Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Nerópolis - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NERÓPOLIS 1ª VARA Autos digitais nº 5444512-80.2019.8.09.0112 Polo ativo: Paulo Emanuel Soares Polo passivo: Wilton Almeida Da Silva D E C I S Ã O Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Paulo Emanuel Soares em face de Gilson Dalrimar Alencar e Wilton Almeida Da Silva, qualificados nos autos. Decisão determinando a suspensão do presente processo (mov. 98), em estrito cumprimento à determinação exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapaci nos autos da Ação Declaratória nº 5257439-86.2024.8.09.01123. Intimação por ato ordinatório para parte autora dar andamento ao feito sob pena de extinção (mov. 112). O exequente pugnou pela pesquisa de bens via SISBAJUD, acompanhada de planilha de débitos atualizada (mov. 119). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A suspensão do processo foi formalmente determinada no mov. 98, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, visando aguardar o julgamento da questão prejudicial externa tratada na Ação Declaratória nº 5257439-86.2024.8.09.01123. O ato ordinatório expedido no mov. 112 ocorreu de forma equivocada, porquanto o processo encontrava-se com sua tramitação validamente sobrestada por força de decisão judicial não revogada. O exequente pugnou pelo prosseguimento da execução no mov. 119, todavia, absteve-se de comprovar o julgamento definitivo da demanda prejudicial que obsta o andamento deste feito. A ausência de comprovação documental do trânsito em julgado da ação declaratória impede a retomada dos atos expropriatórios neste juízo, devendo ser mantida a suspensão outrora determinada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de prosseguimento da execução formulado no mov. 119, mantendo hígida a suspensão do processo. Intime-se o para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos a certidão de trânsito em julgado Ação Declaratória nº 5257439-86.2024.8.09.01123para ulterior retomada da execução. Cumpra-se. Nerópolis, data da assinatura. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza de Direito em Substituição Decreto n.º 3.183/2026 (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.