Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 8 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Iporá - Vara de Família e Sucessões - I · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
IPORÁ
Iporá - Vara de Família e Sucessões - I
ATO ORDINATÓRIO
Protocolo nº: 5444595-34.2024.8.09.0076
Nos termos do Provimento nº 05/2010 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, intime-se as partes embargadas para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos oposto.
IPORÁ, 3 de setembro de 2026
WILMAR MARQUEZ DE CARVALHO
Analista Judiciário
Assinado digitalmente
TJGO · Iporá - Vara de Família e Sucessões - I · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Iporá - 1ª Vara (Cível, Família e da Infância e Juventude)
varciv1ipora@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário
Processo n.: 5444595-34.2024.8.09.0076
Polo ativo: Neiva Alves Lima
Polo passivo: Espólio de Wilton Abadio Dos Santos
Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão.
Autorizo, excepcionalmente, o(a) senhor(a) escrivão(ã) ou servidor(a) judicial competente a assinar os mandados, expedientes e demais documentos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça — CNPFJ/CGJ.
DECISÃO
Trata-se de inventário dos bens deixados por WILTON ABADIO DOS SANTOS, inicialmente requerido por NEIVA ALVES LIMA, que se apresentou como companheira sobrevivente e requereu sua nomeação como inventariante.
Após controvérsia acerca da administração do acervo, o herdeiro WILTON ABADIO DA SILVA SANTOS foi nomeado administrador provisório por decisão proferida em sede recursal, posteriormente confirmada no julgamento do respectivo agravo de instrumento, consolidando-se no encargo de inventariante.
Regularizada a representação do espólio e habilitados os demais sucessores, o inventariante apresentou as primeiras declarações na mov. 70, relacionando os herdeiros, os bens, os direitos e as obrigações que, em seu entendimento, compõem o acervo hereditário.
As primeiras declarações foram impugnadas por NEIVA ALVES LIMA, na mov. 94, LUDMIRA FORTUNA SANTOS, na mov. 95, e MATHEUS ALVES LIMA DOS SANTOS, na mov. 96. As insurgências abrangem, em síntese, a qualificação e a posição sucessória da companheira sobrevivente, a composição e a titularidade dos bens relacionados, a posse de bens móveis e equipamentos, o passivo do espólio, a alegada necessidade de colação e o pedido de alienação de bens formulado na mov. 76.
Na mov. 104, determinou-se a intimação do inventariante para manifestação acerca das impugnações.
Na mov. 111, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL formulou pedido de habilitação de crédito diretamente nos autos principais. A questão foi examinada na mov. 119, ocasião em que se reconheceu a inadequação da via eleita e se determinou a observância do artigo 642, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na mov. 133, a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL requereu a habilitação e a reserva de crédito no valor de R$ 238.607,64, decorrente da Cédula Rural Pignoratícia nº 884.571/20210738851, emitida por Matheus Alves Lima dos Santos e avalizada pelo autor da herança. Informou, ainda, que o débito é objeto da execução nº 5042450-02.2026.8.09.0076, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Iporá.
Na mov. 134, Neiva Alves Lima e Matheus Alves Lima dos Santos ratificaram as impugnações anteriormente apresentadas, reiterando as divergências relativas à condição sucessória da companheira, à composição do acervo, às dívidas, à colação e à eventual alienação patrimonial.
É o necessário. Decido.
O processo encontra-se na fase de organização e consolidação das primeiras declarações.
Nos termos dos artigos 618, inciso III, e 620 do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante apresentar relação completa, individualizada e atualizada dos sucessores, bens, direitos, dívidas e obrigações do espólio.
Havendo impugnações, compete ao juízo sucessório decidir as questões de direito e aquelas de fato suficientemente comprovadas por documentos, remetendo às vias ordinárias apenas as controvérsias que efetivamente dependam de outras provas, conforme estabelece o artigo 612 do Código de Processo Civil.
A existência de dissenso entre os herdeiros, por si só, não transforma todas as matérias controvertidas em questões de alta indagação. É necessário examinar individualmente cada bem, direito ou obrigação, verificando se a documentação existente permite decisão segura no próprio inventário.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a exclusão genérica de bens ou participações das primeiras declarações é excessiva, cabendo ao juízo sucessório examinar cada item e reservar às vias ordinárias somente as matérias que exijam instrução complementar:
“A definição de quais participações societárias devem permanecer no inventário e quais devem ser submetidas às vias ordinárias exige exame individualizado da documentação, dos contratos sociais, da titularidade, da comunicabilidade pelo regime de bens e da existência de impugnação dependente de instrução complementar.”
(GOIÁS. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Agravo de Instrumento nº 5113749-51.2025.8.09.0051. Relator: Desembargador Alexandre de Morais Kafuri. 8ª Câmara Cível. Publicado em 13 jul. 2026).
No caso, matérias como a titularidade registral dos imóveis, a identificação de máquinas, veículos e equipamentos, a existência de garantias reais, a posição contratual ocupada pelo falecido e a situação das ações judiciais relacionadas ao acervo possuem natureza predominantemente documental e devem ser inicialmente organizadas no próprio inventário.
Por outro lado, alegações de simulação, fraude à legítima, confusão patrimonial, dissipação de semoventes, apropriação de frutos, empréstimos familiares, doações informais ou propriedade exclusiva baseada em negócios não documentados poderão constituir questões de alta indagação, caso sua solução exija prova oral, perícia contábil, reconstrução patrimonial ou participação de terceiros.
A jurisprudência recente também assenta que controvérsias relativas à dissipação de rebanho, à gestão patrimonial e à apuração de frutos, quando dependentes de prova pericial complexa, devem ser submetidas à via própria, sem que isso impeça o regular prosseguimento do inventário quanto às demais matérias.
Não se mostra adequado, portanto, acolher ou rejeitar integralmente, nesta oportunidade, as impugnações das movs. 94, 95 e 96. Antes, devem ser apresentadas primeiras declarações retificadas e consolidadas, com a individualização dos pontos controvertidos e dos respectivos fundamentos documentais.
Quanto à posição de Neiva Alves Lima, há decisão anterior reconhecendo a existência, ao menos em cognição sumária, de elementos documentais indicativos da união estável mantida com o autor da herança. Assim, até que sobrevenha pronunciamento definitivo em sentido diverso, sua posição processual deve ser preservada, sem que isso importe definição, nesta decisão, da extensão da meação ou da concorrência sucessória.
Quanto ao pedido do Sicoob Credi-Rural, o artigo 642, § 1º, do Código de Processo Civil determina que a habilitação de crédito seja distribuída por dependência e autuada em apartado.
O crédito decorre de obrigação cujo devedor principal é Matheus Alves Lima dos Santos, figurando o falecido como avalista. Embora a dívida originária tenha sido contraída pelo herdeiro, o aval constitui obrigação autônoma assumida pelo garantidor, razão pela qual não se pode, desde logo, qualificar o crédito como obrigação exclusivamente particular de Matheus.
A extensão da responsabilidade do espólio, entretanto, deverá ser apurada no incidente próprio, considerando-se o título, os limites da obrigação assumida pelo falecido, o saldo atualizado, a existência do penhor cedular e a situação da execução nº 5042450-02.2026.8.09.0076.
A habilitação prevista no artigo 642 do CPC é restrita às obrigações imputáveis ao espólio, não alcançando a parcela que eventualmente corresponda apenas à responsabilidade pessoal do herdeiro emitente. O Tribunal de Justiça de Goiás reafirma que dívida exclusivamente particular de sucessor não pode ser satisfeita com recursos do monte, facultando-se ao credor, nessa hipótese, buscar a via executiva e eventual penhora sobre o quinhão do devedor.
A reserva de bens também não deve ser deferida de imediato nos autos principais. A medida deverá ser analisada no incidente após o contraditório e a demonstração do valor efetivamente exigível, das garantias disponíveis e dos atos constritivos já realizados, evitando-se duplicidade de satisfação ou reserva excessiva.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO, nos autos principais, do pedido de habilitação e reserva de crédito formulado pelo SICOOB CREDI-RURAL na mov. 133, por inadequação procedimental, sem prejuízo de sua apreciação no incidente próprio.
INTIME-SE o SICOOB CREDI-RURAL para que, no prazo de 15 dias, promova a distribuição do pedido por dependência a este inventário, com autuação em apartado, nos termos do artigo 642, § 1º, do Código de Processo Civil, instruindo-o com demonstrativo atualizado do débito, informação acerca da situação da execução nº 5042450-02.2026.8.09.0076, descrição das garantias constituídas e indicação de eventuais pagamentos, depósitos, penhoras ou atos de excussão já realizados.
Quanto às impugnações das movs. 94, 95 e 96, DETERMINO ao inventariante que, no prazo de 30 dias, apresente primeiras declarações retificadas e consolidadas, observando as manifestações já juntadas, devendo:
a) apresentar relação atualizada dos sucessores e demais interessados, preservando, por ora, a posição processual de Neiva Alves Lima, sem prejuízo da posterior definição dos respectivos direitos patrimoniais e sucessórios;
b) separar os bens incontroversos daqueles cuja titularidade, comunicabilidade, existência ou integração ao espólio seja impugnada;
c) individualizar os imóveis mediante matrícula, localização, área, titularidade registral, ônus e valor atribuído;
d) descrever adequadamente os bens móveis, máquinas, implementos, veículos e semoventes, indicando, sempre que possível, marca, modelo, número de série, chassi, quantidade, localização e pessoa que exerce sua posse direta;
e) relacionar separadamente os bens que algum interessado afirma serem de sua propriedade exclusiva, identificando a impugnação e os documentos apresentados por cada parte;
f) discriminar o passivo, esclarecendo, em relação a cada obrigação, se o falecido figurava como devedor principal, coobrigado, avalista, fiador, hipotecante ou garantidor;
g) informar as ações judiciais, execuções, habilitações de crédito, garantias, penhoras, acordos e planos de pagamento que repercutam sobre o acervo; e
h) manifestar-se individualmente sobre a alegação de colação, indicando os atos e valores questionados e os documentos que sustentam a inclusão ou exclusão pretendida.
Os bens cuja titularidade permaneça controvertida deverão ser relacionados em apartado próprio, com a anotação “titularidade controvertida”, sem que sua inclusão provisória importe reconhecimento de que integram definitivamente o espólio.
A inclusão de determinada obrigação no passivo também não importará reconhecimento definitivo do crédito nem autorização de pagamento, permanecendo necessária a observância dos artigos 642 e seguintes do Código de Processo Civil.
Apresentadas as declarações retificadas, INTIMEM-SE os herdeiros, a companheira sobrevivente e os demais interessados para manifestação no prazo comum de 15 dias, devendo indicar objetivamente os itens que permanecem controvertidos e os documentos que sustentam suas alegações.
Após, INTIME-SE a Fazenda Pública, nos termos do artigo 626 do Código de Processo Civil.
Concluído o contraditório, serão individualizadas as matérias passíveis de decisão documental e aquelas que deverão ser submetidas às vias ordinárias, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil.
POSTERGO a apreciação do pedido de alienação de bens formulado na mov. 76, até que sejam consolidados o acervo e o passivo exigível, ressalvada a possibilidade de exame imediato caso seja demonstrado risco concreto de perecimento, deterioração, desvalorização relevante ou agravamento desproporcional das dívidas.
Até nova deliberação, eventual alienação ou oneração de bens do espólio dependerá de prévia autorização judicial, demonstração da necessidade, avaliação atualizada e oitiva dos interessados, ressalvados os negócios e acordos já expressamente autorizados ou homologados.
Intimem-se. Cumpra-se.
Iporá, datado e assinado digitalmente.
SIMONE PEDRA REIS
Juíza de Direito Respondente
(Decreto Judiciário n. 2.808/2026)
Gab. 1