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5444315-70.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5444315-70.2026.8.09.0051 Requerente:Lidia Giselle Vieira Da Silva Requerido(a):Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em razão de falha na prestação de serviço essencial de energia elétrica. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Processo sem preliminares, no sentido técnico, motivo pelo qual passo à análise do mérito da causa, ante a ausência de vícios formais. *** Processo maduro para julgamento, que deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (Novo CPC, art. 355, I) e na experiência do magistrado (Novo CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). Mister a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Neste toar, faz-se necessária a inversão do ônus da prova em detrimento da parte requerida, posto a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, conforme determina o art. 6º, VIII, do CDC. A situação narrada, embora de simples compreensão, constitui falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar, na sistemática da Lei 8.078/1990. Trata-se de ação em que a parte autora alega ter ficado privada do fornecimento de energia elétrica por 11 (onze) dias. A interrupção ocorreu após o antigo titular solicitar o encerramento do vínculo, culminando no corte de energia em uma sexta-feira e a sua religação em véspera de feriado. A requerida, em sua defesa, argumenta a regularidade de sua conduta, atribuindo o atraso ao prazo de 5 (cinco) dias úteis para nova religação diante da necessidade de transferência de titularidade. Analisando o acervo probatório, verifico que não assiste razão à concessionária requerida. Resta evidente a falha na prestação do serviço. A alegação da requerida de que o prazo de 5 (cinco) dias úteis justificaria a demora é descabida. Trata-se de mero trâmite burocrático interno da concessionária, cujo ônus operacional e temporal não pode, em hipótese alguma, ser repassado ao consumidor, privando-o de um serviço essencial de forma abusiva. O art. 138 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL determina que a distribuidora deve alterar a titularidade quando houver solicitação, bastando o atendimento da documentação exigida, sem criar embaraços ao novo titular por atos do antigo morador. Além disso, o art. 362 da referida Resolução estabelece, de forma imperativa, que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica em 24 (vinte e quatro) horas para áreas urbanas. Ao realizar o corte em uma sexta-feira e deixar a unidade consumidora 11 (onze) dias às escuras, a concessionária atuou com manifesta negligência, evidenciando a falha na prestação de seu serviço, art. 14 do CDC. Nesta senda, diante da falha na prestação do serviço que culminou na ausência de energia elétrica, restaram devidamente comprovados nos autos os danos materiais suportados pela parte autora no importe de R$ 689,70 (seiscentos e oitenta e nove reais e setenta centavos), que merecem integral restituição. Outrossim, o fornecimento de energia elétrica é bem essencial, indispensável à vida digna, de modo que a privação por período prolongado — e o descaso para a solução administrativa — ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade do consumidor e caracterizando dano moral in re ipsa. Configurado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, os quais arbitrarei em R$8.000,00 reais. Sem mais delongas, diante da simplicidade da questão. Ante o exposto, julgo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (a) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 689,70 (seiscentos e oitenta e nove reais e setenta centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 e 54 do STJ); (b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, na forma da Súmula 362 do STJ, bem como acrescidos de juros legais, pela taxa Selic, desde a citação; Saliento, desde já, que embargos de declaração, meramente probatórios, estão sujeitos à multa do art. 1.026, §2º do CPC. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LEONARDO SILVA RIBEIRO Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5444315-70.2026.8.09.0051 Requerente:Lidia Giselle Vieira Da Silva Requerido(a):Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5444315-70.2026.8.09.0051 Requerente:Lidia Giselle Vieira Da Silva Requerido(a):Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em razão de falha na prestação de serviço essencial de energia elétrica. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Processo sem preliminares, no sentido técnico, motivo pelo qual passo à análise do mérito da causa, ante a ausência de vícios formais. *** Processo maduro para julgamento, que deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (Novo CPC, art. 355, I) e na experiência do magistrado (Novo CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). Mister a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Neste toar, faz-se necessária a inversão do ônus da prova em detrimento da parte requerida, posto a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, conforme determina o art. 6º, VIII, do CDC. A situação narrada, embora de simples compreensão, constitui falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar, na sistemática da Lei 8.078/1990. Trata-se de ação em que a parte autora alega ter ficado privada do fornecimento de energia elétrica por 11 (onze) dias. A interrupção ocorreu após o antigo titular solicitar o encerramento do vínculo, culminando no corte de energia em uma sexta-feira e a sua religação em véspera de feriado. A requerida, em sua defesa, argumenta a regularidade de sua conduta, atribuindo o atraso ao prazo de 5 (cinco) dias úteis para nova religação diante da necessidade de transferência de titularidade. Analisando o acervo probatório, verifico que não assiste razão à concessionária requerida. Resta evidente a falha na prestação do serviço. A alegação da requerida de que o prazo de 5 (cinco) dias úteis justificaria a demora é descabida. Trata-se de mero trâmite burocrático interno da concessionária, cujo ônus operacional e temporal não pode, em hipótese alguma, ser repassado ao consumidor, privando-o de um serviço essencial de forma abusiva. O art. 138 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL determina que a distribuidora deve alterar a titularidade quando houver solicitação, bastando o atendimento da documentação exigida, sem criar embaraços ao novo titular por atos do antigo morador. Além disso, o art. 362 da referida Resolução estabelece, de forma imperativa, que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica em 24 (vinte e quatro) horas para áreas urbanas. Ao realizar o corte em uma sexta-feira e deixar a unidade consumidora 11 (onze) dias às escuras, a concessionária atuou com manifesta negligência, evidenciando a falha na prestação de seu serviço, art. 14 do CDC. Nesta senda, diante da falha na prestação do serviço que culminou na ausência de energia elétrica, restaram devidamente comprovados nos autos os danos materiais suportados pela parte autora no importe de R$ 689,70 (seiscentos e oitenta e nove reais e setenta centavos), que merecem integral restituição. Outrossim, o fornecimento de energia elétrica é bem essencial, indispensável à vida digna, de modo que a privação por período prolongado — e o descaso para a solução administrativa — ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade do consumidor e caracterizando dano moral in re ipsa. Configurado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, os quais arbitrarei em R$8.000,00 reais. Sem mais delongas, diante da simplicidade da questão. Ante o exposto, julgo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (a) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 689,70 (seiscentos e oitenta e nove reais e setenta centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 e 54 do STJ); (b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, na forma da Súmula 362 do STJ, bem como acrescidos de juros legais, pela taxa Selic, desde a citação; Saliento, desde já, que embargos de declaração, meramente probatórios, estão sujeitos à multa do art. 1.026, §2º do CPC. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LEONARDO SILVA RIBEIRO Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5444315-70.2026.8.09.0051 Requerente:Lidia Giselle Vieira Da Silva Requerido(a):Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

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