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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5444701-37.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE: LIONES LOPES DA LUZ
RECORRIDAS: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTRA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 133 por LIONES LOPES DA LUZ, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 114 pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Reinaldo Alves Ferreira, assim ementado:
“AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por consumidora contra decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo sentença que afastou a responsabilidade da instituição financeira por transação bancária. A agravante alega ter sido vítima de transferência fraudulenta via PIX no valor de R$ 100,00, sustentando inércia da instituição bancária no bloqueio da transação e atipicidade da operação. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se a instituição financeira possui responsabilidade civil objetiva por transferência via PIX, autenticada por senha pessoal em dispositivo autorizado, quando a consumidora alega ter sido vítima de fraude e que a transação não correspondia ao seu perfil de uso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes se insere no fortuito interno, conforme Súmula nº 479 do STJ. 5. A operação financeira foi autenticada pelo uso de senha pessoal em dispositivo previamente cadastrado e autorizado. 6. O valor transferido não se revelou atípico ao perfil da cliente, conforme extratos bancários, não exigindo bloqueio preventivo sistêmico. 7. Não houve falha na prestação do serviço bancário ou indícios de invasão de sistema. 8. A conduta da consumidora superou as barreiras de segurança impostas pelo banco, ainda que induzida a erro por terceiros. 9. A situação configura fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, afastando o nexo de causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O recurso é desprovido. '1. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por fraude é afastada quando a transação é autenticada por senha pessoal e realizada em dispositivo autorizado pela correntista, sem demonstração de falha nos mecanismos de segurança. '2. Transação via PIX que não destoa do padrão de consumo do correntista, ainda que alegadamente fraudulenta, configura fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, excluindo a responsabilidade da instituição financeira.' Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14, § 3º, II; CPC, art. 373, I. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula 479, STJ; TJGO, 11ª Câmara Cível, A.C. 5032697-95.2021; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 5425888-33.2022.8.09.0029; TJGO, 7ª Câmara Cível, A.C. nº 5168410-19.2021.”
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 126.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, § 3º, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; 489, § 1º, IV, 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, 373, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; e 944 do Código Civil.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 105).
Contrarrazões apresentadas nas mov. 142 e 143, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque, no que concerne aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, e 1025 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Quanto aos demais preceitos legais apontados, a controvérsia cinge-se à responsabilidade civil das instituições financeiras por transação via PIX realizada pela própria correntista, que alega ter sido vítima de fraude, bem como à adequação dos valores fixados a título de danos morais e honorários advocatícios.
O acórdão recorrido, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a operação foi devidamente autenticada mediante senha pessoal em dispositivo autorizado e que o valor não destoava do perfil de consumo da cliente, afastando a falha na prestação do serviço e assentando restar configurando a culpa exclusiva da vítima, a caracterizar fortuito externo.
Nesse contexto, a pretensão da recorrente de ver reconhecida a responsabilidade das instituições financeiras, ao argumento de que se trataria de fortuito interno, e de majorar as verbas indenizatória e honorária, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
19/sl
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5444701-37.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE: LIONES LOPES DA LUZ
RECORRIDAS: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTRA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 133 por LIONES LOPES DA LUZ, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 114 pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Reinaldo Alves Ferreira, assim ementado:
“AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por consumidora contra decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo sentença que afastou a responsabilidade da instituição financeira por transação bancária. A agravante alega ter sido vítima de transferência fraudulenta via PIX no valor de R$ 100,00, sustentando inércia da instituição bancária no bloqueio da transação e atipicidade da operação. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se a instituição financeira possui responsabilidade civil objetiva por transferência via PIX, autenticada por senha pessoal em dispositivo autorizado, quando a consumidora alega ter sido vítima de fraude e que a transação não correspondia ao seu perfil de uso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes se insere no fortuito interno, conforme Súmula nº 479 do STJ. 5. A operação financeira foi autenticada pelo uso de senha pessoal em dispositivo previamente cadastrado e autorizado. 6. O valor transferido não se revelou atípico ao perfil da cliente, conforme extratos bancários, não exigindo bloqueio preventivo sistêmico. 7. Não houve falha na prestação do serviço bancário ou indícios de invasão de sistema. 8. A conduta da consumidora superou as barreiras de segurança impostas pelo banco, ainda que induzida a erro por terceiros. 9. A situação configura fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, afastando o nexo de causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O recurso é desprovido. '1. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por fraude é afastada quando a transação é autenticada por senha pessoal e realizada em dispositivo autorizado pela correntista, sem demonstração de falha nos mecanismos de segurança. '2. Transação via PIX que não destoa do padrão de consumo do correntista, ainda que alegadamente fraudulenta, configura fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, excluindo a responsabilidade da instituição financeira.' Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14, § 3º, II; CPC, art. 373, I. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula 479, STJ; TJGO, 11ª Câmara Cível, A.C. 5032697-95.2021; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 5425888-33.2022.8.09.0029; TJGO, 7ª Câmara Cível, A.C. nº 5168410-19.2021.”
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 126.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, § 3º, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; 489, § 1º, IV, 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, 373, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; e 944 do Código Civil.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 105).
Contrarrazões apresentadas nas mov. 142 e 143, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque, no que concerne aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, e 1025 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Quanto aos demais preceitos legais apontados, a controvérsia cinge-se à responsabilidade civil das instituições financeiras por transação via PIX realizada pela própria correntista, que alega ter sido vítima de fraude, bem como à adequação dos valores fixados a título de danos morais e honorários advocatícios.
O acórdão recorrido, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a operação foi devidamente autenticada mediante senha pessoal em dispositivo autorizado e que o valor não destoava do perfil de consumo da cliente, afastando a falha na prestação do serviço e assentando restar configurando a culpa exclusiva da vítima, a caracterizar fortuito externo.
Nesse contexto, a pretensão da recorrente de ver reconhecida a responsabilidade das instituições financeiras, ao argumento de que se trataria de fortuito interno, e de majorar as verbas indenizatória e honorária, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
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