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TJGO · Catalão - Juizado da Fazenda Pública Municipal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Juizado da Fazenda Pública Municipal Gabinete do Juiz Processo: 5444324-98.2026.8.09.0029 Parte autora: Osmar Rodrigues Borges Parte ré: Municipio De Catalao Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Osmar Rodrigues Borges em face do Município de Catalão, partes já qualificadas nos autos. Embora o art. 38 da Lei nº 9.099/1995 dispense o relatório, relata-se o feito para melhor compreensão da controvérsia. Na petição inicial, o autor alegou que: a) foi admitido no serviço público municipal em 10/01/1995, mediante concurso público, para o cargo de auxiliar de serviços, cuja jornada editalícia era de 40 horas semanais; b) trabalha em escala 12x36, das 18h às 6h, o que corresponderia à média de 42 horas semanais; c) que labora em feriados sem contraprestação específica; d) o adicional noturno é calculado somente sobre o vencimento básico, sem inclusão do triênio e da gratificação de função; e) não recebe abono pecuniário nem repouso pelos dias 31 trabalhados; f) tem direito à equiparação salarial . Requereu horas extras e reflexos em décimo terceiro salário e férias, pagamento em dobro do labor em feriados, diferenças de adicional noturno e abono pecuniário pelos dias 31, além da equiparação salarial. A audiência de conciliação realizada em 20/07/2026 foi infrutífera (mov. 17). O Município não apresentou contestação (mov. 18). Intimadas a parte autora para especificar provas, não se manifesto (mov. 21). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, pontua-se que a causa se encontra pronta para julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do CPC. Isso porque, em que pese a questão de fundo ser de fato e de direito, o acervo probatório produzido no curso do processo é suficiente para formação do convencimento judicial, não havendo necessidade de produção de outras provas. Afinal, as provas, na espécie, são de natureza estritamente documental, sendo que, segundo o art. 434 do CPC, compete às partes apresentá-las por ocasião da petição inicial e da contestação. II.I - Da Jornada de Trabalho e das Horas Extras O autor pleiteou o pagamento de horas extras, alegando que, embora contratado para uma jornada de 40 horas semanais, laborava em escala de 12x36 horas, totalizando uma média de 42 horas semanais. No caso dos autos, o edital do concurso público nº 001/2011 (mov. 1, arquivo 4) estabeleceu uma jornada de 40 horas semanais para o cargo de Auxiliar de Serviço. Por outro lado, o labor em escala 12 X36, resulta em uma média de 42 horas semanais. Ocorre que, a jornada do autor é regida pelo art. 35 da Lei Municipal nº 1.142/92, que estabelece que "o período normal de trabalho do funcionário será de até 8 (oito) horas diárias, ou até 44 horas semanais". Ou seja, o art. 35 da Lei Municipal nº 1.142/92 estabelece jornada de até 8 horas diárias ou até 44 horas semanais. O labor em escala 12x36, cuja média semanal corresponde a aproximadamente 42 horas, não ultrapassa o limite legal. Ausente prova de labor além da jornada legal aplicável, não há falar em serviço extraordinário, razão pela qual o pedido de pagamento de horas extras deve ser julgado improcedente. II.II - Do Adicional Noturno O autor pleiteou a diferença do adicional noturno, sustentando que o cálculo deveria abranger toda a remuneração, incluindo o triênio, e não apenas o vencimento base, conforme art. 120, inciso III, alínea "d", do Estatuto. O referido dispositivo legal estabelece o adicional noturno no percentual de 20% sobre o "vencimento". Art. 120 - Além do vencimento poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes vantagens pecuniárias: III - gratificações: d) - especial de localidade e por atividades penosas, insalubres ou perigosas e adicional noturno, sendo este de 20 % sobre o vencimento; Embora o art. 120, inciso III, alínea "d", da Lei Municipal nº 1.142/92 estabeleça que o adicional noturno corresponde a 20% sobre o vencimento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento no sentido de que a base de cálculo da referida vantagem deve corresponder à remuneração do servidor, compreendida pelo vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluídas apenas as parcelas de natureza eventual: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATALÃO. GUARDA VIGILANTE MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO PRIMEIRO APELO. AFASTADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. ABONO PELO 31º TRABALHADO. DIREITO PREVISTO NO ART. 120, V, DA LEI 1142/92. INDENIZAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL AOS FERIADOS. INDEVIDA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. EC 113/21. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO. (...) 5. O servidor público faz jus ao recebimento do adicional noturno trabalhado, tendo como base de cálculo o valor da sua remuneração, resultante do somatório do vencimento base do cargo e das demais vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas na legislação municipal pertinente (excluídas as gratificações eventuais). 6. Devem os consectários legais serem modificados, a fim de que sejam calculados, a partir de 09.12.2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/21, de 08.12.2021. 7. Deve ser redistribuído o ônus sucumbencial em razão da reforma parcial da sentença. O percentual de honorários será definido quando liquidado o julgado. APELOS CONHECIDOS. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-GO 5221352-36.2017.8.09.0029, Relator: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 16. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 03. A controvérsia recursal se fundamenta na verificação da legalidade dos critérios adotados pelo Município de Goiânia para o cálculo do adicional noturno pago ao autor no período anterior a novembro de 2019. 04. De acordo com os artigos 7º, inciso IX, 39, § 3º, e 37, inciso X, da Constituição Federal, há previsão constitucional em norma de eficácia limitada para o recebimento, pelo funcionalismo público, de adicional noturno. 05. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia (Lei Complementar nº 11/1992), cuidou de estabelecer, em seu artigo 97 que: ?O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor da hora acrescido de mais vinte e cinco por cento, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviços extraordinários, o acréscimo de que trata este artigo obedecerá o que dispõe o artigo 95 desta lei.?. 06. Ao que se vê, a legislação de regência não estabelece a base de cálculo a ser utilizada para o cômputo da remuneração devida ao servidor em contraprestação ao trabalho noturno exercido à Administração Pública. Sucede que, malgrado a omissão legislativa, resta estabelecido na jurisprudência dominante e no e. Tribunal de Justiça de Goiás que o adicional em referência deve incidir sobre a remuneração do servidor, e não apenas sobre seu vencimento base, consoante demonstram os seguintes precedentes: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 563.708/MS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE nº. 870947, DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL APENAS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO. ARTIGO 85, PARÁGRAFO 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO TRANSLATIVO. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO. 1. Consoante preleciona a súmula vinculante nº 16, do Supremo Tribunal Federal, o adicional noturno deve ser calculado considerando o valor total da remuneração percebida pelo servidor público. 2. In casu, o servidor público faz jus ao recebimento do adicional noturno trabalhado, tendo como base de cálculo o valor da sua remuneração, resultante do somatório do vencimento base do cargo e das demais vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas na legislação municipal pertinente. (...) 10. No caso dos autos, verifica-se que o ente municipal realizou o cálculo do adicional noturno pago anteriormente a novembro de 2019, valendo-se estritamente do vencimento base, eis que desprezou, indevidamente, as demais parcelas integrantes da remuneração. 11. Com efeito, a base de cálculo a ser adotada para pagamento do adicional noturno é o ganho total do servidor, com a inclusão das demais vantagens pecuniárias, pagas de forma habitual. (TJ-GO - RI: 53968406020228090051 GOIÂNIA, Relator: Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, considerando que o adicional por tempo de serviço (triênio) possui natureza permanente e integra a remuneração do servidor, deve compor a base de cálculo do adicional noturno. Dessa forma, faz jus o autor ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão do triênio na base de cálculo do adicional noturno, observada a prescrição quinquenal. A apuração deverá considerar como base de cálculo o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes percebidas pelo servidor, excluídas as verbas de natureza eventual ou indenizatória, em conformidade com a orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. II.III – Do Trabalho em Feriados O autor alegou que trabalha em feriados sem receber a devida contraprestação. O art. 157, § 2º, do Estatuto dos Servidores (Lei nº 1.142/92) estabelece que o trabalho extraordinário em feriados será remunerado com adicional de 100%: Art. 157 - A remuneração pela prestação de serviço extraordinário se destina a remunerar os serviços prestados fora da jornada normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário no desempenho das atribuições do seu cargo. § 2º. Quando os serviços extraordinários forem prestados em feriados e em finais de semana, estes serão remunerados acrescidos de 100(cem por cento) a mais que a hora normal do expediente. (parágrafo acrescido pelo artigo 3º da Lei 1.177/92). A escala 12x36, por sua natureza, não prevê compensação automática para o labor em feriados. Se o plantão do servidor recai em dia de feriado, este deve ser remunerado em dobro ou compensado quando em sobrejornada. Os demonstrativos de pagamento juntados no mov. 1, arquivos 7 a 12, não comprovam o pagamento dessa contraprestação. Portanto, acolhe-se o pedido para pagamento do trabalho em sobrejornada em feriados que coincidiram com a escala do autor, com adicional de 100%. II.IV - Abono pecuniário pelos dias 31 O autor requereu o pagamento de abono pecuniário pelos dias 31 dos meses do ano, com fundamento no art. 120, inciso V, da Lei nº 1.142/92, e no art. 123, II, da Lei Orgânica Municipal. O art. 120, V, do Estatuto dos Funcionários do Município de Catalão estabelece que "é direito dos funcionários públicos municipais abono pecúnia ou repouso, pelos 31º (trigésimos primeiros) dias no decorrer do ano, a critério do funcionário". A jurisprudência do TJGO já pacificou o entendimento de que tal norma é de aplicabilidade imediata, não necessitando de regulamentação complementar, e que, na ausência de concessão da folga compensatória, é devido o pagamento em pecúnia. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATALÃO. GUARDA VIGILANTE MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO PRIMEIRO APELO. AFASTADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. ABONO PELO 31º TRABALHADO. DIREITO PREVISTO NO ART. 120, V, DA LEI 1142/92. INDENIZAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL AOS FERIADOS. INDEVIDA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. EC 113/21. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO. (...) 3. O direito de abono pelo 31º dia no decorrer do ano está previsto no artigo 120, § 4º, da Lei Municipal nº 1.142/1992 (Estatuto dos Funcionários do município de Catalão-GO), sendo regra de aplicabilidade imediata, a tornar desnecessária, para efeito de sua pronta incidência, a regulamentação complementar. 4. Por força do princípio da legalidade que rege a Administração Pública, não cabe indenização quando o servidor público que exerce o trabalho de vigia noturno é convocado para o exercício da função aos feriados, sábados e domingos, já que o trabalho realizado nesses dias é típico da atividade desempenhada pelo autor, configurando serviço de natureza indisponível. 5. O servidor público faz jus ao recebimento do adicional noturno trabalhado, tendo como base de cálculo o valor da sua remuneração, resultante do somatório do vencimento base do cargo e das demais vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas na legislação municipal pertinente (excluídas as gratificações eventuais). 6. Devem os consectários legais serem modificados, a fim de que sejam calculados, a partir de 09.12.2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/21, de 08.12.2021. 7. Deve ser redistribuído o ônus sucumbencial em razão da reforma parcial da sentença. O percentual de honorários será definido quando liquidado o julgado. APELOS CONHECIDOS. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-GO 5221352-36.2017.8.09.0029, Relator: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA VIGILANTE MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. ABONO PELO 31º TRABALHADO. DIREITO PREVISTO NO ART. 120, V, DA LEI 1142/92. MODIFICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESCALA DE REVEZAMENTO (12X36). HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADAS. FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO. INDEVIDOS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DE FORMA INCORRETA. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não tendo o autor comprovado que as atividades por ele desempenhadas de Guarda Vigilante possuem as mesmas características do Vigilante, nem a sua exposição a condições de risco, consideradas perigosas para fins de enquadramento na Norma Regulamentadora 16, Anexo 3, do Ministério do Trabalho e Emprego, não há que se falar em concessão do adicional de periculosidade pleiteado. 2. O direito de abono pelo 31º dia no decorrer do ano está previsto no artigo 120, § 4º, da Lei Municipal nº 1.142/1992 (Estatuto dos Funcionários do município de Catalão-GO), sendo regra de aplicabilidade imediata, a tornar desnecessária, para efeito de sua pronta incidência, a regulamentação complementar. 3. A Administração Pública possui a prerrogativa de gerir a prestação de serviço do modo mais adequado à satisfação do interesse público, inserindo-se, nesse contexto, a possibilidade de alterar a carga horária e a jornada de trabalho de seus servidores, para o regime de 12X36 horas. 4. O autor/apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC) de comprovar, de forma clara e inequívoca, as horas extras laboradas, os intervalos intrajornada não gozados e trabalho em feriados, motivo pelo qual devem ser afastados tais pleitos. 5. Demonstrado o pagamento do adicional noturno em observância ao percentual de 20% (vinte por cento), não prospera a pretensão recursal. (TJ-GO - APL: 03019881120168090029, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 23/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/08/2019) Considerando a jornada 12 X36 da parte autora, o autor efetivamente laborou nos dias 31 em diversos meses abrangidos pelo período não alcançado pela prescrição. Assim, faz jus ao pagamento do abono pecuniário correspondente aos dias 31 efetivamente laborados durante o período não alcançado pela prescrição quinquenal, cuja apuração observará os controles de frequência juntados aos autos, observada a prescrição quinquenal. II.V – Equiparação salarial O autor afirmou que ingressou no serviço público municipal em 10/01/1995 no cargo de auxiliar de serviços, nível 1, mas que, desde 1998, exerce as funções de guarda vigilante. Sustentou que servidores enquadrados no nível 2 desempenham as mesmas atividades e, com fundamento nos arts. 2º, 3º, II, 4º e 286 da Lei Municipal nº 1.142/1992, postulou diferença remuneratória de 18%, com reflexos. A equiparação de vencimentos fundada apenas em isonomia é vedada pelo art. 37, X e XIII, da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Também não é possível reenquadrar servidor em cargo diverso daquele para o qual foi aprovado, em razão da exigência constitucional de concurso público. Situação diversa é o desvio de função. Nessa hipótese, não há reenquadramento nem investidura no cargo exercido de fato, mas pode haver direito indenizatório às diferenças vencimentais correspondentes ao período comprovado de exercício desviado. É o entendimento consolidado na Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. Para a incidência desse entendimento, entretanto, é indispensável prova de que o servidor desempenhou, de modo habitual e não meramente episódico, o núcleo de atribuições privativas de cargo diverso e mais bem remunerado. O ônus dessa demonstração pertence ao autor, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. No caso, os contracheques juntados confirmam apenas o vínculo efetivo, a data de admissão e o enquadramento formal como “Aux Serviço, Nível 1”. O pagamento de adicional noturno e, a partir dos demonstrativos de 2024, de função gratificada, indica trabalho noturno e percepção de vantagem funcional, mas não comprova, por si só, quais atividades eram efetivamente executadas, tampouco demonstra identidade substancial com o núcleo de atribuições do cargo de guarda vigilante. Não foram apresentados ato de lotação ou designação, ordens de serviço, escalas com indicação da função, declarações da chefia, prova testemunhal ou outro elemento capaz de demonstrar que o autor exercia, de forma contínua, as tarefas descritas no edital de 2011 para o cargo de guarda vigilante. A inércia probatória é particularmente relevante porque, após a certificação da revelia, o autor foi expressamente intimado para especificar as provas necessárias e deixou o prazo transcorrer. Não cabe extrair da revelia da Fazenda Pública presunção suficiente para reconhecer fatos funcionais não documentados, nem utilizar a alegação unilateral para criar equiparação vedada constitucionalmente. Assim, embora o ordenamento assegure diferenças vencimentais quando efetivamente demonstrado o desvio de função, a prova produzida neste processo não permite reconhecer que o autor tenha exercido, no período não prescrito, atribuições próprias do cargo de guarda vigilante, nem fornece base normativa segura para a diferença de 18% postulada. O pedido e seus reflexos devem ser julgados improcedentes. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 19/05/2021 e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR o Município de Catalão ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão do adicional por tempo de serviço (triênio) na base de cálculo do adicional noturno, observada a prescrição quinquenal, considerando-se como base de cálculo o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluídas as verbas de natureza eventual ou indenizatória; b) CONDENAR o Município de Catalão ao pagamento do abono pecuniário previsto na legislação municipal relativamente aos dias 31 efetivamente trabalhados pelo autor no período não alcançado pela prescrição quinquenal. c) CONDENAR o Município de Catalão ao pagamento, em favor do autor, da remuneração correspondente ao labor extraordinário prestado em feriados que tenham coincidido com sua escala de trabalho, no período não alcançado pela prescrição quinquenal, com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, nos termos do art. 157, § 2º, da Lei Municipal nº 1.142/92. Sobre os valores da condenação, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), observando-se o que for decidido pelo STF no Tema 810 de Repercussão Geral. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 1º de agosto de 2025, deverão ser observadas as regras de atualização monetária e juros de mora previstas na Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas e honorários advocatícios conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei nº 12.153/09). Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o Município de Catalão para juntar aos autos as folhas de ponto e contracheques da parte autora dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)
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