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5444369-14.2026.8.09.0026

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia-GO 2ª Vara de Família e Sucessões Processo n. 5444369-14.2026.8.09.0026 E-mail: 2familiaesucessoeslz@gmail.com Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela Parte requerente: Ronaldo Andrade Da Silva Parte requerida: Maria Do Socorro Andrade DECISÃO-MANDADO Ato judicial válido como mandado/ofício/alvará de levantamento de valores (art. 136 do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO) 1. Da análise dos autos, verifica-se que o presente feito foi redistribuído a este Juízo após decisão que reconheceu a incompetência territorial do Juízo da Comarca de Campos Belos (mov. 28 e 35), em razão da mudança de domicílio da requerida para o Município de Luziânia/GO. 2. Considerando a necessidade de confirmar o domicílio atual da requerida e do curador para fins de fixação de competência e regular tramitação do feito, bem como a ausência de documentação atualizada nos autos acerca da residência declarada na petição de mov. 20, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, cumulativamente, os seguintes documentos: 2.1. Comprovante de endereço atualizado e legível, preferencialmente emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em nome próprio ou da interditanda. 2.2. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá a parte autora apresentar declaração de residência subscrita pelo titular do documento, acompanhada de cópia do respectivo documento de identificação, bem como documentação idônea apta a demonstrar o vínculo existente entre as partes. 2.3. Sendo a parte autora casada e residindo em imóvel registrado em nome do cônjuge, deverá juntar certidão de casamento ou outro documento hábil à comprovação do vínculo conjugal 3. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos ao gabinete para deliberação. Intimem-se. Publicada eletronicamente. ALINE VIEIRA TOMÁS Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.º 4078/2026)

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