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TJGO · 1ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5444857-88.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO IMPETRANTE : Silvany Alencar Barros Rodrigues IMPETRADO : Secretaria De Estado Da Educacao DESPACHO Um dos traços marcantes do CPC/2015 é a ênfase nos princípios e garantias fundamentais do processo. Reafirmam-se e especificam-se vetores constitucionais. É nesse contexto que se insere a consagração do dever de cooperação. O referido Codex explicita o princípio da cooperação: “Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” A norma impõe o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo: não só do juiz perante as partes; não só das partes entre si. Os fundamentos constitucionais dessa imposição são a boa-fé (moralidade), o contraditório e a razoabilidade (inerente ao devido processo legal). No que tange ao juiz, a cooperação desdobra-se em quatro âmbitos: esclarecimento, prevenção, auxílio (adequação) e diálogo (consulta). Sobre este último, nos termos do art. 9º do CPC/15: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. E o art. 10 é ainda mais explícito quanto ao dever de diálogo: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Neste sentido, em respeito aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial do digesto processual civil, bem como pelo princípio da cooperação processual, intime-se o impetrante para manifestar acerca do petitório de movimentação 40, em especial sobre a alegação de ilegitimidade passiva e de perda superveniente do objeto do mandamus. Prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, volvam-me conclusos. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br 03
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