Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Luziânia - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Luziânia-GO
2ª Vara de Família e Sucessões
Processo n. 5444369-14.2026.8.09.0026
E-mail: 2familiaesucessoeslz@gmail.com
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela
Parte requerente: Ronaldo Andrade Da Silva
Parte requerida: Maria Do Socorro Andrade
DECISÃO-MANDADO
Ato judicial válido como mandado/ofício/alvará de levantamento de valores
(art. 136 do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO)
1. Da análise dos autos, verifica-se que o presente feito foi redistribuído a este Juízo após decisão que reconheceu a incompetência territorial do Juízo da Comarca de Campos Belos (mov. 28 e 35), em razão da mudança de domicílio da requerida para o Município de Luziânia/GO.
2. Considerando a necessidade de confirmar o domicílio atual da requerida e do curador para fins de fixação de competência e regular tramitação do feito, bem como a ausência de documentação atualizada nos autos acerca da residência declarada na petição de mov. 20, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, cumulativamente, os seguintes documentos:
2.1. Comprovante de endereço atualizado e legível, preferencialmente emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em nome próprio ou da interditanda.
2.2. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá a parte autora apresentar declaração de residência subscrita pelo titular do documento, acompanhada de cópia do respectivo documento de identificação, bem como documentação idônea apta a demonstrar o vínculo existente entre as partes.
2.3. Sendo a parte autora casada e residindo em imóvel registrado em nome do cônjuge, deverá juntar certidão de casamento ou outro documento hábil à comprovação do vínculo conjugal
3. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos ao gabinete para deliberação.
Intimem-se.
Publicada eletronicamente.
ALINE VIEIRA TOMÁS
Juíza de Direito Respondente
(Decreto Judiciário n.º 4078/2026)