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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Palmeiras de Goiás - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Palmeiras de Goiás
Vara Judicial
Praça São Sebastião, nº 199, Centro, CEP 76190-000; Contato principal do Fórum: (62) 3611-1562
Processo: 5444366-87.2020.8.09.0117
Polo ativo: Rui Luiz De Souza
Polo passivo: Glenda Cristina Pereira Arantes
7
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RUI LUIZ DE SOUZA (Evento 145) contra a decisão do Evento 138, que indeferiu os pedidos de tutela provisória, apontou possível inadequação da via possessória e perda do objeto, determinou a manifestação do autor e a adequação do valor da causa.
O embargante alegou omissões, contradições e premissas fáticas equivocadas, sustentando, em síntese, a natureza possessória da demanda, a perda da posse em razão de ordem judicial proferida em medida protetiva, a regularização do valor da causa e das custas no Evento 27, bem como a necessidade de prorrogação da locação. Requereu, ainda, a redesignação da audiência de instrução e julgamento, efeitos infringentes e prequestionamento (Evento 145).
No Evento 153, determinou-se a certificação da regularidade da representação processual do subscritor, após o que os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de fundamentação vinculada, vocacionados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição interna, omissão sobre ponto ou questão indispensável ou corrigir erro material no pronunciamento jurisdicional, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC.
Analisando detidamente as razões recursais deduzidas pelo embargante em confronto com o teor da decisão hostilizada (Evento 138), constata-se a manifesta inexistência de quaisquer dos vícios tipificados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A decisão embargada foi expressa e fundamentada ao analisar o contexto processual da demanda. Destacou-se que a lide estabilizou-se nos estritos termos da exordial e das contestações dos Eventos 54 e 56, sendo vedada a posterior ampliação e inovação do objeto litigioso para alcançar relações contratuais de terceiros estranhos ao processo (Novo Mundo S/A) ou forçar a prorrogação compulsória de contrato de locação com termo final já escoado em novembro de 2024, ex vi do art. 329 do CPC.
Com efeito, a contradição que enseja o manejo de embargos declaratórios é exclusivamente a contradição interna, verificada entre as proposições e a conclusão da própria decisão judicial, e não o mero inconformismo da parte contra a tese jurídica adotada pelo julgador.
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento nesse exato sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob a alegação de omissão e contradição, com pedido de modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A insurgência apresentada revela pretensão de rediscutir a matéria já decidida no acórdão, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: ?Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5069622-71.2022.8.09.0006, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026) (Grifei)
Ademais, não há que se falar em omissão ou desconsideração dos fatos narrados. A decisão de Evento 138 fundamentou que o término formal da vigência do contrato locatício (novembro de 2024) e a desocupação do imóvel pelas rés esvaziaram a utilidade do provimento reintegratório pretendido, mormente quando a discussão de fundo envolve complexa teia de acusações de simulação, compra e venda de cotas sociais e sucessão empresarial, demandando vias ordinárias próprias.
Ressalte-se que a decisão embargada sequer extinguiu prematuramente o feito, tendo expressamente chamado o feito à ordem e intimado o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da perda superveniente de interesse processual e inadequação da via possessória, em estrita deferência ao princípio da não surpresa e ao contraditório prévio insculpidos no art. 10 do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, o pronunciamento judicial atacado delimitou as razões pelas quais os pedidos liminares incidentais foram indeferidos e esclareceu a necessidade de saneamento do processo antes da eventual realização de audiência de instrução.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao rechaçar embargos declaratórios que visam unicamente a reforma do julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO . IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1 .022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 3134084 RJ 2025/0495378-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/08/2026) (Grifei)
Outrossim, no que tange ao valor da causa, constata-se que o autor promoveu a retificação do montante no Evento 27, em cumprimento à determinação anterior. Desse modo, incumbe à Serventia certificar e retificar as informações no sistema e nas guias processuais, expedindo a respectiva guia de complementação das custas, se houver diferença pendente, a qual deverá ser quitada pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, cumpre registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra a figura do prequestionamento ficto, considerando incluídos no julgado todos os elementos e dispositivos normativos trazidos pelo embargante para tal desiderato, dispensando-se a menção exaustiva a cada dispositivo quando a questão jurídica fora devidamente enfrentada.
Portanto, revelando-se o intento meramente infringente do recurso, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
1. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para esclarecer a regularização do valor da causa operada no Evento 27 e determinar as providências de cálculo da Serventia, mantendo inalterados os demais termos da decisão de Evento 138.
2. Em cumprimento à decisão saneadora:
a) DETERMINO à Serventia que proceda à retificação do valor da causa no sistema conforme informado no Evento 27 e expeça a respectiva guia de complementação de custas, intimando-se a parte autora para o seu recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias;
b) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo residual de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a perda superveniente do interesse processual e a inadequação da via possessória, nos moldes do art. 10 do CPC e do item "2.a" da decisão do Evento 138.
Decorrido o prazo com a respectiva manifestação ou certificado o seu decurso sem manifestação, intimem-se as rés por seus advogados para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos imediatamente conclusos para deliberação saneadora ou extintiva.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmeiras de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica.
Ana Cláudia Pacheco das Chagas
Juíza de Direito
(em substituição automática)
TJGO · Palmeiras de Goiás - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Palmeiras de Goiás
Vara Judicial
Praça São Sebastião, nº 199, Centro, CEP 76190-000; Contato principal do Fórum: (62) 3611-1562
Processo: 5444366-87.2020.8.09.0117
Polo ativo: Rui Luiz De Souza
Polo passivo: Glenda Cristina Pereira Arantes
7
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RUI LUIZ DE SOUZA (Evento 145) contra a decisão do Evento 138, que indeferiu os pedidos de tutela provisória, apontou possível inadequação da via possessória e perda do objeto, determinou a manifestação do autor e a adequação do valor da causa.
O embargante alegou omissões, contradições e premissas fáticas equivocadas, sustentando, em síntese, a natureza possessória da demanda, a perda da posse em razão de ordem judicial proferida em medida protetiva, a regularização do valor da causa e das custas no Evento 27, bem como a necessidade de prorrogação da locação. Requereu, ainda, a redesignação da audiência de instrução e julgamento, efeitos infringentes e prequestionamento (Evento 145).
No Evento 153, determinou-se a certificação da regularidade da representação processual do subscritor, após o que os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de fundamentação vinculada, vocacionados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição interna, omissão sobre ponto ou questão indispensável ou corrigir erro material no pronunciamento jurisdicional, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC.
Analisando detidamente as razões recursais deduzidas pelo embargante em confronto com o teor da decisão hostilizada (Evento 138), constata-se a manifesta inexistência de quaisquer dos vícios tipificados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A decisão embargada foi expressa e fundamentada ao analisar o contexto processual da demanda. Destacou-se que a lide estabilizou-se nos estritos termos da exordial e das contestações dos Eventos 54 e 56, sendo vedada a posterior ampliação e inovação do objeto litigioso para alcançar relações contratuais de terceiros estranhos ao processo (Novo Mundo S/A) ou forçar a prorrogação compulsória de contrato de locação com termo final já escoado em novembro de 2024, ex vi do art. 329 do CPC.
Com efeito, a contradição que enseja o manejo de embargos declaratórios é exclusivamente a contradição interna, verificada entre as proposições e a conclusão da própria decisão judicial, e não o mero inconformismo da parte contra a tese jurídica adotada pelo julgador.
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento nesse exato sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob a alegação de omissão e contradição, com pedido de modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A insurgência apresentada revela pretensão de rediscutir a matéria já decidida no acórdão, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: ?Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5069622-71.2022.8.09.0006, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026) (Grifei)
Ademais, não há que se falar em omissão ou desconsideração dos fatos narrados. A decisão de Evento 138 fundamentou que o término formal da vigência do contrato locatício (novembro de 2024) e a desocupação do imóvel pelas rés esvaziaram a utilidade do provimento reintegratório pretendido, mormente quando a discussão de fundo envolve complexa teia de acusações de simulação, compra e venda de cotas sociais e sucessão empresarial, demandando vias ordinárias próprias.
Ressalte-se que a decisão embargada sequer extinguiu prematuramente o feito, tendo expressamente chamado o feito à ordem e intimado o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da perda superveniente de interesse processual e inadequação da via possessória, em estrita deferência ao princípio da não surpresa e ao contraditório prévio insculpidos no art. 10 do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, o pronunciamento judicial atacado delimitou as razões pelas quais os pedidos liminares incidentais foram indeferidos e esclareceu a necessidade de saneamento do processo antes da eventual realização de audiência de instrução.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao rechaçar embargos declaratórios que visam unicamente a reforma do julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO . IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1 .022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 3134084 RJ 2025/0495378-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/08/2026) (Grifei)
Outrossim, no que tange ao valor da causa, constata-se que o autor promoveu a retificação do montante no Evento 27, em cumprimento à determinação anterior. Desse modo, incumbe à Serventia certificar e retificar as informações no sistema e nas guias processuais, expedindo a respectiva guia de complementação das custas, se houver diferença pendente, a qual deverá ser quitada pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, cumpre registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra a figura do prequestionamento ficto, considerando incluídos no julgado todos os elementos e dispositivos normativos trazidos pelo embargante para tal desiderato, dispensando-se a menção exaustiva a cada dispositivo quando a questão jurídica fora devidamente enfrentada.
Portanto, revelando-se o intento meramente infringente do recurso, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
1. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para esclarecer a regularização do valor da causa operada no Evento 27 e determinar as providências de cálculo da Serventia, mantendo inalterados os demais termos da decisão de Evento 138.
2. Em cumprimento à decisão saneadora:
a) DETERMINO à Serventia que proceda à retificação do valor da causa no sistema conforme informado no Evento 27 e expeça a respectiva guia de complementação de custas, intimando-se a parte autora para o seu recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias;
b) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo residual de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a perda superveniente do interesse processual e a inadequação da via possessória, nos moldes do art. 10 do CPC e do item "2.a" da decisão do Evento 138.
Decorrido o prazo com a respectiva manifestação ou certificado o seu decurso sem manifestação, intimem-se as rés por seus advogados para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos imediatamente conclusos para deliberação saneadora ou extintiva.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmeiras de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica.
Ana Cláudia Pacheco das Chagas
Juíza de Direito
(em substituição automática)