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TJGO · Estrela do Norte - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5444386-05.2026.8.09.0041 Polo ativo: Adauto Assuncao De Souza Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por ADAUTO ASSUNÇÃO DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já devidamente qualificados. A parte autora sustentou, em síntese, que sempre exerceu atividade nas lides rurais. Ainda, relatou que, apesar de tentar obter a concessão da aposentadoria rural por idade pela via administrativa, não obteve êxito. Desta feita, propôs a presente ação para que fosse concedido a aposentadoria rural por idade em seu favor. Decisão de mov. 11 determinou a citação da parte requerida, bem como concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. A parte ré foi devidamente citada (mov. 13), mas apresentou contestação de forma intempestiva (mov. 19). Instadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 22), a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (mov. 27) e o INSS manteve-se silente (mov. 28). É a síntese do essencial. Decido. 02. Analisando os presentes autos, entendo que não se enquadram nas hipóteses de julgamento antecipado do pedido (art. 355 do CPC), mormente diante da necessidade de produção de outras provas. Sendo assim, passo ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. De início, verifica-se que, apesar de ter sido devidamente citado (mov. 13), o INSS requerido apresentou contestação de forma intempestiva (mov. 19). Por essa razão, DECRETO A REVELIA do INSS, sem os seus devidos efeitos, por versar o litígio sobre direito indisponível, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Na sequência, delimitando as questões de fato, verifico que a parte autora alegou preencher os requisitos para concessão de aposentadoria por idade rural. Desta forma, recairão as atividades probatórias sobre esta questão. Sendo assim, há a necessidade de comprovação da condição de segurado especial do autor, relacionando-se a atividade probatória, portanto, com o exercício da atividade rural no período de carência. Considerando a necessidade de elucidação dos fatos narrados na inicial, reputo prudente a designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de permitir a adequada demonstração da condição de segurada e dos demais requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário. 03. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas, limitado ao máximo de 03 (três) por fato (§§4º, 6º e 7º, do art. 357, do CPC). Ainda, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada (art. 455 do CPC), com a comprovação da intimação até 03 (três) dias antes da data da audiência, devendo a intimação via judicial ocorrer tão somente nas hipóteses do §4º do referido dispositivo legal. A inércia na intimação importá em desistência da testemunha. De outro lado, poderá a parte comprometer-se a trazer suas testemunhas independente de intimação, hipótese na qual o não comparecimento presumirá a desistência (art. 455, §§1º, 2º e 3º, do CPC). 04. Diante das peculiaridades inerentes ao benefício previdenciário de auxílio-doença rural, reputo pertinente e necessária a oitiva da parte autora, a fim de que demonstre, de forma inequívoca, o exercício da atividade laborativa. Assim, com fundamento no inciso VIII do artigo 139 do Código de Processo Civil, DETERMINO sua inquirição em juízo. 05. A audiência será oportunamente designada na ocasião em que será realizado MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO. Por conseguinte, AGUARDEM-SE os autos em cartório, para fins de futura disponibilização de pauta ou eventual inclusão em programas promovidos por este Tribunal de Justiça. 06. Por fim, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se na forma do §1º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que, findo o prazo, a decisão tornar-se-á estável. 07. Intimações e diligências necessárias. Estrela do Norte, datada e assinada eletronicamente. Henrique Santos Magalhães Neubauer Juiz de Direito em Respondência
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