Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Jussara - Juizado Especial Cível · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Judicial - Juizado Especial Cível Processo: 5444250-31.2026.8.09.0098 Polo Ativo: Antonio Augusto De Almeida Polo Passivo: Tim S A SENTENÇA Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Antônio Augusto De Almeida, em face de Tim S A. A parte autora alegou que sua linha telefônica móvel, utilizada como principal ferramenta de contato profissional em seu escritório de advocacia, foi cancelada de forma unilateral e arbitrária, sem notificação prévia. Requereu, liminarmente, o restabelecimento da linha sob pena de multa diária e, no mérito, a confirmação da tutela, a inversão do ônus da prova, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e lucros cessantes. Juntou documentos pessoais, comprovante de endereço e imagens de publicações em redes sociais e da fachada de seu escritório. Na sequência, foi expedido ato ordinatório (mov. 4) contendo o check-list da secretaria, com a remessa dos autos à conclusão. Em análise preliminar, o juízo proferiu decisão (mov. 5) determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de juntar documento oficial idôneo apto a comprovar a titularidade da linha telefônica, sob pena de indeferimento. Irresignada, a parte autora apresentou petição de emenda (mov. 8), argumentando a impossibilidade fática de obtenção do comprovante, configurando prova diabólica, sob a justificativa de que o bloqueio total da linha a impede de acessar os canais de atendimento e aplicativos da operadora para emissão de faturas ou contratos. Por fim, requereu a aplicação da inversão do ônus da prova, a exibição incidental de documentos pela ré para que esta apresente o histórico cadastral e as faturas pretéritas, e reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência. Recebida a inicial, a tutela de urgência pleiteada foi indeferida (mov. 10). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 25). Na oportunidade, preliminarmente, pugnou pela extinção do feito em razão da ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou não ter praticado qualquer ato ilícito, ao argumento de que o cancelamento da linha ocorreu em razão da ausência de recargas, sendo a última realizada em 17/10/2024. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. O requerente apresentou réplica (mov. 31). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 32). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida reiterou suas alegações anteriores (mov. 38), enquanto o requerente permaneceu inerte (mov. 39). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de questão unicamente de direito, que prescinde da produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada sob o argumento de inexistência de pretensão resistida em razão da ausência de comprovação de tentativa de solução da controvérsia pela via administrativa, verifico que a alegação não merece prosperar. Com efeito, o acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, de modo que a ausência de requerimento administrativo anterior, por si só, não implica falta de interesse processual. Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada. Ausentes outras questões processuais ou preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da conduta da requerida ao proceder ao cancelamento da linha telefônica do requerente, bem como se tal conduta é apta a ensejar danos de natureza patrimonial e extrapatrimonial. A princípio, consigno que, no caso, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ambas as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Acerca do tema, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo, portanto, da demonstração de culpa. Para sua configuração, contudo, é necessária a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da falha na prestação do serviço. A responsabilidade somente será afastada mediante a comprovação de alguma das causas excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo, notadamente a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Isto consignado, passo à análise dos contornos fáticos da lide. No caso, é incontroverso que o requerente é cliente da requerida e titular de linha telefônica na modalidade pré-paga, bem como que o serviço foi suspenso/cancelado. Todavia, em sede de contestação, a requerida afirma que procedeu ao desligamento da linha em razão da ausência de recargas, uma vez que a última teria sido realizada pelo requerente em 17/10/2024. Ocorre que, quanto à possibilidade de suspensão e cancelamento da linha em razão da ausência de recargas, a Resolução nº 632/2014 da ANATEL dispõe, em seus artigos 90, 93 e 97, o seguinte: Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. (...) Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço; (...) Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que, no caso de linha pré-paga, o consumidor é informado acerca do início da contagem dos prazos relacionados à manutenção da linha, a partir do término da validade dos créditos, seja em razão de seu consumo, seja pelo decurso do prazo de validade. Ademais, é de conhecimento comum, especialmente entre os usuários de linhas pré-pagas, que as operadoras encaminham, de forma automática, mensagens de texto informando a validade dos créditos, bem como alertando acerca da possibilidade de suspensão e posterior cancelamento da linha, circunstância que, no caso concreto, restou evidenciada pelos documentos acostados aos autos, em especial pela mensagem enviada em 24/10/2025, onde a requerida expressamente ao informar uma promoção, insiste para que o requerente volte a usar a linha telefônica. Cumpre destacar, ainda, que as relações de consumo devem observar o princípio da boa-fé objetiva, o qual impõe deveres de lealdade, cooperação e probidade a ambas as partes da relação contratual, não se restringindo, portanto, ao fornecedor de serviços. Nesse contexto, verifica-se que a conduta do requerente não se mostra compatível com os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, uma vez que não se revela razoável exigir a manutenção indefinida de uma linha telefônica pré-paga que permaneceu sem qualquer recarga por período próximo a 2 (dois) anos. Com efeito, não se pode admitir que o consumidor, após permanecer longo período sem realizar qualquer recarga, pretenda imputar à fornecedora a responsabilidade pelo cancelamento da linha. Entendimento diverso permitiria ao requerente beneficiar-se da própria conduta, o que não se mostra juridicamente admissível. Ademais, embora o requerente tenha impugnado os documentos apresentados pela requerida, não se verificam nos autos elementos suficientes para afastar sua validade ou veracidade, especialmente porque tais documentos se mostram coerentes com a dinâmica dos fatos narrados e com o período em que deixou de haver recargas na linha. Portanto, considerando que o cancelamento da linha decorreu de conduta imputável exclusivamente ao consumidor, resta configurada causa apta a afastar a responsabilidade da requerida, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixa Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito
TJGO · Jussara - Juizado Especial Cível · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Judicial - Juizado Especial Cível Processo: 5444250-31.2026.8.09.0098 Polo Ativo: Antonio Augusto De Almeida Polo Passivo: Tim S A SENTENÇA Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Antônio Augusto De Almeida, em face de Tim S A. A parte autora alegou que sua linha telefônica móvel, utilizada como principal ferramenta de contato profissional em seu escritório de advocacia, foi cancelada de forma unilateral e arbitrária, sem notificação prévia. Requereu, liminarmente, o restabelecimento da linha sob pena de multa diária e, no mérito, a confirmação da tutela, a inversão do ônus da prova, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e lucros cessantes. Juntou documentos pessoais, comprovante de endereço e imagens de publicações em redes sociais e da fachada de seu escritório. Na sequência, foi expedido ato ordinatório (mov. 4) contendo o check-list da secretaria, com a remessa dos autos à conclusão. Em análise preliminar, o juízo proferiu decisão (mov. 5) determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de juntar documento oficial idôneo apto a comprovar a titularidade da linha telefônica, sob pena de indeferimento. Irresignada, a parte autora apresentou petição de emenda (mov. 8), argumentando a impossibilidade fática de obtenção do comprovante, configurando prova diabólica, sob a justificativa de que o bloqueio total da linha a impede de acessar os canais de atendimento e aplicativos da operadora para emissão de faturas ou contratos. Por fim, requereu a aplicação da inversão do ônus da prova, a exibição incidental de documentos pela ré para que esta apresente o histórico cadastral e as faturas pretéritas, e reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência. Recebida a inicial, a tutela de urgência pleiteada foi indeferida (mov. 10). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 25). Na oportunidade, preliminarmente, pugnou pela extinção do feito em razão da ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou não ter praticado qualquer ato ilícito, ao argumento de que o cancelamento da linha ocorreu em razão da ausência de recargas, sendo a última realizada em 17/10/2024. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. O requerente apresentou réplica (mov. 31). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 32). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida reiterou suas alegações anteriores (mov. 38), enquanto o requerente permaneceu inerte (mov. 39). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de questão unicamente de direito, que prescinde da produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada sob o argumento de inexistência de pretensão resistida em razão da ausência de comprovação de tentativa de solução da controvérsia pela via administrativa, verifico que a alegação não merece prosperar. Com efeito, o acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, de modo que a ausência de requerimento administrativo anterior, por si só, não implica falta de interesse processual. Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada. Ausentes outras questões processuais ou preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da conduta da requerida ao proceder ao cancelamento da linha telefônica do requerente, bem como se tal conduta é apta a ensejar danos de natureza patrimonial e extrapatrimonial. A princípio, consigno que, no caso, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ambas as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Acerca do tema, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo, portanto, da demonstração de culpa. Para sua configuração, contudo, é necessária a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da falha na prestação do serviço. A responsabilidade somente será afastada mediante a comprovação de alguma das causas excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo, notadamente a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Isto consignado, passo à análise dos contornos fáticos da lide. No caso, é incontroverso que o requerente é cliente da requerida e titular de linha telefônica na modalidade pré-paga, bem como que o serviço foi suspenso/cancelado. Todavia, em sede de contestação, a requerida afirma que procedeu ao desligamento da linha em razão da ausência de recargas, uma vez que a última teria sido realizada pelo requerente em 17/10/2024. Ocorre que, quanto à possibilidade de suspensão e cancelamento da linha em razão da ausência de recargas, a Resolução nº 632/2014 da ANATEL dispõe, em seus artigos 90, 93 e 97, o seguinte: Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. (...) Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço; (...) Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que, no caso de linha pré-paga, o consumidor é informado acerca do início da contagem dos prazos relacionados à manutenção da linha, a partir do término da validade dos créditos, seja em razão de seu consumo, seja pelo decurso do prazo de validade. Ademais, é de conhecimento comum, especialmente entre os usuários de linhas pré-pagas, que as operadoras encaminham, de forma automática, mensagens de texto informando a validade dos créditos, bem como alertando acerca da possibilidade de suspensão e posterior cancelamento da linha, circunstância que, no caso concreto, restou evidenciada pelos documentos acostados aos autos, em especial pela mensagem enviada em 24/10/2025, onde a requerida expressamente ao informar uma promoção, insiste para que o requerente volte a usar a linha telefônica. Cumpre destacar, ainda, que as relações de consumo devem observar o princípio da boa-fé objetiva, o qual impõe deveres de lealdade, cooperação e probidade a ambas as partes da relação contratual, não se restringindo, portanto, ao fornecedor de serviços. Nesse contexto, verifica-se que a conduta do requerente não se mostra compatível com os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, uma vez que não se revela razoável exigir a manutenção indefinida de uma linha telefônica pré-paga que permaneceu sem qualquer recarga por período próximo a 2 (dois) anos. Com efeito, não se pode admitir que o consumidor, após permanecer longo período sem realizar qualquer recarga, pretenda imputar à fornecedora a responsabilidade pelo cancelamento da linha. Entendimento diverso permitiria ao requerente beneficiar-se da própria conduta, o que não se mostra juridicamente admissível. Ademais, embora o requerente tenha impugnado os documentos apresentados pela requerida, não se verificam nos autos elementos suficientes para afastar sua validade ou veracidade, especialmente porque tais documentos se mostram coerentes com a dinâmica dos fatos narrados e com o período em que deixou de haver recargas na linha. Portanto, considerando que o cancelamento da linha decorreu de conduta imputável exclusivamente ao consumidor, resta configurada causa apta a afastar a responsabilidade da requerida, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixa Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.