Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,
e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autos n. 5444659-94.2023.8.09.0006
Parte autora/exequente: Maria Vitoria Ferreira Evaristo
Parte ré/executada: Ivonete Maria Borges De Jesus
SENTENÇA
(OFÍCIO/MANDADO)
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO ajuizada por MARIA VITÓRIA FERREIRA EVARISTO em face de IVONETE MARIA BORGES DE JESUS, ambas qualificadas nos autos.
A requerente narra, em suma, que é filha do falecido Lourenço Evaristo de Jesus, cujo óbito ocorreu em 26 de junho de 2006. Alega que o genitor, em vida, adquiriu em conjunto com a requerida, sua então companheira, um imóvel situado na Avenida Alberto Torres, Quadra BN, Lote 61, Vila Jaiara, Anápolis/GO, por meio de um instrumento de cessão de direitos datado de 09 de janeiro de 1995.
Sustenta que, após o falecimento, a requerida, com o intuito de fraudar seus direitos sucessórios, promoveu, em 2015, a formalização de um novo contrato de compra e venda com a imobiliária responsável pelo loteamento e, em 2022, a lavratura de uma escritura pública de compra e venda, ambos os atos visando registrar o imóvel exclusivamente em seu nome, configurando, assim, um negócio jurídico simulado.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio da matrícula do imóvel e, no mérito, a anulação da escritura pública e do registro, com a consequente integração do bem ao espólio do de cujus.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Inicialmente, foi proferida decisão (mov. 5) determinando a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência e regularização do comprovante de endereço. A parte autora juntou documentos no evento de nº 7. Em seguida, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça (mov. 9). Contudo, tal decisão foi reformada em sede de Agravo de Instrumento, que concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita (mov. 12).
Posteriormente, o Juízo da 4ª Vara Cível declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública Municipal (mov. 14). O juízo destinatário, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência (mov. 19), o qual foi julgado procedente pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, firmando-se a competência da 4ª Vara Cível para processar e julgar o feito (mov. 24).
Ao receber novamente os autos, este juízo, em decisão (mov. 34), indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente, e determinou a citação da parte requerida.
A requerida apresentou contestação (mov. 43), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que não há prova do vínculo de filiação com o falecido, questionando a validade da certidão de nascimento. Em reconvenção, pleiteou a declaração de nulidade da referida certidão e a realização de exame de DNA. No mérito, defendeu a legalidade e validade dos negócios jurídicos que levaram à consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
impugnação à contestação no evento de nº 46.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal uma da outra e na oitiva de testemunhas (mov. 50 e 51).
Em decisão de saneamento (mov. 53), foi postergada a análise da preliminar de ilegitimidade para a sentença, por se confundir com o mérito, e foram fixados os pontos controvertidos. Deferiu-se a produção de prova oral e foi designada audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento (mov. 111), ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Na mesma assentada, a parte ré dispensou a oitiva de suas testemunhas. Foi concedido prazo para a apresentação de alegações finais.
A autora apresentou suas alegações finais no evento de nº 115, e a requerida, no evento de nº 116, reiterando, em suma, os argumentos já expendidos ao longo do processo.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise das questões preliminares e do mérito.
A parte requerida arguiu, em sede de contestação, a preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a autora não comprovou ser filha do falecido Lourenço Evaristo de Jesus. Tal questão, conforme já delineado na decisão saneadora, confunde-se com o próprio mérito da causa, uma vez que a condição de herdeira é o fundamento do direito material postulado, e com ele será analisada.
A requerida também formulou pedido reconvencional, buscando a declaração de nulidade da certidão de nascimento da autora e a realização de exame de DNA.
A reconvenção, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil, é a ação do réu contra o autor no mesmo processo, e exige, para sua admissibilidade, que haja conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
A ação principal versa sobre a nulidade de um negócio jurídico por simulação, matéria de natureza cível e patrimonial. A reconvenção, por sua vez, pretende a desconstituição de um registro civil e a investigação de paternidade, o que configura uma ação de estado, de natureza personalíssima e de competência das Varas de Família.
A questão da filiação, embora seja um pressuposto para o direito sucessório da autora, é uma questão prejudicial que pode ser analisada incidentalmente, mas a sua desconstituição formal, com a anulação do registro de nascimento, demanda ação própria e autônoma, não guardando a devida conexão com o objeto da lide principal a ponto de justificar o processamento da reconvenção nestes autos.
Assim, a reconvenção deve ser extinta sem resolução de mérito por inadequação da via eleita.
Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em verificar se os negócios jurídicos celebrados em 2015 e 2022, que resultaram na transferência da propriedade do imóvel para o nome exclusivo da requerida, configuram simulação absoluta, com o propósito de fraudar os direitos sucessórios da autora.
Inicialmente, quanto à condição de herdeira da autora, os elementos dos autos são robustos. A certidão de nascimento colacionada (mov. 115) indica que o próprio falecido, Lourenço Evaristo de Jesus, foi o declarante do registro, ato que, por si só, gera uma forte presunção de paternidade.
Ademais, é fato incontroverso, pois admitido por ambas as partes, que a autora e a requerida recebem, desde 2006, pensão por morte do INSS em razão do falecimento de Lourenço. O deferimento do benefício previdenciário, que exige a comprovação da condição de dependente, no caso, de filha, constitui um ato administrativo que reconheceu oficialmente o vínculo de filiação e que jamais foi contestado pela requerida na esfera competente.
A impugnação tardia, apenas em sede de defesa nesta ação patrimonial, após quase duas décadas de reconhecimento tácito, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, para os fins desta demanda, a legitimidade ativa da autora, na condição de herdeira necessária, está devidamente comprovada.
Estabelecida a condição de herdeira, cumpre analisar a natureza do bem e a validade dos atos de transferência.
O imóvel em questão foi adquirido por meio de cessão de direitos em 09 de janeiro de 1995 (mov. 1). À época, a requerida e o falecido eram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, desde 27 de setembro de 1980. Nos termos dos artigos 1.658 e 1.660 do Código Civil, os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso se comunicam. Assim, com a aquisição em 1995, o imóvel passou a integrar o patrimônio comum do casal, cabendo a cada cônjuge a meação de 50%.
Com o falecimento de Lourenço Evaristo de Jesus em 26 de junho de 2006, operou-se a sucessão causa mortis. Pelo princípio da saisine, insculpido no artigo 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos.
Dessa forma, a meação do falecido (50% do imóvel) foi automaticamente transmitida aos seus herdeiros, dentre eles a autora, devendo o bem ser arrolado em inventário para a devida partilha. A própria certidão de óbito (mov. 1) expressamente consigna que o falecido deixou bens a inventariar.
O vício da simulação, que torna o negócio jurídico nulo de pleno direito, está previsto no artigo 167 do Código Civil. A simulação absoluta ocorre quando as partes realizam um negócio jurídico que, na realidade, não desejam que produza qualquer efeito, servindo apenas como uma aparência para enganar terceiros ou fraudar a lei.
No caso em tela, os indícios de simulação são contundentes. Primeiro, a requerida, quase uma década após o óbito, formalizou um novo instrumento particular de compra e venda em 2015, e posteriormente, uma escritura pública em 2022, pelo valor histórico de R$ 6.000,00 (seis mil reais), idêntico ao do negócio original de 1995.
A ausência de qualquer atualização monetária ao longo de quase três décadas é um forte indicativo de que não houve uma transação financeira real, tratando-se de um preço vil e fictício. Segundo, a própria requerida, em seu depoimento pessoal em audiência, confessou que morava no imóvel com o falecido e que ele ainda era vivo quando o compraram, o que corrobora a tese de que o bem era patrimônio comum do casal e afasta a narrativa de uma aquisição posterior e exclusiva por parte dela.
A conduta da requerida de formalizar novos negócios jurídicos após a morte do co-proprietário, sem a abertura do devido processo de inventário e sem a participação dos herdeiros, com o claro intuito de consolidar a propriedade integralmente em seu nome, caracteriza simulação absoluta com o propósito de fraudar a lei sucessória e o direito à legítima da herdeira necessária.
Tal ato é nulo e não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, conforme dispõe o artigo 169 do Código Civil. A boa-fé objetiva, princípio basilar dos negócios jurídicos (art. 422 do CC), foi frontalmente violada.
Assim, a declaração de nulidade do instrumento particular de compra e venda de 2015 e da subsequente escritura pública de 2022 é medida que se impõe. Como consequência lógica da nulidade dos atos translativos, eventuais registros efetuados na matrícula do imóvel com base em tais negócios também devem ser cancelados, para que a situação registral retorne ao status quo ante, refletindo a copropriedade do bem entre o espólio de Lourenço Evaristo de Jesus e a requerida Ivonete Maria Borges de Jesus, viabilizando a correta partilha em sede de inventário.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:
a) JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a conexão com a ação principal.
b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
I - DECLARAR A NULIDADE do instrumento particular de compra e venda celebrado em 2015 e da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 2022 no 3º Tabelionato de Notas de Anápolis, ambos tendo por objeto o imóvel situado na Avenida Alberto Torres, Quadra BN, Lote 61, Vila Jaiara, Anápolis/GO, por vício de simulação absoluta, nos termos do artigo 167 do Código Civil;
II - DETERMINAR o cancelamento de todo e qualquer registro ou averbação na matrícula do referido imóvel que tenha sido efetuado com base nos negócios jurídicos ora declarados nulos, devendo a situação registral retornar ao estado anterior, de modo a constar a copropriedade entre a requerida e o espólio de Lourenço Evaristo de Jesus;
III - RECONHECER que 50% (cinquenta por cento) do imóvel em questão integra o acervo hereditário deixado por Lourenço Evaristo de Jesus, devendo ser objeto de partilha em processo de inventário.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o cumprimento do item "II" desta decisão.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juíza de Direito
A3
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,
e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autos n. 5444659-94.2023.8.09.0006
Parte autora/exequente: Maria Vitoria Ferreira Evaristo
Parte ré/executada: Ivonete Maria Borges De Jesus
SENTENÇA
(OFÍCIO/MANDADO)
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO ajuizada por MARIA VITÓRIA FERREIRA EVARISTO em face de IVONETE MARIA BORGES DE JESUS, ambas qualificadas nos autos.
A requerente narra, em suma, que é filha do falecido Lourenço Evaristo de Jesus, cujo óbito ocorreu em 26 de junho de 2006. Alega que o genitor, em vida, adquiriu em conjunto com a requerida, sua então companheira, um imóvel situado na Avenida Alberto Torres, Quadra BN, Lote 61, Vila Jaiara, Anápolis/GO, por meio de um instrumento de cessão de direitos datado de 09 de janeiro de 1995.
Sustenta que, após o falecimento, a requerida, com o intuito de fraudar seus direitos sucessórios, promoveu, em 2015, a formalização de um novo contrato de compra e venda com a imobiliária responsável pelo loteamento e, em 2022, a lavratura de uma escritura pública de compra e venda, ambos os atos visando registrar o imóvel exclusivamente em seu nome, configurando, assim, um negócio jurídico simulado.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio da matrícula do imóvel e, no mérito, a anulação da escritura pública e do registro, com a consequente integração do bem ao espólio do de cujus.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Inicialmente, foi proferida decisão (mov. 5) determinando a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência e regularização do comprovante de endereço. A parte autora juntou documentos no evento de nº 7. Em seguida, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça (mov. 9). Contudo, tal decisão foi reformada em sede de Agravo de Instrumento, que concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita (mov. 12).
Posteriormente, o Juízo da 4ª Vara Cível declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública Municipal (mov. 14). O juízo destinatário, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência (mov. 19), o qual foi julgado procedente pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, firmando-se a competência da 4ª Vara Cível para processar e julgar o feito (mov. 24).
Ao receber novamente os autos, este juízo, em decisão (mov. 34), indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente, e determinou a citação da parte requerida.
A requerida apresentou contestação (mov. 43), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que não há prova do vínculo de filiação com o falecido, questionando a validade da certidão de nascimento. Em reconvenção, pleiteou a declaração de nulidade da referida certidão e a realização de exame de DNA. No mérito, defendeu a legalidade e validade dos negócios jurídicos que levaram à consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
impugnação à contestação no evento de nº 46.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal uma da outra e na oitiva de testemunhas (mov. 50 e 51).
Em decisão de saneamento (mov. 53), foi postergada a análise da preliminar de ilegitimidade para a sentença, por se confundir com o mérito, e foram fixados os pontos controvertidos. Deferiu-se a produção de prova oral e foi designada audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento (mov. 111), ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Na mesma assentada, a parte ré dispensou a oitiva de suas testemunhas. Foi concedido prazo para a apresentação de alegações finais.
A autora apresentou suas alegações finais no evento de nº 115, e a requerida, no evento de nº 116, reiterando, em suma, os argumentos já expendidos ao longo do processo.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise das questões preliminares e do mérito.
A parte requerida arguiu, em sede de contestação, a preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a autora não comprovou ser filha do falecido Lourenço Evaristo de Jesus. Tal questão, conforme já delineado na decisão saneadora, confunde-se com o próprio mérito da causa, uma vez que a condição de herdeira é o fundamento do direito material postulado, e com ele será analisada.
A requerida também formulou pedido reconvencional, buscando a declaração de nulidade da certidão de nascimento da autora e a realização de exame de DNA.
A reconvenção, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil, é a ação do réu contra o autor no mesmo processo, e exige, para sua admissibilidade, que haja conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
A ação principal versa sobre a nulidade de um negócio jurídico por simulação, matéria de natureza cível e patrimonial. A reconvenção, por sua vez, pretende a desconstituição de um registro civil e a investigação de paternidade, o que configura uma ação de estado, de natureza personalíssima e de competência das Varas de Família.
A questão da filiação, embora seja um pressuposto para o direito sucessório da autora, é uma questão prejudicial que pode ser analisada incidentalmente, mas a sua desconstituição formal, com a anulação do registro de nascimento, demanda ação própria e autônoma, não guardando a devida conexão com o objeto da lide principal a ponto de justificar o processamento da reconvenção nestes autos.
Assim, a reconvenção deve ser extinta sem resolução de mérito por inadequação da via eleita.
Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em verificar se os negócios jurídicos celebrados em 2015 e 2022, que resultaram na transferência da propriedade do imóvel para o nome exclusivo da requerida, configuram simulação absoluta, com o propósito de fraudar os direitos sucessórios da autora.
Inicialmente, quanto à condição de herdeira da autora, os elementos dos autos são robustos. A certidão de nascimento colacionada (mov. 115) indica que o próprio falecido, Lourenço Evaristo de Jesus, foi o declarante do registro, ato que, por si só, gera uma forte presunção de paternidade.
Ademais, é fato incontroverso, pois admitido por ambas as partes, que a autora e a requerida recebem, desde 2006, pensão por morte do INSS em razão do falecimento de Lourenço. O deferimento do benefício previdenciário, que exige a comprovação da condição de dependente, no caso, de filha, constitui um ato administrativo que reconheceu oficialmente o vínculo de filiação e que jamais foi contestado pela requerida na esfera competente.
A impugnação tardia, apenas em sede de defesa nesta ação patrimonial, após quase duas décadas de reconhecimento tácito, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, para os fins desta demanda, a legitimidade ativa da autora, na condição de herdeira necessária, está devidamente comprovada.
Estabelecida a condição de herdeira, cumpre analisar a natureza do bem e a validade dos atos de transferência.
O imóvel em questão foi adquirido por meio de cessão de direitos em 09 de janeiro de 1995 (mov. 1). À época, a requerida e o falecido eram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, desde 27 de setembro de 1980. Nos termos dos artigos 1.658 e 1.660 do Código Civil, os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso se comunicam. Assim, com a aquisição em 1995, o imóvel passou a integrar o patrimônio comum do casal, cabendo a cada cônjuge a meação de 50%.
Com o falecimento de Lourenço Evaristo de Jesus em 26 de junho de 2006, operou-se a sucessão causa mortis. Pelo princípio da saisine, insculpido no artigo 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos.
Dessa forma, a meação do falecido (50% do imóvel) foi automaticamente transmitida aos seus herdeiros, dentre eles a autora, devendo o bem ser arrolado em inventário para a devida partilha. A própria certidão de óbito (mov. 1) expressamente consigna que o falecido deixou bens a inventariar.
O vício da simulação, que torna o negócio jurídico nulo de pleno direito, está previsto no artigo 167 do Código Civil. A simulação absoluta ocorre quando as partes realizam um negócio jurídico que, na realidade, não desejam que produza qualquer efeito, servindo apenas como uma aparência para enganar terceiros ou fraudar a lei.
No caso em tela, os indícios de simulação são contundentes. Primeiro, a requerida, quase uma década após o óbito, formalizou um novo instrumento particular de compra e venda em 2015, e posteriormente, uma escritura pública em 2022, pelo valor histórico de R$ 6.000,00 (seis mil reais), idêntico ao do negócio original de 1995.
A ausência de qualquer atualização monetária ao longo de quase três décadas é um forte indicativo de que não houve uma transação financeira real, tratando-se de um preço vil e fictício. Segundo, a própria requerida, em seu depoimento pessoal em audiência, confessou que morava no imóvel com o falecido e que ele ainda era vivo quando o compraram, o que corrobora a tese de que o bem era patrimônio comum do casal e afasta a narrativa de uma aquisição posterior e exclusiva por parte dela.
A conduta da requerida de formalizar novos negócios jurídicos após a morte do co-proprietário, sem a abertura do devido processo de inventário e sem a participação dos herdeiros, com o claro intuito de consolidar a propriedade integralmente em seu nome, caracteriza simulação absoluta com o propósito de fraudar a lei sucessória e o direito à legítima da herdeira necessária.
Tal ato é nulo e não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, conforme dispõe o artigo 169 do Código Civil. A boa-fé objetiva, princípio basilar dos negócios jurídicos (art. 422 do CC), foi frontalmente violada.
Assim, a declaração de nulidade do instrumento particular de compra e venda de 2015 e da subsequente escritura pública de 2022 é medida que se impõe. Como consequência lógica da nulidade dos atos translativos, eventuais registros efetuados na matrícula do imóvel com base em tais negócios também devem ser cancelados, para que a situação registral retorne ao status quo ante, refletindo a copropriedade do bem entre o espólio de Lourenço Evaristo de Jesus e a requerida Ivonete Maria Borges de Jesus, viabilizando a correta partilha em sede de inventário.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:
a) JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a conexão com a ação principal.
b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
I - DECLARAR A NULIDADE do instrumento particular de compra e venda celebrado em 2015 e da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 2022 no 3º Tabelionato de Notas de Anápolis, ambos tendo por objeto o imóvel situado na Avenida Alberto Torres, Quadra BN, Lote 61, Vila Jaiara, Anápolis/GO, por vício de simulação absoluta, nos termos do artigo 167 do Código Civil;
II - DETERMINAR o cancelamento de todo e qualquer registro ou averbação na matrícula do referido imóvel que tenha sido efetuado com base nos negócios jurídicos ora declarados nulos, devendo a situação registral retornar ao estado anterior, de modo a constar a copropriedade entre a requerida e o espólio de Lourenço Evaristo de Jesus;
III - RECONHECER que 50% (cinquenta por cento) do imóvel em questão integra o acervo hereditário deixado por Lourenço Evaristo de Jesus, devendo ser objeto de partilha em processo de inventário.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o cumprimento do item "II" desta decisão.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juíza de Direito
A3