Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Senador Canedo - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Senador Canedo/GO
Vara de Família, Sucessões e Infância e Juventude
Processo n.º: 5444727-25.2023.8.09.0174
Parte exequente: Ana Clara dos Santos Paz
Parte executada: Charles Tarcis Rodrigues da Silva Paz
DECISÃO
Em análise dos autos, verifico que foi certificado pela serventia, no evento n.º 187, que a quantia constrita foi transferida para conta judicial, de modo que é necessária a expedição de alvará de levantamento.
No caso, na decisão de evento n.º 181 houve o acolhimento parcial da impugnação à penhora para limitar a constrição ao percentual de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, mantendo o bloqueio de R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais) e determinando-se a liberação do excedente em favor da parte executada.
Assim, expeçam-se alvará judicial de levantamento no valor de R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais) em favor da exequente, bem como alvará judicial de restituição do saldo remanescente em favor da parte executada, intimando-a para indicar os dados bancários pertinentes, caso não constem dos autos.
Por outro lado, no que concerne aos requerimentos formulados pela exequente no evento n.º 197, constato que as tentativas de intimação e efetivação da ordem perante a pessoa jurídica empregadora restaram infrutíferas.
Assim, com base nos princípios da boa-fé processual e da cooperação, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos os dados completos e atualizados de contato de sua empregadora, a fim de viabilizar o cumprimento da ordem de desconto em folha de pagamento.
Sem prejuízo, fica a parte executada intimada para, no mesmo prazo, indicar quais são e onde se encontram os bens de sua propriedade sujeitos a penhora e seus respectivos valores, sob expressa advertência de que o silêncio ou a recusa injustificada caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o à aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com a juntada dos dados da fonte pagadora pelo executado, renove-se a ordem de desconto em folha de pagamento, nos termos e limites fixados na decisão do evento n.º 181.
Confiro à presente decisão força de mandado, alvará e ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Senador Canedo/GO, data da assinatura eletrônica.
Erika Barbosa Gomes Cavalcante
Juíza de Direito
TJGO · Senador Canedo - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Senador Canedo/GO
Vara de Família, Sucessões e Infância e Juventude
Processo n.º: 5444727-25.2023.8.09.0174
Parte exequente: Ana Clara dos Santos Paz
Parte executada: Charles Tarcis Rodrigues da Silva Paz
DECISÃO
Em análise dos autos, verifico que foi certificado pela serventia, no evento n.º 187, que a quantia constrita foi transferida para conta judicial, de modo que é necessária a expedição de alvará de levantamento.
No caso, na decisão de evento n.º 181 houve o acolhimento parcial da impugnação à penhora para limitar a constrição ao percentual de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, mantendo o bloqueio de R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais) e determinando-se a liberação do excedente em favor da parte executada.
Assim, expeçam-se alvará judicial de levantamento no valor de R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais) em favor da exequente, bem como alvará judicial de restituição do saldo remanescente em favor da parte executada, intimando-a para indicar os dados bancários pertinentes, caso não constem dos autos.
Por outro lado, no que concerne aos requerimentos formulados pela exequente no evento n.º 197, constato que as tentativas de intimação e efetivação da ordem perante a pessoa jurídica empregadora restaram infrutíferas.
Assim, com base nos princípios da boa-fé processual e da cooperação, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos os dados completos e atualizados de contato de sua empregadora, a fim de viabilizar o cumprimento da ordem de desconto em folha de pagamento.
Sem prejuízo, fica a parte executada intimada para, no mesmo prazo, indicar quais são e onde se encontram os bens de sua propriedade sujeitos a penhora e seus respectivos valores, sob expressa advertência de que o silêncio ou a recusa injustificada caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o à aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com a juntada dos dados da fonte pagadora pelo executado, renove-se a ordem de desconto em folha de pagamento, nos termos e limites fixados na decisão do evento n.º 181.
Confiro à presente decisão força de mandado, alvará e ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Senador Canedo/GO, data da assinatura eletrônica.
Erika Barbosa Gomes Cavalcante
Juíza de Direito