentes ao exercício ordinário do cargo público. 2. O adicional de risco de vida e o adicional noturno não são devidos de forma autônoma ao Guarda Civil Municipal quando remuneram condições ordinárias da carreira. 3. Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, ausente comprovação de redução remuneratória ilícita.”
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 932, V, e 1.021, § 2º; Lei Municipal nº 2.104/2018; Lei Municipal nº 2.653/2023; Lei Municipal nº 2.820/2024; Lei Municipal nº 2.824/2024; Regimento Interno do TJGO, art. 138, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.404, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06.03.2023; Súmula Vinculante nº 37/STF."
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 884, caput, do Código Civil.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 11).
Contrarrazões apresentadas na mov. 70, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque, no que tange ao dispositivo de lei tido por afrontado, noto que o acórdão atacado não promoveu qualquer juízo de valor em relação ao cogitado dispositivo, o que atrai o óbice da Súmula n. 282 do STF (ausência de prequestionamento), aplicável por analogia.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
10/03